Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Apelado(a): ERICA LUNDGREN DE BARROS E OUTROS Juízo de Origem: 18ª Vara Cível da Comarca da Capital – Seção B Relator: Des. Élio Braz Mendes EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E DA SURRECTIO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONTINUIDADE DO VÍNCULO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O contrato prevê requisitos para a inclusão de dependentes, mas não estabelece expressamente os critérios para exclusão em razão da idade ou da dependência financeira, devendo a dúvida ser interpretada em favor do consumidor, conforme o artigo 47 do CDC. 2. A manutenção dos beneficiários por longo período sem qualquer ressalva da seguradora caracteriza a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio, consolidando a legítima expectativa de continuidade do vínculo contratual. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 4. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) - F:( ) 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE Apelação Cível n.: 0052597-69.2024.8.17.2001 Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do Apelação Cível nº 0052597-69.2024.8.17.2001, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, por unanimidade, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e das notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
11/04/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Apelado(a): ERICA LUNDGREN DE BARROS E OUTROS Juízo de Origem: 18ª Vara Cível da Comarca da Capital – Seção B Relator: Des. Élio Braz Mendes EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E DA SURRECTIO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONTINUIDADE DO VÍNCULO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O contrato prevê requisitos para a inclusão de dependentes, mas não estabelece expressamente os critérios para exclusão em razão da idade ou da dependência financeira, devendo a dúvida ser interpretada em favor do consumidor, conforme o artigo 47 do CDC. 2. A manutenção dos beneficiários por longo período sem qualquer ressalva da seguradora caracteriza a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio, consolidando a legítima expectativa de continuidade do vínculo contratual. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 4. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) - F:( ) 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE Apelação Cível n.: 0052597-69.2024.8.17.2001 Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do Apelação Cível nº 0052597-69.2024.8.17.2001, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, por unanimidade, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e das notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
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Apelante: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Apelado(a): ERICA LUNDGREN DE BARROS E OUTROS Juízo de Origem: 18ª Vara Cível da Comarca da Capital – Seção B Relator: Des. Élio Braz Mendes EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E DA SURRECTIO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONTINUIDADE DO VÍNCULO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O contrato prevê requisitos para a inclusão de dependentes, mas não estabelece expressamente os critérios para exclusão em razão da idade ou da dependência financeira, devendo a dúvida ser interpretada em favor do consumidor, conforme o artigo 47 do CDC. 2. A manutenção dos beneficiários por longo período sem qualquer ressalva da seguradora caracteriza a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio, consolidando a legítima expectativa de continuidade do vínculo contratual. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 4. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) - F:( ) 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE Apelação Cível n.: 0052597-69.2024.8.17.2001 Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do Apelação Cível nº 0052597-69.2024.8.17.2001, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, por unanimidade, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e das notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
11/04/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Apelado(a): ERICA LUNDGREN DE BARROS E OUTROS Juízo de Origem: 18ª Vara Cível da Comarca da Capital – Seção B Relator: Des. Élio Braz Mendes EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E DA SURRECTIO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONTINUIDADE DO VÍNCULO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O contrato prevê requisitos para a inclusão de dependentes, mas não estabelece expressamente os critérios para exclusão em razão da idade ou da dependência financeira, devendo a dúvida ser interpretada em favor do consumidor, conforme o artigo 47 do CDC. 2. A manutenção dos beneficiários por longo período sem qualquer ressalva da seguradora caracteriza a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio, consolidando a legítima expectativa de continuidade do vínculo contratual. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 4. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) - F:( ) 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE Apelação Cível n.: 0052597-69.2024.8.17.2001 Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do Apelação Cível nº 0052597-69.2024.8.17.2001, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, por unanimidade, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e das notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento
10/04/2025, 08:45
Expedição de documento
10/04/2025, 08:45
Não-Provimento
09/04/2025, 09:51
Mérito
07/04/2025, 14:34
Petição
07/04/2025, 14:33
Conclusão (para julgamento)
14/03/2025, 12:27
Conclusão (para admissibilidade recursal)
26/02/2025, 08:45
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 08:45
Redistribuição por prevenção
26/02/2025, 08:43
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 01:06
Conclusão (para admissibilidade recursal)
12/02/2025, 16:18
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
12/02/2025, 15:58
Mudança de Assunto Processual
12/02/2025, 10:03
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 10:03
Recebimento
11/02/2025, 09:23
Conclusão (para admissibilidade recursal)
11/02/2025, 09:23
Distribuição (sorteio)
11/02/2025, 09:23
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 27 de janeiro de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052597-69.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ERICA LUNDGREN DE BARROS, MIGUEL LUNDGREN DE BARROS, MARCELO CARVALHO DE BARROS
28/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180969775, conforme segue transcrito abaixo: "Ressalvo que respondo pela 7ª Vara da Fazenda Pública, e, me encontro em exercício cumulativo junto a Seção B da 18ª Vara Cível da Capital. A Demanda que apresenta baixa complexidade, e, sua resolução em ordem cronológica viola o postulado da duração razoável do processo, portanto, resolvo-o nesta data prestando a seguinte jurisdição em homenagem a efetividade da garantia fundamental que irradia do inc. LXXVIII, art. 5º, CRFB/88 c/c art. 4º, CPC.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052597-69.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ERICA LUNDGREN DE BARROS, MIGUEL LUNDGREN DE BARROS, MARCELO CARVALHO DE BARROS Vistos etc. 1.
Trata-se de julgamento de ação cognitiva, de rito comum, que tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais, ajuizada por ERICA LUNDGREN DE BARROS, MIGUEL LUNDGREN DE BARROS e MARCELO CARVALHO DE BARROS., em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE., todos devidamente qualificados na petição introdutória, com pedido de antecipação, via liminar, da tutela de urgência aduzindo em suma que depois de décadas como dependentes do titular MARCELO CARVALHO DE BARROS, segurado do seguro-saúde individual ESPECIAL I, produto 968, com código de identificação nº 09001 0326 6440 0017, tratando-se de contrato antigo e adaptado à Lei nº 9.656/98, desde 10/07/1991 foi exigida dos demais requerentes prova de dependência econômica, no prazo de 90 dias, sob pena de exclusão dos beneficiários/dependentes que não demonstrassem dependência econômica com o Titular, razão pela qual postula tutela de urgência para (i) determinar manutenção no plano de saúde dos beneficiários não titulares, (ii) no mérito sua confirmação, além de (iii) ser compensados por danos morais. Segue a inicial documentos. Tutela de urgência deferida (ID 170817421). 2. Citada a parte ré respondeu em forma de contestação (ID 174272843) onde (i) no mérito que foi garantida a manutenção no contrato até a faixa etária limite ou enquanto comprovada a dependência financeira, sem demonstração dessas condições, realizado aviso prévio, não houve ilícito realizado, portanto, improcede a pretensão autoral. Réplica apresentada. É o estado do processo apto ao julgamento, na forma do inc. I, art. 355, CPC. Relatei e decido. 3. Na ausência de prejudiciais ou preliminares, conheço do mérito nesse ponto a irresignação autoral decorre de comunicado da Operadora do plano de saúde condicionando a manutenção dos dependentes do titular do plano individual a demonstração da condição de dependente econômico com exigência de (i) inclusão no imposto de renda ou (ii) declaração de beneficiários do RGPS. Nos termos da Cláusula 11, das Condições Gerais. 11. ACEITAÇÃO DE SEGURADOS 11.1 A aceitação do proponente e de seus Dependentes originalmente incluídos na Proposta, se caracteriza pela aceitação da Seguradora da adesão do Segurado à apólice. 11.2 É permitido ao Segurado incluir na apólice, como Dependentes: cônjuge, companheira(o), filhos e outros considerados Dependentes pela legislação do Impostos de Renda e/ou previdência Social. 11.3 Nenhuma inclusão de dependentes será válida sem prévia aprovação da Seguradora. 11.4 O Segurado poderá a qualquer momento, incluir novos Dependentes, que estarão, contudo, sujeitos ao cumprimento das condições individuais de carência, excetuando-se exclusivamente, os filhos do Segurado nascidos na vigência do seguro, incluídos antes de completarem 30 dias de vida. 11.5 Omissis De acordo com a Cláusula 11.2 é permitida inclusão de dois tipos de dependentes, notadamente, (i) cônjuge, companheira(o), filhos e (ii) outros considerados Dependentes pela legislação do Impostos de Renda e/ou previdência Social. Os Requerentes ERICA LUNDGREN DE BARROS e MIGUEL LUNDGREN DE BARROS se enquadram na condição de Filhos, portanto, excluída da sindicância da condição de dependente econômico. Não há limitador de idade, previsto no contrato, para condição de filho dependente do Titular beneficiário, portanto, a promoção de resilição é ilegítima. Nesse sentido; 6502386416 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão que deferiu a tutela antecipada requerida para que a operadora mantenha os planos de saúde das autoras ativos até a prolação da sentença. Irresignação da ré. Não acolhimento. Comportamento da operadora que não se coaduna com os termos contratuais na medida em que nas condições gerais não consta prerrogativa de análise de dependência econômica dos beneficiários dependentes. Registra-se, ainda, a justa expectativa criada na beneficiária, que já conta com vinte e oito anos de idade, de manutenção de sua condição de dependente. O requisito de perigo de dano, por sua vez, é ínsito ao caso diante do risco à saúde da beneficiária dependente caso inexista cobertura às suas necessidades médicas durante toda a instrução. Precedente desta C. Câmara. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2130305-04.2024.8.26.0000; Ac. 17976681; Guarujá; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 07/06/2024; DJESP 14/06/2024; Pág. 1130) 6502382416 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de Saúde. Exclusão de dependente. Plano de saúde que passou a exigir comprovação da dependência econômica da autora para permanecer na apólice de sua mãe. Decisão agravada que determina a manutenção do plano de saúde da filha, na qualidade de dependentes da sua genitora. Requisitos para a concessão da tutela de urgência preenchidos. O contrato firmado entre as partes não prevê limite de idade para o dependente, tampouco a comprovação de dependência econômica em relação ao titular, conforme definição de dependente, item 2.1 e 2.2. Serviço essencial. Perigo de dano Não provimento ao recurso. (TJSP; AI 2132820-12.2024.8.26.0000; Ac. 17977648; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enio Santarelli Zuliani; Julg. 06/06/2024; DJESP 13/06/2024; Pág. 1127) 6502374353 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Tutela de urgência. Determinação para que a ré se abstenha de excluir ou cancelar o plano de saúde dos coautores filhos do titular do plano. Irresignação da ré. Afastamento. Probabilidade do direito. Coautores que figuram como beneficiários de plano de saúde familiar junto à ré, na qualidade de dependentes de seu genitor, desde 1998. Notificação da ré de necessidade de comprovação de dependência econômica no prazo de sessenta dias do recebimento do comunicado, ante a existência de cláusula contratual que veda a permanência dos coautores filhos como beneficiários dependentes depois de atingidos os 24 anos de idade. Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco configurados. Presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2095604-17.2024.8.26.0000; Ac. 17968346; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 05/06/2024; DJESP 11/06/2024; Pág. 1248) 6502360482 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DOS AGRAVADOS (RESPECTIVAMENTE FILHO E ESPOSA DO TITULAR DO PLANO), QUE FIGURAM COMO DEPENDENTES DELE NO CONTRATO, POR ALEGADA PERDA DE ELEGIBILIDADE. Filho que, mesmo depois de atingir a maioridade, permaneceu no plano por mais de 11 anos, sem nenhum questionamento pela operadora. Presunção, ademais, de dependência econômica da mulher, pelo fato do matrimônio. Mantença do contrato. Razoabilidade. Precedentes desta E. Corte. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2103238-64.2024.8.26.0000; Ac. 17959227; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Castilho Aguiar França; Julg. 03/06/2024; DJESP 06/06/2024; Pág. 1380) 6502318845 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Tutela antecipada. Deferimento. Presença dos requisitos do art. 300, caput, do CPC. Beneficiários que figuram há anos como dependentes do titular. Inexistência de cláusula prevendo necessidade de comprovação de dependência econômica para permanência. Legítima expectativa de continuidade da avença. Configuração da supressio. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2129515-20.2024.8.26.0000; Ac. 17906688; São Caetano do Sul; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 17/05/2024; DJESP 22/05/2024; Pág. 1303) Correspondência eletrônica enviada pela Operadora do plano de saúde exigindo a comprovação de dependência econômica entre o Titular e seus Filhos apresentam-se incabível, porque não se amolda a condição de outros considerados Dependentes pela legislação do Impostos de Renda e/ou previdência Social, mas se insere na condição de Filho com a utilização da regra, malfere por vedação ao comportamento contraditório, os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da dignidade da pessoa humana, eis que os Filhos são mantidos nesta condição. Sem olvidar a inexistência de cláusula de previsão de exigência de demonstração de dependência econômica, em face de adesão celebrada e não contestada por anos. Devida aos dependentes do beneficiário continuarem inscritos no plano como beneficiários, desde que preenchidos dois requisitos: a) demonstração de interesse de permanência e b) contribuição. Por fim, a discussão contratual sobre manutenção ou não em plano de assistência à Saúde sem efetiva exclusão, ou seja, sem efetivo prejuízo não é passível de compensação moral, face a ausência do dano.
Ante o exposto, nada mais resta a explicitar; 4. Sob este panorama, (i) com lastro nos arts. 300 e segs. CPC c/c Lei nº 9.656/98, confirmo por sentença a tutela de urgência requerida e determino restabelecimento ou manutenção no prazo de 05 dias o plano de saúde originariamente contratado pelos Requerentes ERICA LUNDGREN DE BARROS e MIGUEL LUNDGREN DE BARROS, na condição de beneficiários do Titular MARCELO CARVALHO DE BARROS, ao mesmo tempo, (ii) resolvo o feito com apreciação do mérito, na forma da primeira parte do inc. I, o art.487, CPC c/c Lei nº 9.656/98, e, julgo procedente em parte o pedido para (iii) determinar a manutenção, por reinclusão, dos Requerentes ERICA LUNDGREN DE BARROS e MIGUEL LUNDGREN DE BARROS, na condição de beneficiários do Titular MARCELO CARVALHO DE BARROS, sendo indevida a exclusão dos Filhos pelo alcance da maioridade ou por justificava ilegítima de não dependente econômico do Titular beneficiário. Ao mesmo tempo, improcede o pedido de compensação moral. Fixo honorários pela sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, que será suportado pela parte ré em favor do patrono da parte autora, além das custas processuais. Em caso de interposição de recurso voluntário, independente de nova conclusão intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância superior com nossas homenagens, sem maiores formalidades (§1º, art.1.010, CPC). Intime-se a parte Ré para demonstrar manutenção no plano ou reinclusão dos Requerentes, caso já não o tenha feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 30 de dezembro de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar" RECIFE, 15 de janeiro de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
16/01/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 24 de julho de 2024. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052597-69.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ERICA LUNDGREN DE BARROS, MIGUEL LUNDGREN DE BARROS, MARCELO CARVALHO DE BARROS