Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ROBERTA FERNANDES SILVA
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A JUÍZA PROLATORA: DRA. MARIA DO ROSÁRIO ARRUDA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DATA DO JULGAMENTO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1º, II, B DO CÓDIGO CIVIL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NEGATIVA. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Sentença reconhecendo a prescrição ânua do direito de cobrança do seguro e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. A negativa de cobertura foi devidamente comunicada à autora em 06/08/2018, conforme comprovado por carta negativa, e a ação foi ajuizada apenas após o decurso do prazo prescricional de um ano estabelecido pelo art. 206, § 1º, II, b do Código Civil. 3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o prazo prescricional para ações de cobrança de seguro é de um ano a partir da ciência inequívoca da negativa de cobertura, conforme Súmula 229 do STJ. 4. Improcedente o pedido de indenização por danos morais, considerando não restar configurada falha na prestação do serviço pela seguradora. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141153-47.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232915739, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA e EDSON MUNIZ DA SILVA em face de SANTANDER AUTO SEGUROS S/A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização securitária, danos morais e lucros cessantes decorrentes da negativa de cobertura de seguro veicular após roubo de motocicleta. Os autores alegam que o primeiro autor adquiriu a motocicleta para trabalhar como motorista de aplicativo, mas, por estar desempregado, o financiamento foi realizado em nome do segundo autor. Sustentam que, embora o seguro tenha sido contratado, a seguradora negou a cobertura após o roubo do veículo, sob a alegação de uso para transporte de passageiros, sem que houvesse informação clara sobre tal exclusão. Pleiteiam a condenação dos réus ao pagamento do valor do sinistro, danos materiais, morais e lucros cessantes. O juízo concedeu os benefícios da gratuidade da justiça aos autores (Id. 195400162). Os réus apresentaram contestação (Id. 204737884 e 204806622), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, uma vez que a ação foi proposta após o prazo de um ano da ciência da negativa. No mérito, sustentaram a licitude da negativa de cobertura com base em cláusula contratual expressa que exclui o uso do veículo para transporte de passageiros por aplicativo, a inexistência de venda casada, a ausência de dano moral e a falta de comprovação dos lucros cessantes. Houve réplica (Id. 208019896 e 208022942), na qual os autores reiteraram os termos da inicial e refutaram as preliminares. Realizada audiência de conciliação (Id. 202596200), não houve acordo. As partes foram intimadas para especificação de provas (Id. 210166204), tendo os autores apresentado documentos (Id. 212101620 e seguintes) e os réus informado não terem mais provas a produzir (Id. 212147029). Após, as partes apresentaram razões finais (Id. 217498139, 217838765, 217838768). É o relatório. Acolho a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelos réus. Conforme entendimento consolidado do STJ, a pretensão do segurado contra a seguradora submete-se ao prazo prescricional de 1 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, não se aplicando o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, por não se tratar de reparação por fato do produto ou do serviço, mas de cobrança de indenização securitária. No caso, a negativa de cobertura foi comunicada ao segurado em 11/04/2023 (Id. 190993573), marco inicial do prazo prescricional, que se encerrou em 11/04/2024. Todavia, a ação foi ajuizada apenas em 12/12/2024, quando já consumada a prescrição. A jurisprudência pátria, em especial do TJPE, é pacífica nesse sentido: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0000139-11.2021.8.17.2218 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000139-11.2021.8.17.2218, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 01 (TJ-PE - Apelação Cível: 00001391120218172218, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 26/08/2024, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio) – Grifo nosso. Diante disso, reconheço a prescrição, restando prejudicada a análise do mérito da demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA e EDSON MUNIZ DA SILVA em face de SANTANDER AUTO SEGUROS S/A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., declarando a extinção do processo com resolução de mérito, em razão da prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça, observada a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. RICARDO GUIMARÃES LUIZ ENNES JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL" RECIFE, 16 de março de 2026. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=