Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): SIMAO PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Itaíba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199488335, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000118-25.2020.8.17.2750
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de SIMAO PEREIRA DOS SANTOS, com fundamento em cédula hipotecária, visando ao recebimento do montante inadimplido no valor atualizado de R$ 199.230,36 (cento e noventa e nove mil, duzentos e trinta reais e trinta e seis centavos), conforme inicial. O feito foi regularmente processado, tendo sido determinada a citação do executado e, posteriormente, autorizada a realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Ocorre que, conforme despacho de ID nº 184541410, a parte exequente foi intimada a promover o recolhimento das custas pertinentes à pesquisa requerida, com a advertência expressa de que a inércia ensejaria o arquivamento ou extinção do feito. A certidão de decurso de prazo de ID nº 194067686 atestou a ausência de qualquer manifestação da parte exequente dentro do prazo legal. Ato contínuo, novo despacho reiterou a necessidade de impulso processual pela parte credora, novamente sob pena de arquivamento/extinção (ID nº 194546040), restando igualmente infrutífera a intimação, conforme certidão de ID nº 196914369, que certificou o novo decurso do prazo. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito quando ausente qualquer das condições da ação, entre elas o interesse processual (ou interesse de agir). O interesse processual, segundo a doutrina clássica e a jurisprudência consolidada, exige a necessidade da tutela jurisdicional e a utilidade da medida pleiteada. Nesse sentido, a ausência de impulso válido e eficaz ao feito, especialmente diante de intimações expressas com advertência de extinção, revela desinteresse na obtenção da tutela jurisdicional postulada, frustrando o requisito da necessidade. Diferencia-se, portanto, do abandono da causa (art. 485, III), porquanto aqui se reconhece que, diante da reiterada omissão do autor na adoção das providências mínimas para a movimentação processual (como o recolhimento de custas para diligência que ele próprio requerera), perde-se o requisito do interesse de agir, por ausência de demonstração de necessidade concreta da prestação jurisdicional. Além disso, a mora prolongada e injustificada em providenciar atos cuja responsabilidade exclusiva é da parte autora configura não só negligência processual, mas manifesta desnecessidade da via judicial, que já não se apresenta como meio adequado ou útil à satisfação do direito alegado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir da parte exequente. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários. P.R.I. Itaíba/PE, data do sistema. LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI Juíza Substituta" ITAÍBA, 28 de abril de 2025. EMANUELLE DE FREITAS SILVESTRE Diretoria Regional do Agreste