Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037649-60.2014.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __235069391___, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA E AGROPECUARIA LTDA. em face de DEFENOR-DEFENSIVOS NORDESTE LTDA, EDNA TELMA DE LIMA RODRIGUES, ALBERTO RODRIGUES DA SILVA e TARCIZO CAVALCANTI PEDROSA, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de dívida. Narra a parte autora, em síntese, ser credora dos réus de quantia oriunda de relação comercial, instruindo sua pretensão com notas fiscais e duplicatas que, segundo aduz, consubstanciam prova escrita da obrigação, sem eficácia de título executivo. Expedido o mandado monitório, os réus, devidamente citados, opuseram Embargos Monitórios. Em sua defesa, sustentam, em sede preliminar, a inépcia da prova escrita apresentada, porquanto os documentos careceriam de liquidez, certeza e exigibilidade. Argumentam que a relação jurídica subjacente não se resume a simples operações de compra e venda, mas a um complexo contrato de crédito rotativo, formalizado por meio de Escritura Pública, o qual previa, em sua Cláusula XVI, a necessidade de apresentação de extrato de conta corrente, demonstrativo de conta gráfica ou avisos de débito para a apuração e cobrança do saldo devedor, documentos estes não colacionados pela autora. Defendem, assim, a inadequação do rito monitório e a imperiosa necessidade de conversão do feito ao procedimento comum ordinário, a fim de viabilizar a ampla dilação probatória que a controvérsia impõe. Requerem, ainda, o julgamento parcial antecipado do mérito para excluir da lide os fiadores, por entenderem que a discussão acerca de sua responsabilidade é matéria estritamente de direito. Subsidiariamente, postulam pela produção de prova pericial contábil, condicionada à prévia exibição de documentos pela autora e por instituições financeiras, notadamente os extratos bancários da empresa DEFENOR no período de 2011 a 2014. Em impugnação (id214796670), a parte autora refutou as preliminares arguidas. Alegou que a baixa do CNPJ não implica extinção da personalidade jurídica para fins de cobrança de créditos pendentes e defendeu a legitimidade passiva dos fiadores com base nos instrumentos contratuais que fundamentam a dívida. No mérito, reiterou a liquidez e certeza do débito, impugnando as alegações dos embargantes e pugnando pela rejeição dos embargos. Instadas a se manifestarem sobre a possibilidade de autocomposição, as partes embargantes informaram a inviabilidade de acordo no presente estágio processual. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se, neste momento processual, à análise das preliminares de incapacidade processual da parte autora e de ilegitimidade passiva dos fiadores, bem como à aptidão da prova escrita que instrui a inicial e à adequação do procedimento monitório diante da complexidade da relação jurídica alegada. Inicialmente, quanto à alegada incapacidade processual da autora, não assiste razão aos embargantes. A mera baixa da inscrição no CNPJ não comprova, por si só, a extinção da personalidade jurídica para todos os fins, especialmente no que se refere à liquidação de direitos e obrigações pendentes. A extinção da pessoa jurídica exige o registro do distrato social na Junta Comercial, o que não foi demonstrado nos autos. Ademais, remanesce a capacidade processual para solução de pendências, sendo a pessoa jurídica representada por seu liquidante. Rejeito, portanto, a preliminar. No tocante ao pedido de julgamento antecipado parcial para exclusão dos fiadores, entendo que a medida é prematura. A responsabilidade dos garantidores está diretamente vinculada à existência e à extensão da obrigação principal, de modo que sua análise demanda prévia elucidação do débito. Assim, postergo a apreciação da matéria para a sentença. Superadas as preliminares, revela-se necessária a abertura da fase instrutória, diante da natureza da matéria em discussão. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória exige prova escrita capaz de evidenciar, em juízo de probabilidade, a existência do crédito. No caso, as notas fiscais e duplicatas apresentadas constituem início razoável de prova, suficiente para a instauração do procedimento monitório. A tese defensiva, contudo, é relevante, ao sustentar que a dívida decorre de contrato de crédito rotativo e que sua apuração depende da observância de cláusulas específicas, o que poderá impactar diretamente na liquidez e exigibilidade do débito. Todavia, tais alegações não afastam, de plano, a viabilidade da ação, constituindo matéria de mérito a ser apreciada após regular instrução. Com a oposição dos embargos monitórios, instaura-se o contraditório pleno e opera-se a conversão do rito em procedimento comum, nos termos do art. 702, § 5º, do CPC. Nesse contexto, entendo que os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para dar início ao processo, cabendo à fase instrutória aprofundar a discussão sobre a existência, liquidez e exigibilidade do crédito, mediante a produção das provas necessárias. Reconhece-se, assim, a necessidade de dilação probatória, em razão da complexidade da matéria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 702, § 5º, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de inépcia da prova escrita, declaro saneado o processo e converto o presente procedimento monitório em procedimento comum. Delimito como pontos controvertidos a existência e o valor do saldo devedor decorrente da relação contratual entre as partes, o cumprimento, pela parte autora, das condições contratuais para apuração da dívida e a consequente exigibilidade da obrigação em face da devedora principal e dos fiadores. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise dos requerimentos probatórios, com eventual deferimento das provas pertinentes e designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito RECIFE, 14 de abril de 2026. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0037649-60.2014.8.17.0001