Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA PROCESSO NPU 0092324-32.2024.8.17.2001 APELANTE NARA ANGELO DA SILVA APELADO BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. DES. RELATOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. LIVRE PACTUAÇÃO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SÚMULA 596 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. A revisão das cláusulas contratuais nos contratos bancários é admitida somente quando comprovada a existência de abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. Não se constata abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, conforme informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil. As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano estabelecido no Decreto nº 22.626/33, consoante a Súmula 596 do STF. A capitalização mensal dos juros é admitida quando expressamente pactuada, conforme jurisprudência consolidada. Ausente desproporcionalidade ou ilegalidade, impõe-se a manutenção da sentença. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0092324-35.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 16
01/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA PROCESSO NPU 0092324-32.2024.8.17.2001 APELANTE NARA ANGELO DA SILVA APELADO BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. DES. RELATOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. LIVRE PACTUAÇÃO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SÚMULA 596 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. A revisão das cláusulas contratuais nos contratos bancários é admitida somente quando comprovada a existência de abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. Não se constata abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, conforme informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil. As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano estabelecido no Decreto nº 22.626/33, consoante a Súmula 596 do STF. A capitalização mensal dos juros é admitida quando expressamente pactuada, conforme jurisprudência consolidada. Ausente desproporcionalidade ou ilegalidade, impõe-se a manutenção da sentença. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0092324-35.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 16
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA PROCESSO NPU 0092324-32.2024.8.17.2001 APELANTE NARA ANGELO DA SILVA APELADO BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. DES. RELATOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. LIVRE PACTUAÇÃO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SÚMULA 596 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. A revisão das cláusulas contratuais nos contratos bancários é admitida somente quando comprovada a existência de abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. Não se constata abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, conforme informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil. As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano estabelecido no Decreto nº 22.626/33, consoante a Súmula 596 do STF. A capitalização mensal dos juros é admitida quando expressamente pactuada, conforme jurisprudência consolidada. Ausente desproporcionalidade ou ilegalidade, impõe-se a manutenção da sentença. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0092324-35.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 16
01/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA PROCESSO NPU 0092324-32.2024.8.17.2001 APELANTE NARA ANGELO DA SILVA APELADO BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. DES. RELATOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. LIVRE PACTUAÇÃO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SÚMULA 596 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. A revisão das cláusulas contratuais nos contratos bancários é admitida somente quando comprovada a existência de abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. Não se constata abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, conforme informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil. As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano estabelecido no Decreto nº 22.626/33, consoante a Súmula 596 do STF. A capitalização mensal dos juros é admitida quando expressamente pactuada, conforme jurisprudência consolidada. Ausente desproporcionalidade ou ilegalidade, impõe-se a manutenção da sentença. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0092324-35.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 16
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 09:42
Expedição de documento
31/03/2026, 09:42
Não-Provimento
26/03/2026, 10:03
Mérito
16/03/2026, 11:32
Petição
16/03/2026, 11:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 15:14
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 13:49
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 07:14
Recebimento
11/07/2025, 10:51
Conclusão (para admissibilidade recursal)
11/07/2025, 10:51
Distribuição (sorteio)
11/07/2025, 10:51
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 16 de junho de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092324-35.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NARA ANGELO DA SILVA
17/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203535763, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte autora NARA ANGELO DA SILVA, alegando que a Sentença retro se encontra eivada de contradição e omissão. Instada a se manifestar, a parte ré discordou dos embargos, pugnando pela sua improcedência. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Nesse sentido, não merece guarida a tese do embargante, que apesar de atribuir efeito infringente aos embargos opostos, entende este juízo que os mesmos não possuem este efeito. Verifica-se que o intuito do recorrente é reformular o entendimento da sentença prolatada. Acontece que os aclaratórios não se prestam à reconsideração do que já foi examinado e decidido nos limites da presente demanda. Posso facilmente concluir que são incabíveis os embargos de declaração em análise, pois essa via não se presta para discutir dissenso entre a decisão e o que, na ótica do recorrente, é a tese jurídica mais adequada a ser adotada para o caso. Assim, fica evidente que o embargante pretende, na via estreita dos embargos, rever questões já decididas, quando, para isso, existe o recurso cabível. Pelo exposto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092324-35.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NARA ANGELO DA SILVA recebo os presentes embargos de declaração e os REJEITO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 21 de maio de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
22/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092324-35.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NARA ANGELO DA SILVA
20/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191442879, conforme segue transcrito abaixo: "NARA ÂNGELO DA SILVA, devidamente qualificada, por meio de advogado legalmente constituído, ingressou com uma AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO, C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 335, V DO CÓDIGO CIVIL E COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em face do BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, também qualificada. Segundo os termos da inicial, a demandante firmou junto à demandada contrato de financiamento para aquisição de veículo. A demandante alega, em apertada síntese, que lhe foram cobrados indevidamente tarifas e taxas, além de outros encargos abusivos. Requereu, assim, a revisão das cláusulas contratuais. Houve concessão parcial da antecipação de tutela, apenas deferindo o depósito dos valores incontroversos das parcelas (ID. 179740060). A demandada ofereceu contestação (ID. 181338907) defendendo a legalidade dos encargos cobrados e a ausência de abusividade. Apresentou como preliminares a impugnação à justiça gratuita, a questão da atuação sistemátiva do advogado patrono, ofício ao NUPOMEDE e demais órgãos competentes. No mérito, a legalidade das cobranças e ausência de óbice às cobranças estipuladas no contrato. Ao final, pugnou pela improcedência total da ação. Por sua vez, a autora apresentou réplica por meio da petição de ID. 183761005. Não havendo necessidade na produção de novas provas, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do NCPC, na medida em que a matéria trazida a julgamento é unicamente de direito e não há controvérsia entre os litigantes quanto aos fatos, mas apenas em relação à legalidade das cobranças efetivadas no contrato objeto de análise. DAS PRELIMINARES. Da impugnação a assistência judiciária gratuita. Em preliminar de sua defesa, a parte demandada impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que o autor possui condições de arcar com as custas/taxas processuais. Contudo, tenho que é nítido que o benefício da gratuidade processual, pode ser deferido à parte mediante simples afirmação, acompanhado de mera declaração de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, é permitido à parte que se opõe a tal entendimento, a possibilidade de provar o contrário. Mas para isso é preciso que traga aos autos documentos probatórios que demonstrem que a parte que pugnou pelo benefício não é hipossuficiente. Nesse viés, percebo que a demandada não comprovou que o autor não faz “jus” a tal benefício, situação pela qual deixo de acolher a referida preliminar. Da atuação sistemátiva do advogado patrono e a questão do ofício ao NUPOMEDE e demais órgãos competentes. A parte demandada argumentou que o advogado atuava massivamente nesse tipo de ação e que devia ser enviado ofício ao Nupomede para resolução de interposição de ações desse tipo. Contudo, não foi demonstrado qualquer tipo de má-fé nesse sentido, sendo certo que não é motivo para extinção da ação sem julgamento do mérito. Assim, deixo de acolher as preliminares. Nesse sentido, analisadas as preliminares, passo ao MÉRITO. DO MÉRITO. A causa de pedir da presente ação se refere à cobrança de juros capitalizados referentes a contrato de financiamento firmado pela parte autora com a ré. A demandante afirma que houve cobrança indevida por parte da demandada, a qual, em contrapartida, alega que não praticou ato ilícito, pois houve o referido pacto entre as partes, e que seus termos estão acobertados pela lei. Analisando detidamente a exordial, observo que o suplicante, ao apontar diversos vícios que maculam o contrato celebrado entre as partes, vem, ao final, pugnar pela revisão do negócio jurídico, pedido este relacionado diretamente à mitigação da liberdade contratual, que, ao se tratar de relação consumerista, ganha força à luz do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, onde se estabelece a nulidade das cláusulas abusivas. Isto posto, cumpre analisar se as taxas, juros e demais encargos cobrados pelo banco demandado e impugnados pela suplicante revestem-se da abusividade e ou ilegalidade. Primeiramente, cumpre ressaltar a legalidade da contagem de juros sobre juros em contratos desta natureza, prática conhecida como anatocismo. Carlos Roberto Gonçalves define explica o que é anatocismo nos seguintes termos: “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409). Esta prática foi expressamente vedada no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 4º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), no que concerne à capitalização mensal, pois o próprio dispositivo permite a anual. Logo, via de regra, é proibida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Entretanto, em relação aos contratos bancários, a Medida Provisória n.º 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, permitiu às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Assim, tornou-se lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos desta natureza, celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001). Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal, no enunciado de sua súmula 596, excluiu a aplicação da supracitada vedação legal aos contratos celebrados por instituições privadas que integram o sistema financeiro nacional, a exemplo do requerido. Senão, vejamos: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.’’ A orientação seguida pelo Supremo, ainda no longínquo ano de 1976, quando editada a mencionada súmula, tem sido corroborada pelos tribunais, em casos idênticos ao presente, onde o consumidor pleiteia a revisão de cláusulas contratuais. Na mesma esteira, a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de considerar admissível, nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob nº. 2.170-36/01, a cobrança de capitalização mensal de juros. Neste sentido: CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA. APLICABILIDADE. Nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº1.963-17, de 2000, a capitalização mensal dos juros, se ajustada, é exigível. Quando aplica a lei, o Superior Tribunal de Justiça como de resto, todo juiz e tribunal pressupõe a respectiva constitucionalidade; aplicando a aludida Medida Provisória, no caso, proclamou-lhe a constitucionalidade, decisão que só pode ser contrastada, em recurso extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido." (STJ- AgRg/EREsp nº 930.544-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 12.03.2008). Assim, em relação à capitalização mensal de juros/anatocismo, não pode ser declarada sua nulidade, por ter sido o contrato celebrado posteriormente à Medida Provisória 2.170-36/2001, norma que veio permitir a cobrança de juros sobre juros. Da mesma forma, a cobrança de juros remuneratórios, em si, não é ilegal, e de regra, o judiciário tem entendido que os juros contratados, mesmo que acima de 12% (doze por cento) ao ano não são abusivos. Nesse sentido, cito a jurisprudência ainda mais recente do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por outros tribunais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2. Não tendo sido demonstrada a abusividade pelo tribunal de origem, correto o julgado que manteve os juros remuneratórios nos termos da contratação. 