Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESCOLA CONVISAO ENSINO BASICO LTDA - ME EXECUTADO(A): CRISTIANO LEONCIO GUEDES SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0045820-92.2024.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Alega a parte exequente que o título que embasa a presente ação preenche os requisitos formais do art. 784, do C.P.C. Ocorre que, compulsando os autos verifica-se que, apesar de intimado para apresentar documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, a parte exequente quedou-se inerte neste sentido. Portanto, na hipótese da presente ação o alegado crédito não é certo, líquido e exigível, em decorrência do documento acostado não possuir força de título executivo extrajudicial. O art. 784, do C.P.C. elenca quais são as hipóteses que a lei confere força executiva aos títulos extrajudiciais e, nesse artigo, não se encontra o contrato juntado. Ademais, o inciso III do referido artigo fala em documento particular assinado pelo devedor, tal como uma confissão de dívida, mas não é o caso dos autos, pois o executado não confessa a dívida na documentação juntada e também não se enquadra no disposto do inciso VIII, do citado artigo, em face de não haver a demonstração de se tratar de título certo, líquido e exigível. ISSO POSTO, por se tratar de matéria de ordem pública, julgo extinta a ação de execução de título extrajudicial, para determinar a extinção da presente execução, por indeferimento da inicial, com base no art. 924, I, do C.P.C. Esgotados os eventuais recursos e não havendo alteração dessa decisão, arquivem-se os autos. P.R.I. Recife, data da assinatura digital. ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO