Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): EDJANE FERREIRA DA SILVA, AIRTON ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191299187, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019630-49.2016.8.17.2001
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela FUNDACAO DE CRÉDITO EDUCATIVO em desfavor de EDJANE FERREIRA DA SILVA e AIRTON ALVES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos do processo. Compulsando os autos verifica-se que foram realizados bloqueios de valores via SISBAJUD, em desfavor dos executados, conforme certidão de id. 137956896. Ato contínuo, as partes executadas foram intimadas do bloqueio realizado, contexto em que deixaram decorrer o prazo para impugnação sem manifestação nos autos, certidão de id. 142512236. Por sua vez, o exequente atravessou a petição de id. 145288398, por meio da qual pugna pela expedição de alvará dos valores bloqueados. É o que importa relatar. DECIDO. Considerando que o pedido de expedição de alvará é genérico, sem trazer aos autos o demonstrativo atualizado do débito exequendo, e que os autos permanecem autuados com o valor da causa em R$ 27.162,07 (vinte e sete mil cento e sessenta e dois reais e sete centavos), intime-se a parte exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o demonstrativo do débito, devidamente atualizado, a fim de justificar o pedido de expedição de alvará que contemple todo o valor bloqueado e o seguimento do feito. Cumpra-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 15 de janeiro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau