Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: RISALENE FERREIRA BARBOSA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229200514, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148778-69.2023.8.17.2001 AUTOR(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Vistos, etc… NEOENERGIA PERNAMBUCO- COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, já qualificado, por meio de seu advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de RISALENE FERREIRA BARBOSA DA SILVA, alegando resumidamente que (Id. 152951364): 1. A empresa Autora é concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica, de competência da União Federal, nos termos do art. 21, XII, ‘b’, da Constituição Federal. E, nesta condição, celebrou com a demandada o contrato de fornecimento de energia elétrica de nº 1443029032. 2. No entanto, o devedor, o Sra. RISALENE FERREIRA BARBOSA DA SILVA, vêm acumulando, uma vultosa dívida junto à distribuidora, porque simplesmente deixou de pagar as faturas de energia elétrica referentes a recuperação consumo de energia elétrica não faturado, conforme quadro abaixo: 3. Os valores em questão foram devidamente calculados conforme dispõe a norma regulatória setorial, após prepostos da concessionária detectaram a existência de irregularidade na unidade consumidora durante as inspeções realizadas em 10/11/2021. 4. para calcular os valores de energia elétrica não faturada, em conformidade com o estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL, de acordo com a regulação vigente à época de cada inspeção, sendo identificados os valores médios de consumo mensal e o período de faturamento incorreto. 5. Assim, foi identificado o faturamento da diferença de energia não cobrada, no valor total de R$ 25.668,28 (vinte e cinco mil,seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), valor este já acrescido de juros, multa e correção monetária. Pelo exposto requereu que a ação seja julgada totalmente PROCEDENTE, condenando a Ré ao pagamento do valor de R$ 25.668,28 (vinte e cinco mil,seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos). Despacho inicial de id. 160260041, agendando audiência de conciliação. Citação da demandada (Documento de id. 167956604). Audiência de conciliação sem acordo (Termo de id. 168080793). Inércia da demandada em apresentar defesa (certidão de id. 172423708). Despacho para que o demandante se manifestasse sobre a certidão de id. 172423708 (id. 191217156). Petição autoral requerendo a decretação da revelia e julgamento do feito (id. 195057871). Em novo despacho, este Juízo verificou que a parte autora apresentou apenas documentos de representação, e, por isso, determinou que ela anexasse os documento que comprovam que efetivamente houve, em 10/11/2021, Inspeção na Unidade Consumidora de conta contrato n.º 1443029032, através do TOI n. 1993161, onde foram constatadas irregularidades que ensejaram no cômputo incorreto do consumo de energia elétrica, gerando, portanto, o débito objeto da lide; comprovando-se que a inspeção foi devidamente acompanhada por representante da parte Demandada, consignando sua assinatura na lavratura do TOI, respeitando-se as determinações constantes do art. 129 da Resolução da 1000/2021 da ANEEL, bem como que a demandada é a titular de tal conta contrato, sob pena de suportar as consequências do julgamento de improcedência caso não apresente tais documentos. Documentos anexados pela demandante (petição de id. 202774072). ISSO POSTO, PASSO A DECIDIR: Prima facie, faço observo que, embora devidamente citada, a ré deixou o prazo para contestar transcorrer in albis, conforme destacado no relatório desta sentença; dessa forma, só resta a este Juízo decretar a sua revelia, aplicando-se o efeito processual e material (presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial). Dito isso, destaco a inércia da requerida em apresentar, conforme prescreve o art. 344 do CPC, traz como uma de suas consequências a presunção de veracidade das alegações de fato trazidas pelo autor na sua inicial (efeito material da revelia), senão vejamos a norma: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Dentro deste cenário, não estando presentes nenhumas das exceções do art. 345 e incisos do CPC que excepcionam a presunção de veracidade do art. 344 supramencionado, outra solução não há que não seja reconhecer que os fatos narrados pelo autor em sua inicial devem ser reputados presumidamente verdadeiros nesta sentença. Promovido esse esclarecimento, atesto que a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial é corroborada pelos documentos acostados pela autora no curso do processo, pois tais documentos demonstram que de fato foi realizada, em 10/11/2021, Inspeção na Unidade Consumidora de conta contrato n.º 1443029032, de titularidade da demandada, através do TOI n. 1993161, onde foram constatada desvio no medidor com ligação direto na rede sem passar pelo equipamento. Ademais, destaco que tal inspeção foi acompanhada pelo usuário encontrado e esposo da demandada que assinou o TOI e que o valor do consumo não medido foi calculado com base no levantamento da carga instalada, em respeito as normas de regência. Posto isso, não existe qualquer indício de que houve abuso ou ilegalidade da demandante no seu exercício de fiscalização da regularidade da unidade, somado a esse fato, a parte demandada sequer apresenta resistência aos fatos descritos e a cobrança realizada pela concessionária em seu desfavor. Diante desse cenário, observo que o Digesto Civil em seus artigos 389 prescreve que: Art. 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Dessa forma, forçoso concluir, pela forma que a causa é posta em apreciação, que a autora faz jus ao recebimento dos valores pleiteados, devidamente atualizados, face a comprovada inadimplência, sem justo motivo, no pagamento do débito, uma vez que resta incontroverso nos autos que a dívida existe e que não foi paga pela ré. No mais, destaco que a parte autora informou que valor total do débito, já atualizado para a data do ajuizamento da demanda, era de R$ 25.668,28 (vinte e cinco mil,seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), valor que não foi impugnados pela demandada. Desta feita, sendo incontroverso o valor supracitado, só resta a este Juízo condenar a ré no pagamento deste valor, devidamente atualizado e com juros legais, computados a partir do dia 23/11/2023 até o dia do efetivo pagamento, tendo em vista que o valor indicado na inicial já está devidamente atualizado até essa data. DECISÃO: Ex positis, com arrimo no artigo 389 do CC/02 e artigo 344 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, condeno a demandada a pagar em favor da autora o valor de R$ 25.668,28 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), devidamente atualizado (IPCA) e com juros legais (SELIC, menos IPCA), ambos computados a partir do dia 23/11/2023 até o dia do efetivo pagamento. Condeno, por fim, a ré a restituir à autora o valor pago a título de custas processuais para o ingresso da demanda e em custas finais, caso existam, a serem recolhidas em favor do TJPE. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela demandada ao advogado da autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Pelo que, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes desta sentença, atentando-se para o fato da demandada ser revel sem advogado habilitado nos autos, devendo suas intimações se darem pela publicação desta sentença no DJE. Em sendo apresentado Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar Respostas aos Embargos de Declaração. Passado o prazo de respostas, voltem os autos conclusos para sentença. Na hipótese de ser interposto recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo legal, apresentar Contrarrazões. Esgotando-se o prazo de contrarrazões, remeta-se o processo para a 2ª Instância. Transitada em julgado a sentença, determino que sejam tomadas todas as medidas legais para salvaguardar o interesse público no recolhimento das custas processuais, pelo demandante, em favor do TJPE, levando-se em conta a concessão da gratuidade de justiça em favor do autor. Atendida a determinação supra, arquivem-se os autos. P.R.I. Recife, 11 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 26 de fevereiro de 2026. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital