Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INDUSTRIA DE POLPAS E CONSERVAS VAL LTDA EXECUTADO(A): Q DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0074539-60.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por INDUSTRIA DE POLPAS E CONSERVAS VAL LTDA em face de Q DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, objetivando o recebimento de crédito decorrente de Cédula de Crédito Comercial. No curso do feito, foi efetivado bloqueio parcial via SISBAJUD no importe de R$ 935,60 (id 222330915). A executada, citada por edital e representada pela Curadoria Especial, não efetuou o pagamento nem apresentou embargos. O pedido de penhora sobre o faturamento foi indeferido por este Juízo devido à sua natureza subsidiária (id 238792976). A parte exequente peticionou sob id 239775135 requerendo o levantamento do valor bloqueado e a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no Art. 921, III, do CPC, ante a não localização de outros bens. É o relatório, passo à decisão. Compulsando os autos, verifico que a constrição de R$ 935,60 tornou-se definitiva ante a ausência de impugnação tempestiva. Assim, o pedido de levantamento formulado pela exequente merece acolhimento, servindo o montante como abatimento parcial da dívida. No que tange ao prosseguimento do feito, a exequente declarou a impossibilidade de localizar outros bens passíveis de penhora, após diversas diligências intentadas sem êxito, requerendo a suspensão da execução. A hipótese amolda-se perfeitamente ao disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. “Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;” [Destaques nossos] Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis suspende também o prazo prescricional (prescrição intercorrente) pelo período de 1 (um) ano, findo o qual se inicia a contagem do prazo de prescrição propriamente dito. Ante o exposto: a) DETERMINO a expedição de alvará ou a transferência eletrônica da quantia de R$ 935,60, devidamente atualizada, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados na petição de id 239775135. b) DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, e § 1º, do CPC, período durante o qual ficará suspensa a prescrição. c) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ordeno, desde já, o ARQUIVAMENTO dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. d) Ressalte-se que, a qualquer tempo, poderão os autos ser desarquivados para prosseguimento, caso sejam localizados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 13 de maio de 2026. IASMINA ROCHA Juíza de Direito