Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207873988, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0000006-64.2025.8.17.6021 INTERESSADO (PGM): MADONIO FELIX DOS SANTOS REPRESENTANTE: CLEIDE SALVINO ALVES ESPÓLIO -
Vistos, etc. MADONIO FELIX DOS SANTOS, neste ato representado por sua esposa, CLEIDE SALVINO ALVES, devidamente qualificados na exordial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, com o escopo de obter vaga em unidade de terapia intensiva – UTI, consoante a gravidade do estado de saúde e dada a necessidade de tratamento atencioso que o caso requer. Alega o requerente, em resumo, que, em 09/01/2025, pela manhã, quando trabalhava na agricultura, caiu em um buraco e sofre diversas lesões graves. Atualmente a parte aurora se encontra internado na Sala Vermelha do Hospital da Restauração, em ambiente reservado para pacientes em estado crítico, aguardando a disponibilidade de um leito de UTI, com a máxima urgência, conforme descrito no laudo médico juntado, com diagnóstico de hemorragia subaracnóidea (HSA) Fisher IV e acidente vascular cerebral hemorrágico (AVCH) nucelocapsular. Assim, a situação exige uma rápida ação para garantir a sobrevivência do paciente/demandante, com sua transferência para a UTI e o acompanhamento especializado por uma equipe médica multidisciplinar. Pede que, em sede de concessão de tutela provisória de urgência, que este juízo plantonista determine que o Estado de Pernambuco seja compelido a disponibilizar uma vaga de UTI para o autor, em qualquer hospital, seja da rede pública ou da rede privada, e tudo o mais que o paciente vier a necessitar, conforme solicitação médica, sem qualquer limitação, restrição ou exclusão, para que o autor não venha a óbito, sob o custeamento do SUS, com a máxima urgência. Requer os benefícios da justiça gratuita e junta documentos. Decisão ID 192670817 deferiu a tutela de urgência. Devidamente citado, o Estado de Pernambuco apresentou defesa em forma de contestação ID 192817895. Impugnando o valor atribuído a causa. No mérito, alega a indevida ingerência na administração da saúde. E a necessidade de observância à ordem da fila de aguardo de leito de UTI da central de regulação da SES/PE. Vieram-me os autos conclusos. É o estado do processo, e, como tal apto a julgamento nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Passo a decidir. Impugnação ao valor atribuído a causa. Com razão o contestante. A fixação aleatória da pretensão pecuniária de pedido sem nenhum proveito econômico deve ser reparado a requerimento ou de ofício. Com isso, retifico o valor atribuído a causa e reduzo para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A demanda reside na verificação dever do Estado em garantir o direito à saúde de todos. É dever do poder público, em qualquer de suas esferas (Federal, Estadual e Municipal), velar pela proteção da saúde de seus cidadãos, propiciando-lhes, sobretudo em casos como este, os meios necessários para, pelo menos, garantir-lhes melhor qualidade de vida, minorando-lhes os sofrimentos de que padecem. É de se ter claro, também, que no sistema de jurisdição una, tal previsto no nº XXXV, do art. 5º da Constituição Federal, qualquer lesão a direito submete-se ao poder judiciário, não constituindo usurpação a decisão que reconhecendo juridicidade no pedido, defere a tutela impondo obrigação ao Estado Federado. Por isso, entendo ser perfeitamente possível que o Judiciário determine à Administração o cumprimento de seu dever, não significando uma inserção na esfera de discricionariedade administrativa, já que, conforme visto acima, nos casos de fornecimento de medicamento ou tratamento essencial para garantia da saúde, "O Poder Judiciário não adentra no mérito administrativo da questão posta, já que sua conduta é direcionada à observância da legalidade, porquanto a saúde é um direito garantido pela Carta Magna a todos, conforme proclama o seu art. 196". (vide Agravo nº 0023445-53.2010.8.17.0000, TJPE, julgado em 13/01/2011, publicação 12/2011). A proteção jurídica à saúde está alçada ao nível constitucional, explicitada na obrigatoriedade da formulação de políticas para a manutenção preventiva da saúde dos cidadãos, bem assim na execução de ações e serviços que atendam a demanda de tratamentos curativos com utilização dos meios tecnológicos disponíveis. O artigo 6º da Constituição Federal diz: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. No mesmo sentido prevê o artigo 196 da Carta Magna: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Assim tem se posicionado o Supremo Tribunal Federal, conforme julgado cujo trecho abaixo se transcreve: "O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional." (AgRg no RE nº 393.175/RS, Relator Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 02.02.2007). Sendo a saúde um bem essencial, correlacionado com a preservação do bem maior, a vida, deve o Estado promover a sua efetividade, adotando diretrizes conforme dispõe o art. 198 da Constituição Federal. No presente caso, a médica que acompanhou o paciente solicitou internamento em UTI como sendo imprescindível para a preservação da vida do autor, diante da grave situação em que ele se encontrava, sendo mantido sob sedação devido à evolução do quadro clínico (ID. 174377442). Desse modo, verifica-se que, se não for garantido ao autor o internamento em UTI, haveria risco de morte. Se há nos autos declaração médica, atestando a necessidade do autor em ser internado em UTI, o Estado não pode se omitir em seu dever. Ante ao exposto, confirmo os efeitos da tutela deferida e, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487,I do CPC. Condeno o réu (ESTADO DE PERNAMBUCO) em honorários sucumbenciais fixados no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme autorização do C.STJ por arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério de equidade (§8º, art. 85, CPC), nas ações em que se reclama do Poder Público o fornecimento de exame/tratamento médico, pois, não é possível mensurar o proveito econômico obtido com a ação. Sem custas, em razão da confusão patrimonial. Havendo apelação, intime-se nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Recife, data da assinatura eletrônica. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2025. MONICA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho