Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO(A): MARIA LAURA FELIX MOTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191055955, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc...
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0083703-20.2022.8.17.2001 Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial apresentada por PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de MARIA LAURA FELIX MOTA todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Foi realizada penhora online no valor de R$ 314,65(Trezentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos) em face do executada MARIA LAURA FELIX MOTA através do sistema SISBAJUD, conforme documento de ID. Num. 151384336. A referida executada apresentou impugnação à penhora (ID.Num. 168314411), alegando a impenhorabilidade das referidas quantias bloqueadas via SISBAJUD por se tratar verba salarial, sendo verba alimentar, nos termos do art.833, IV, do CPC. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. Decido. O artigo 833, IV do CPC prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Conforme atual entendimento do STJ, a quantia inferior a 40 salários-mínimos é impenhorável, por força do artigo 833, X do CPC, independente da natureza jurídica da aplicação financeira em que se encontre depositada. Assim, a impenhorabilidade alcança não apenas a caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Considerando a documentação colacionada, restou demonstrado que os ativos financeiros objetos do bloqueio correspondem a verbas salariais, razão pela qual defiro o pedido de desbloqueio no tocante à constrição realizada via SISBAJUD na conta de titularidade do executado MARIA LAURA FELIX MOTA no importe de R$ 314,65(Trezentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos), por se tratar de verba salarial. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito " RECIFE, 15 de janeiro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau