Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO(A): SEBASTIAO AMARAL JUNIOR, MARIA DAS GRACAS BARBOSA VILELA DO AMARAL, JOSE AFONSO CAVALCANTE DO AMARAL INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa primeira TURMA da CÂMARA REGIONAL DE CARUARU embargos de declaração na apelação cível nº 0000578-68.2012.8.17.0300 juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho
embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
embargado: SEBASTIAO AMARAL JUNIOR e outros RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO
embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
embargado: SEBASTIAO AMARAL JUNIOR e outros RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, conheço dos embargos de declaração opostos. Inicialmente, cumpre observar que os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão impugnada for contraditória, omissa, obscura ou apresentar erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, esse recurso específico não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco corrigir os fundamentos da decisão, mas apenas afastar do julgado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que impeçam a devida compreensão da solução da lide. No caso concreto, para fins de prequestionamento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não se exige pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos indicados quando as matérias já foram implicitamente decididas, como demonstra o seguinte trecho de julgado do STJ: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. (...) 2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade do Recurso Especial, pode ocorrer de forma implícita, sendo desnecessária a menção expressa, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que a matéria federal controversa tenha sido efetivamente debatida e decidida na instância de origem. (REsp n. 2.167.201/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada no acórdão embargado, vez que a matéria foi examinada de forma satisfatória e não restaram caracterizados quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impondo-se, portanto, a rejeição dos presentes embargos declaratórios. Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR os embargos de declaração. Caruaru, data da assinatura eletrônica. des. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (2) Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa primeira TURMA da CÂMARA REGIONAL DE CARUARU embargos de declaração na apelação cível nº 0000578-68.2012.8.17.0300 juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho
embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
embargado: SEBASTIAO AMARAL JUNIOR e outros RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA EMENTA: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. rediscussão da matéria. rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por banco contra acórdão que manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, conforme o Tema nº 568 e o IAC nº 1, ambos do STJ, em razão da inércia qualificada do exequente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas ao saneamento de vícios formais do julgado. 4. Não se exige pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, quando a matéria foi adequadamente decidida (prequestionamento implícito). IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não se exige pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, quando a matéria foi adequadamente decidida." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.167.201/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 2ª Turma, j. 20.05.2025. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000578-68.2012.8.17.0300
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face do acórdão proferido por esta Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de SEBASTIAO AMARAL JUNIOR e OUTROS. Acórdão embargado (ID 51645354): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. REJEITADA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INEFICAZ. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS. O embargante, em suas razões recursais (ID 53180913), sustenta, em síntese: (i) a existência de omissões e contradições no acórdão, notadamente quanto à ausência de manifestação expressa sobre os artigos 9º e 10, 487, parágrafo único, 921, §§ 4º e 5º, e 924, V, todos do CPC, bem como do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; (ii) que o acórdão, embora tenha tratado genericamente do contraditório, não enfrentou explicitamente os dispositivos legais apontados, o que obsta a interposição de recursos excepcionais e prejudica o prequestionamento necessário. Assim, pleiteia, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para fins de prequestionamento. Em contrarrazões (ID 53256795), os embargados pugnam pelo não conhecimento dos embargos, por ausência de apontamento preciso e específico de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, alegando tratar-se de recurso meramente protelatório, com nítido caráter infringente e prequestionador. Alternativamente, no mérito, sustentam que o acórdão enfrentou exaustivamente os fundamentos legais invocados, notadamente os artigos citados pelo embargante, inclusive com menção expressa ao contraditório, à intimação prévia, à desídia qualificada e aos dispositivos constitucionais mencionados, afastando-se, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta para julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. des. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (2) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa primeira TURMA da CÂMARA REGIONAL DE CARUARU embargos de declaração na apelação cível nº 0000578-68.2012.8.17.0300 juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos Declaratórios em Apelação Cível n.º 0000578-68.2012.8.17.0300, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITAR os presentes embargos, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da certificação digital. des. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (2) Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 16 de dezembro de 2025 Magistrado