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 615810 MS 2014/0298470-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015). CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO E COBRANÇA DE MULTA ACIMA DO PERCENTUAL CONTRATADO NÃO COMPROVADOS. - Os juros cobrados pelas administradoras de cartão de crédito, enquanto integrantes do sistema financeiro nacional, não sofrem a limitação prevista no Decreto n.º 22.626/33, como reiteradamente tem decidido o STJ. - Não tendo a autora demonstrado a ocorrência do anatocismo por ela denunciado, em face da insuficiência de provas, não é possível ao julgador aferir sua existência. - A multa moratória no percentual cobrado pela apelante está consignada na cláusula 17.1.a do contrato constante dos autos de forma que se revela lícita sua cobrança. - Apelo a que se dá provimento. (TJ-PE - APL: 300938121 PE 132665-0, Relator: Fernando Ferreira, Data de Julgamento: 09/11/2010, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 89). Por todo o exposto, resta a este Juízo firmar entendimento no sentido de que é improcedente o pedido de revisão contratual feito pelo requerente, nos termos em que formulado na exordial, com relação aos juros, ante a sua inadmissibilidade jurídica, por ser contrário à legislação vigente e à jurisprudência firmada nos tribunais superiores. Consequentemente, não há que se falar em ato ilícito praticado pela ré capaz de ensejar direito à revisão contratual, com relação aos juros. DO DISPOSITIVO:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092324-35.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NARA ANGELO DA SILVA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por consequência, extingo o processo, com apreciação meritória, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% do valor da causa, entretanto suspendo às referidas obrigações em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas cautelas. Em havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/PE. Intimem-se." RECIFE, 15 de janeiro de 2025. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
16/01/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183175185, conforme segue transcrito abaixo: "Tratam-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que não concedeu a antecipação de tutela pleiteada, sob a alegação de omissão de fundamentação. Apresentadas Contrarrazões. Decido. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, no julgado, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1022 do NCPC, não se prestando ao reexame das questões já decididas por ocasião da decisão embargada. No caso em comento, contudo, observa-se que a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada, uma vez que proferida em consonância com a Súmula 380 do STJ, de forma que resta evidente que o demandante pretende, através da via estreita dos embargos, o reexame da decisão proferida.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092324-35.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NARA ANGELO DA SILVA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Dando prosseguimento ao feito, verifica-se que a parte demandante apresentou petição de emenda à petição inicial (id. 181772516), modificando o pedido e o valor da causa e apresentando novo documento, após a triangulação processual. Assim, em consagração ao contraditório, determino a intimação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da petição de id. 181772516, nos termos do artigo 329, II do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 3 de outubro de 2024. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
04/10/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 10 de setembro de 2024. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092324-35.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NARA ANGELO DA SILVA
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 10 de setembro de 2024. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092324-35.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NARA ANGELO DA SILVA
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179740061, conforme segue transcrito abaixo: " (...)Defiro, em contrapartida, tão somente o depósito do valor incontroverso, a ser efetuado com a estrita observância da data estipulada contratualmente para vencimento das prestações mensais. No mais, faço as determinações seguintes: 1. Anuncio a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, determinando-se que a parte demandada apresente os documentos necessários à elucidação dos fatos, incluindo o contrato original, requerido pela autora, e demais documentos pertinentes ao caso. 2. Deixo de designar audiência de conciliação, por se tratar de matéria em que na maioria das vezes não se chega a um acordo e em razão da celeridade processual. Ressalto, porém, que a qualquer momento as partes poderão pugnar pela realização de audiência de conciliação ou trazer aos autos proposta de acordo e/ou termo de acordo para homologação. 3. Determino ainda a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa, com as advertências legais constantes do artigo 335 do Código de Processo Civil/2015. 4. Decorrido o prazo para contestação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092324-35.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NARA ANGELO DA SILVA intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5. Observo que a cópia do presente será autenticado por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau e servirá como mandado. Cumpra-se. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria do 1º grau servirá como mandado. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito " RECIFE, 28 de agosto de 2024. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau