Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV EXECUTADO(A): FELIZARDO FERREIRA LIMA INTIMAÇÃO - AMBAS AS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 185117490, conforme segue transcrito abaixo: "(...)DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0010609-08.2020.8.17.2810 Vistos etc. Chamo o feito a ordem. Em ID 163524121, deferi a busca de bens do executado, no entanto, em melhor analisando os autos, em verdade, requereu o exequente a pesquisa através do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). O SNIPER, conforme informações disponíveis no Portal do CNJ, é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, destinada a agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, magistrados e demais integrantes dos tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário. No presente caso, a parte autora fundamenta o pedido na necessidade de localizar bens do réu, alegando dificuldades nesse sentido. Contudo, destaco que a utilização do SNIPER para esse fim específico não encontra respaldo na legislação aplicável. O acesso ao SNIPER, conforme disposto, requer autorização e decisão fundamentada de quebra de sigilo bancário, visando à obtenção de informações patrimoniais, societárias, relações de bens e vínculos entre pessoas. Não obstante, a legislação pertinente não prevê a utilização da ferramenta para a mera localização de bens do demandado. Além disso, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a quebra de sigilo bancário por meio do SNIPER deve ser excepcional e respaldada por indícios de fraude à execução com a ocultação de bens, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER com a finalidade específica de localizar o endereço do réu. No mais, considerando que não foram localizados bens dos executados, suspenda-se imediatamente a execução, nos moldes do art. 921, III e IV, do CPC, ficando também suspenso o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º), desde já a parte exequente fica ADVERTIDA de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se- á o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §4º). Intime-se as partes do teor da presente decisão, em seguida, remetam-se os autos para o arquivo definitivo, nos termos do inciso I, art. 1º da Portaria Conjunta nº 03 de 02.06.21 do TJPE. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º). Fica, de logo, autorizado o seu desarquivamento para prosseguimento da execução, com qualquer requerimento do exequente, oportunidade em que voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente.(...)" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 15 de janeiro de 2025. GUSTAVO HENRIQUE BEZERRA BASTOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior