Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ALPARGATAS S.A. RECORRIDO(A): IMPERATRIZ CALÇADOS LTDA RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO INDEVIDO. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. REVELIA. EFEITOS. CONEXÃO. PROCESSO SENTENCIADO. SÚMULA 235/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela empresa ALPARGATAS S.A. em face de sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada por IMPERATRIZ CALÇADOS LTDA, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de duplicatas mercantis e condenar a apelante ao pagamento de indenização por dano moral. 2. A apelante suscita preliminares de nulidade de citação e de conexão. No mérito, insurge-se contra a aplicação dos efeitos da revelia e a condenação por danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela minoração do quantum. 3. A apelada, em contrarrazões, defende a validade da citação pela Teoria da Aparência, a impossibilidade de reunião dos feitos em razão da prolação de sentença (Súmula 235/STJ) e a ocorrência de dano moral in re ipsa, pleiteando a manutenção integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia devolvida a este Órgão Colegiado consiste em aferir: (a) a validade do ato citatório de pessoa jurídica, realizado por via postal e recebido por terceiro no endereço da empresa; (b) a viabilidade de reunião de processos por conexão quando um deles já foi sentenciado; (c) a correção na aplicação dos efeitos da revelia; (d) a configuração de dano moral in re ipsa decorrente de protesto indevido de título em desfavor de pessoa jurídica; e (e) a adequação do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A citação de pessoa jurídica por via postal, entregue em seu endereço e recebida por pessoa que se apresenta como sua preposta, sem qualquer ressalva, é considerada válida em homenagem à Teoria da Aparência. 6. A finalidade da reunião de processos por conexão é evitar decisões conflitantes, razão pela qual se torna inviável e inócua após a prolação de sentença em um dos feitos, nos termos do enunciado da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A revelia, caracterizada pela ausência de contestação tempestiva por parte do réu devidamente citado, acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil. 8. O protesto indevido de título em nome de pessoa jurídica configura ato ilícito que atinge sua honra objetiva (reputação e credibilidade no mercado), gerando dano moral na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação, em conformidade com o enunciado da Súmula 227 do STJ. 9. A fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento ilícito da parte lesada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. 11. É válida a citação de pessoa jurídica por via postal quando a carta com aviso de recebimento é entregue em seu endereço e recebida por quem se apresenta como seu funcionário, sem qualquer ressalva, aplicando-se a Teoria da Aparência. 12. A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi sentenciado (Súmula 235/STJ). 13. O protesto indevido de duplicata mercantil sem causa debendi configura ato ilícito passível de gerar dano moral in re ipsa à honra objetiva da pessoa jurídica (Súmula 227/STJ). 14. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 55, 238, 248, §2º, 344 e 373, II. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227; STJ, Súmula nº 235; STJ, AgInt no AREsp: 2279788 SP 2023/0011551-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2023. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056732-96.2013.8.17.0001 COMARCA: Recife/PE - 16ª Vara Cível - Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0056732-96.2013.8.17.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Humberto Vasconcelos Relator