Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: DOLORES SALES BARRETO PROCURADOR(A): GEZILDA SALES BARRETO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215280555, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃOTrata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência c/c Indenização por Danos proposta por Dolores Sales Barreto, representada por sua filha, Sra. Gezilda Sales Barreto, devidamente qualificadas, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do Estado de Pernambuco, também qualificado, visando compelir o réu a custear internação domiciliar integral (home care 24h), com suporte multiprofissional e fornecimento dos insumos necessários, conforme prescrição médica.Alega a demandante ser portadora de miastenia gravis, além de diversas comorbidades, encontrando-se acamada, traqueostomizada e totalmente dependente de terceiros para atividades básicas. Relata que, diante da negativa administrativa, busca a via judicial para garantir o tratamento.Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a expedição de ofício à APEVISA para esclarecer se o domicílio da requerente comporta a instalação do serviço, bem como a intimação da parte ré para apresentar manifestação prévia quanto ao pedido de tutela de urgência (Id nº 189841030).Apresentada contestação (Id nº 191453289).A APEVISA, em vistoria ao domicílio da parte autora, concluiu que o imóvel não apresenta condições favoráveis para a implantação do serviço (Id nº 209967387).Foi requisitada análise técnica ao e-NatJus, tendo sido juntada aos autos a Nota Técnica nº 373325 (Id nº 214613493), a qual concluiu pela suficiência da modalidade Atenção Domiciliar nível 3 (AD3), afastando a necessidade de internação domiciliar integral.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Impõe-se à parte, para demonstrar esta probabilidade do direito, a apresentação de elementos mínimos de prova que permitam a formação de juízo positivo de valor. Caso não existam tais provas com a inicial ou sejam insuficientes, apenas o curso da instrução poderá lançar a pretendida luz sobre os fatos alegados na petição inicial.No presente caso, conquanto reconhecida a gravidade do quadro clínico da autora, idosa, portadora de miastenia gravis e múltiplas comorbidades, o pleito de internação domiciliar integral (home care 24h) não encontra respaldo técnico.A vistoria realizada pela APEVISA (Id nº 209967387) constatou que o domicílio da autora não apresenta condições favoráveis para a implantação do serviço de internação domiciliar, circunstância que, por si só, já compromete a viabilidade prática da medida requerida.Ademais, a Nota Técnica nº 373325, elaborada pelo e-NatJus (Id nº 214613493), concluiu expressamente que as necessidades da paciente podem ser atendidas de forma adequada pela Atenção Domiciliar nível 3 (AD3), modalidade que prevê acompanhamento multiprofissional periódico e treinamento de cuidador, afastando a necessidade de home care em tempo integral. Transcrevo, por oportuno, a parte conclusiva:“CONCLUI-SE que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possível atender as necessidades de alta complexidade da paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD3 com visitas mínimas semanais conforme quadro clínico atual da paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia, assim com as frequências da equipe multiprofissional, materiais e insumos solicitados no relatório médico. Pelos elementos anexados não é possível estabelecer critérios de urgência na demanda.”Assim, diante da conclusão da APEVISA, que atestou a ausência de condições estruturais do domicílio para a instalação do serviço, e da Nota Técnica nº 373325 do e-NatJus, que apontou a suficiência da Atenção Domiciliar nível 3 (AD3) e afastou a indicação de home care em tempo integral, não se evidenciam, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, tampouco a urgência capaz de justificar o deferimento da medida pleiteada.Diante desse contexto, não restam preenchidos os requisitos legais para o deferimento da tutela pleiteada.Ante o exposto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0136948-72.2024.8.17.2001 indefiro o pedido de antecipação de tutela de urgência.Outrossim, diante da peça de defesa, Id nº 191453289, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, ao teor do que dispõem os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.Intimações necessárias.Cumpra-se.Recife, data conforme registrado no sistema.Eliane Ferraz Guimarães NovaesJuíza de Direito] " RECIFE, 23 de outubro de 2025. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho