Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA BRADESCO SAÚDE S/A, devidamente qualificado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 183068277) contra a sentença exarada (Id. 181991917), para sanar supostos vícios. É o relatório. Decido. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no art. 1.022 do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios, suprir omissões ou corrigir erros materiais existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade". (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). Aduz o réu, ora embargante, que a sentença proferida incorreu em erro material, ao reconhecer a nulidade das cláusulas 14.2 e 14.3 do contrato, quando na realidade as cláusulas que regem os reajustes seriam a cláusula 17 e seguintes. Não assiste razão ao embargante, porquanto a sentença foi expressa no sentido de que o acionado apresentou diversos instrumentos de condições gerais, sendo considerado como aplicável aquele que corresponde ao instrumento apresentado pelo demandante. Neste, as cláusulas que regem os reajustes são efetivamente aquelas com relação às quais a nulidade restou reconhecida. Ainda, afirma o recorrente que a sentença foi omissa quanto à aplicação da taxa Selic. Neste ponto, a alegação prospera, pois a decisão embargada foi proferida em momento no qual já tinha sido iniciado a vigência da Lei nº 14.905/24 e, ainda assim, deixou de determinar a aplicação da taxa em questão para fins de atualização do valor da condenação. Saliento que não se faz necessária a intimação do embargado para contrarrazões, pois o reconhecimento de omissão, com consequente retificação dos critérios de atualização do valor da condenação, para adequação à legislação em vigor, não implica sobre o resultado do julgamento. Veja-se o seguinte entendimento jurisprudencial correlato: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO VERIFICADA E SANADA – Correção sem efeito infringente, pois o ponto corrigido em nada altera o resultado do julgamento. Desnecessidade de intimação da parte embargada. Precedentes do STJ. Embargos providos, porém sem efeitos infringentes. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10042318020208260704 São Paulo, Relator: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 10/09/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024) Pelo exposto, presentes os pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC, ACOLHO EM PARTE os declaratórios opostos pelo demandado, apenas para determinar que os critérios de correção monetária e juros constantes na sentença embargada devem ser aplicados apenas até o dia 27/08/2024. A partir do dia 28/08/2024, então, o valor deverá ser corrigido pela Selic (art. 406, §1º, do CC), taxa que já engloba juros e correção monetária, nos termos do entendimento do STJ (vide REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4). Mantidos, portanto, os demais termos da sentença de Id. 181991917. Publique-se. Registre-se.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0139124-58.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARCELO MOURA HAZIN Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito