Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): CLEICE MARIA DAS NEVES 08346113412, CLEICE MARIA DAS NEVES INTIMAÇÃO - AMBAS AS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 185878391, conforme segue transcrito abaixo: "(...) DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0025987-33.2022.8.17.2810
Trata-se de fase de execução de título extrajudicial em que foi requerido pelo exequente, em ID 169746414, em que requereu a SUSPENSÃO / APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE da parte executada, bem como a penhora/arresto de eventuais recebíveis de cartão de crédito e deferimento da penhora sobre investimentos em fundos e aplicações financeiras e, por fim, requereu a pesquisa de bens dos executados pelos sistemas CNIB e SREI, É o relatório. DECIDO. Não olvidamos a possibilidade, em abstrato, de ser concedida medidas coercitivas para se ver assegurados direitos creditórios da parte autora, mormente diante de uma situação específica de dilapidação patrimonial ou qualquer ato que possa inviabilizar o resultado útil do processo. O Código de Processo Civil em vigor trouxe inovações no sentido de buscar priorizar o resultado útil do processo, para isso investiu na criação de mecanismos aptos a facilitar a situação do credor, contudo, sem descuidar de princípios constitucionais, tanto que, assim ficou consignado no artigo 8º: Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. A questão posta reside na aplicação do inciso IV do art. 139 do CPC/15, que autoriza o Juiz na condução do processo "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Contudo, a divergência acerca da aplicação do dispositivo indicado reside em saber sobre a existência e sobre a limitação desse poder. Conquanto tenha admitido o legislador processual (art. 139, IV CPC) a adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como forma de inquinação do obrigado a cumprir a ordem judicial e resolver a obrigação, o ordenamento jurídico não legitima, regra geral, a sujeição do executado a qualquer tipo de constrangimento, ainda que de ordem patrimonial, volvido a compeli-lo a adimplir a obrigação que o afeta, inclusive porque macula a garantia à dignidade da pessoa humana constitucionalmente assegurada. O bloqueio e/ou suspensão do passaporte ou da carteira de habilitação do executado, a par de não ter o condão de garantir a satisfação do crédito perseguido, possibilita apenas a sujeitá-lo a constrangimento ilegal que atenta contra a sua liberdade de ir e vir, sem qualquer destinação expropriatória. Da mesma forma é o bloqueio de seus cartões de crédito. Importante ressaltar, tais medidas não se encontram inseridas dentre as previstas pelo legislador processual que exorbitam a expropriação patrimonial como forma de coerção do executado à satisfação da obrigação. Para além disso, os pedidos de suspensão da carteira de habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito entre outros, representam medidas desconexas e excessivas, porquanto não se revestem de potencialidade a promover a imediata satisfação do crédito perquirido (resultado útil do processo). Nesse esteio, entendo inviável a utilização da medida como instrumento de cobrança por vulnerar o direito e garantia fundamental assegurado ao executado de ter seu patrimônio expropriado na moldura do devido processo legal e de circular livremente de conformidade com sua volição (CF, art. 5º, XV). É de se ressaltar que os tribunais nacionais, interpretando-se a presente situação fática, tem se manifestado quase que de forma uníssona no sentido da desproporcionalidade, inadequação e inefetividade da medida e violação dos direitos constitucionais do executado. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DE PASSAPORTE - CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE. Em que pese a inovação trazida com o Código de Processo Civil/2015 em seu art. 139, inciso IV, deve-se levar em conta que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que consagra o direito de ir e vir no seu art. 5º XV. As medidas coercitivas deferidas pelo Juiz não se revelam úteis para o cumprimento da obrigação, apenas violam direitos individuais do devedor. (Agravo de Instrumento nº 0583851-47.2017.8.13.0000 (1), 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel. José Augusto Lourenço dos Santos. j. 31.01.2018, Publ. 09.02.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, CPC). SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE DOS DEVEDORES. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. PROPORCIONALIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADAS. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe, entre outras coisas, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, CPC). A suspensão da CNH ou do passaporte dos devedores, além de violar o direito de locomoção, não garante a satisfação do crédito, pondo em xeque a efetividade da medida, a qual não se revela proporcional aos fins a que em tese se destina. Precedentes do TJDFT. (Processo nº 07146037520178070000 (1074211), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Carmelita Brasil. j. 08.02.2018, DJe 20.02.2018). Indefiro, portanto, os pedidos de SUSPENSÃO/APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE da parte executada, bem como a penhora/arresto de eventuais recebíveis de cartão de crédito e deferimento da penhora sobre investimentos em fundos e aplicações financeiras. Indefiro o requerimento de pesquisa do CPF/CNPJ do executado no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), uma vez que a parte exequente dispõe da prerrogativa de realizar essa diligência diretamente, por sua própria iniciativa, por meio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC). Tal ferramenta é acessível sem a necessidade de intervenção judicial, sendo desnecessária, portanto, a atuação do juízo para a obtenção das informações solicitadas. De igual forma, indefiro o pedido de consulta ao CNIB, vez que cabe ao exequente o ônus de encetar todas as diligências possíveis para localização de bens do executado, comprovando-se nos autos a impossibilidade de fazê-lo pelos meios ordinários, o que não ocorreu no presente caso. A mera alegação e o recolhimento de custas não bastam para justificar a utilização de mecanismos mais invasivos, como o acesso ao CNIB. No mais, considerando que não foram localizados bens dos executados, suspenda-se imediatamente a execução, nos moldes do art. 921, III e IV, do CPC, ficando também suspenso o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º), desde já a parte exequente fica ADVERTIDA de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se- á o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §4º). Intime-se as partes do teor da presente decisão, em seguida, remetam-se os autos para o arquivo definitivo, nos termos do inciso I, art. 1º da Portaria Conjunta nº 03 de 02.06.21 do TJPE. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º). Fica, de logo, autorizado o seu desarquivamento para prosseguimento da execução, com qualquer requerimento do exequente, oportunidade em que voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. (...)" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 15 de janeiro de 2025. GUSTAVO HENRIQUE BEZERRA BASTOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior