Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO JARDIM BOTANICO RESIDENCE EXECUTADO(A): CRISTIANE KELLY DE SOUZA SOARES PIMENTEL, POUPEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0024488-45.2019.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO DO JARDIM BOTÂNICO RESIDENCE em face de CRISTIANE KELLY DE SOUZA SOARES PIMENTEL e POUPEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., objetivando a cobrança de débitos oriundos de cotas condominiais referentes à unidade imobiliária situada na Rua Onze de Agosto, nº 550, Bloco A, Apto. 008, Recife/PE. A executada CRISTIANE KELLY DE SOUZA SOARES PIMENTEL opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese: i) ilegitimidade passiva; ii) ausência de vínculo jurídico ou fático com o imóvel; iii) inexistência de prova documental apta a justificar sua inclusão no polo passivo; iv) nulidade de citação. O exequente apresentou impugnação, alegando, em suma, que a excipiente possuiria vínculo pretérito com a unidade, inclusive por ter residido no local em momento anterior. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento idôneo para o reconhecimento de matérias de ordem pública, dentre as quais a legitimidade passiva, quando aferíveis de plano, à luz de prova pré-constituída, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393/STJ). No mérito, é incontroverso que as cotas condominiais possuem natureza jurídica propter rem. Todavia, a natureza propter rem da obrigação não autoriza a responsabilização indistinta de qualquer pessoa, sendo imprescindível a demonstração de vínculo jurídico qualificado com o imóvel, a exemplo da propriedade, posse com animus domini, titularidade de direito aquisitivo ou outra situação equivalente reconhecida pela jurisprudência. No caso concreto, verifica-se que: (i) a certidão do registro imobiliário aponta como proprietária a empresa POUPEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; (ii) não há nos autos contrato de promessa de compra e venda, cessão, locação ou qualquer outro título que vincule diretamente CRISTIANE KELLY DE SOUZA SOARES PIMENTEL ao imóvel; (iii) consta certidão de oficiala de justiça, produzida no curso do presente feito, informando que a excipiente não é proprietária da unidade, sendo indicada apenas como fiadora e sem residência no local. A prova emprestada colacionada pelo exequente, no sentido de que a excipiente teria residido no imóvel em momento pretérito, não possui força suficiente para caracterizar legitimidade passiva em execução de natureza propter rem, porquanto não demonstra posse qualificada, tampouco vínculo jurídico atual com o bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da responsabilidade por despesas condominiais, é firme no sentido de que a obrigação recai sobre aquele que mantém relação jurídica direta com o imóvel, não sendo possível estender a responsabilidade a terceiro desprovido de tal vínculo. Nesse contexto, a mera alegação de residência pretérita, desacompanhada de comprovação de titularidade dominial, posse qualificada ou assunção da obrigação, revela-se insuficiente para legitimar a permanência da excipiente no polo passivo da execução. Ressalte-se, ainda, que a manutenção da execução em face de pessoa sem vínculo jurídico comprovado com o imóvel afronta os princípios da legalidade e da responsabilidade patrimonial, consagrados no art. 789 do Código de Processo Civil. Logo, não sendo a excipiente devedora da obrigação exequenda, não pode ter seu patrimônio sujeito à constrição judicial. Quanto à alegação de nulidade de citação, verifica-se que o comparecimento espontâneo da executada supre eventual vício, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, razão pela qual resta prejudicada a análise do ponto.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para: a) reconhecer a ilegitimidade passiva de CRISTIANE KELLY DE SOUZA SOARES PIMENTEL; b) determinar sua exclusão do polo passivo da presente execução, com exclusão do cadastro do feito, após trânsito em julgado da decisão; c) desconstituir eventuais atos constritivos realizados em seu desfavor, se existentes. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase. Determino a intimação do CONDOMÍNIO DO JARDIM BOTÂNICO RESIDENCE para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo, com discriminação detalhada do valor principal, encargos moratórios, correção monetária, eventuais abatimentos e valores já levantados, em relação aos executados remanescentes, requerendo o que entender de direito. RECIFE, 14 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito rvcs