Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LUCAS RAFAEL GOMES DA CUNHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204307357, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103828-72.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de LUCAS RAFAEL GOMES DA CUNHA, alegando, em suma: Que objetiva o recebimento da quantia de R$ 226.677,54, atualizada até 20/09/2023, referente a empréstimo de Crédito Direto ao Consumidor nº 108365950, contratado em 26/04/2022, no valor de R$ 150.386,30, a ser pago em 72 parcelas, tendo o réu se tornado inadimplente a partir da parcela vencida em 25/01/2023. Inicialmente, o réu não foi localizado nos endereços indicados. O magistrado, de ofício, realizou busca de endereço nos sistemas SIEL e INFOJUD, mas as tentativas de citação restaram infrutíferas. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por indeferimento da inicial, decisão esta que foi reformada em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos para regular prosseguimento, com a realização de diligências nos sistemas BACENJUD e RENAJUD para localização do réu. Após novas tentativas de citação infrutíferas, foi determinada a citação por edital. Transcorrido o prazo do edital, o réu não compareceu aos autos, sendo-lhe nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público. Em contestação por negativa geral, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, pugnou pela improcedência integral da demanda autoral, bem como pela condenação da parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 700, do CPC, “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”. Representa, portanto, uma opção que a lei confere ao credor para que ao invés de propor uma ação de conhecimento, para ver declarado o seu direito, consiga, via monitória, um título executivo, substituindo, dessa forma a via ordinária. É, justamente, por essa natureza jurídica da ação monitória que a lei não exige nada mais do que uma prova escrita sem eficácia de título executivo, uma vez que se assim o fosse, seria cabível a via executiva e não a monitória. A defesa apresentada pelo curador especial limita-se à negativa geral, não trazendo aos autos qualquer documento ou argumento que infirme o direito alegado pelo autor. Note-se que a negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, tem o condão de transferir ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual o autor se desincumbiu ao apresentar documentação idônea a comprovar a relação jurídica, o inadimplemento e o valor devido. Conforme jurisprudência pacífica, a documentação apresentada pelo autor é suficiente para embasar a ação monitória, pois demonstra de forma clara a existência do crédito, sua origem e valor, sendo que o réu, devidamente citado por edital, não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste sentido: Monitória – Pretensão do autor fundada em contrato de empréstimo pessoal contratado em terminal de autoatendimento – Procedência da pretensão e título judicial constituído – Recurso do réu – Cerceamento de provas não caracterizado – Prova pericial desnecessária – Instrução da petição inicial com exemplar do contrato de abertura de conta-corrente, consulta de situação do contrato de empréstimo e extrato bancário com o crédito respectivo na conta-corrente – Contratação do empréstimo não infirmada pelo réu, que apenas discorre sobre a falta do exemplar físico e assinado – Procedimento monitório adequado e com base em documentos idôneos, sem eficácia de título executivo – Art. 700 do novo CPC – Abusividade das taxas de juros que imprescinde de prova preconstituída sobre a discrepância com a média de mercado na modalidade praticada – Precedente do Col. STJ em recurso repetitivo – Capitalização de juros não contratada de forma expressa e clara – Precedente do Col. STJ – Substituição pela capitalização anual (art. 591 do Código Civil)– Recálculo a ser feito em fase de liquidação de sentença – Impugnação estereotipada à comissão de permanência – Multa moratória em sintonia com o art. 52, § 1º, do CDC – Procedência parcial da pretensão do autor e recálculo do "quantum" a juros capitalizados ao ano, mediante liquidação por artigos na fase de cumprimento de sentença – Decaimento recíproco do demandantes – Recurso do réu provido em parte. (TJ-SP - AC: 10011771820188260368 SP 1001177-18.2018.8.26.0368, Relator.: Cerqueira Leite, Data de Julgamento: 14/01/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2021) Assim, restando comprovado o direito do autor ao recebimento da quantia pretendida, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, constituindo de pleno direito a dívida objeto desta demanda, totalizando o valor de R$ 226.677,54, em título executivo judicial, o que faço com arrimo no art. 700. Incidirão sobre a condenação, juros de mora, com aplicação da taxa SELIC, desde o vencimento da dívida, capitalizados apenas anualmente, e correção monetária pelo IPCA, desde o vencimento da dívida, ambos observados os índices da tabela do ENCOGE. Veja-se tabelas de correção monetária e de juros em https://gilbertomelo.com.br/, campos “débito em geral” e “taxa legal”. Condeno ainda o réu ao pagamento de custas e honorários de sucumbência num quantum de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado e nada requerido em 30 dias, arquivem-se. Recife-PE, 16 de maio de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito em exercício" RECIFE, 27 de maio de 2025. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau