Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: MARIA DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __197942750___, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008376-98.2024.8.17.2001 AUTOR(A): OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA Vistos etc… OLINDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA, já qualificado, por meio de seu advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face da MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS DA SILVA. A referida ação foi proposta em 26/01/2024. Na petição de id. 193248657, o demandante, antes mesmo do réu ser citado, requereu a desistência da ação. ISSO POSTO, PASSO A DECIDIR: Verifica-se que o autor promoveu ação em face da demandada em 26/01/2024, ocorre que, em 23/01/2025, a demandante requereu – antes da citação do réu - a desistência da ação. Pois bem, o art. 485, VIII, do CPC prescreve que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; O parágrafo 4 do mesmo artigo prevê que Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso em comento, observo que a demandada não foi citada no processo e não apresentou contestação; de forma que a desistência da ação não necessita de seu consentimento. DECISÃO: Por todo o exposto, com base no artigo 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E REVOGANDO A LIMINAR CONCEDIDA NO CURSO DA DEMANDA, DEVENDO O VEÍCULO SER DEVOLVIDO AO DEMANDADO. Promova-se as intimações de estilo, após, arquive-se os autos. P.R.I. Recife, 17 de março de 2025. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 8 de abril de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau