Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: EDOARDO IACHINI COSTA EXECUTADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO MANOLO CORTIZO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191376205, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039969-53.2021.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de petitório de ID 175247555 no qual o executado requer a suspensão do presente feito até o julgamento dos embargos à execução apenso sob o fundamento de que o juízo estaria garantido por meio de carta fiança apresentada, requer, ainda, o desbloqueio dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD alegando que o montante constrito seria responsável por atraso nos pagamentos básicos mensais do condomínio, como salários de funcionários e outras despesas. Em reposta ao petitório do executado, o exequente requer o indeferimento do pedido de suspensão do feito, bem como novo bloqueio online de ativos financeiros do executado, por meio do SISBAJUD (ID 176238044). DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o pedido de suspensão do feito até julgamento final dos embargos à execução apensos já foi decidido por este juízo (ID.139797507) que indeferiu o pedido do executado tendo em vista que o valor da carta de fiança bancária apresentada é inferior ao valor da execução acrescidos dos 30% (trinta porcento) exigidos pelo art. 835, § 2º do CPC. Posto isto, NÃO CONHEÇO o pedido do executado. Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido de desbloqueio do montante constrito, uma vez que o executado não se desincumbiu de seu dever legal de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Por outro lado, DEFIRO o pedido do exequente, tendo em vista a ordem legal prevista no art. 835, I do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes as referidas consultas, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Após, com a comprovação do pagamento, proceda-se com as consultas aos sistemas SISBAJUD( na modalidade Teimosinha), nos seguintes termos. Determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) citados (art. 854-CPC), devendo ser realizada a funcionalidade teimosinha, a cada 30 (trinta) dias. Exitosa a penhora online, cujo recibo de protocolamento de bloqueio de valores, servirá como “TERMO DE PENHORA”, intime-se o executado na forma do artigo 854, §3º do CPC. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). Inexitosa todas as tentativas, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens ou outros frutos penhoráveis, sob pena de suspensão do feito e arquivamento, nos termos da alínea “b” do art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019 – TJPE, arquivando definitivamente os autos. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito " RECIFE, 15 de janeiro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau