Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: VALDEMIRO AMARO DA SILVA JUNIOR, MARCIA DE FIGUEIREDO PEREIRA EXECUTADO(A): BETO CHERLES CORAL RODRIGUES, VALQUIRIA FLORENCIO DE BRITO, ADRIANA RODRIGUES LIMA DA COSTA, JOSE VICENTE RODRIGUES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191205025, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc...
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038941-50.2021.8.17.2001 Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial apresentada por VALDEMIRO AMARO DA SILVA JUNIOR, MARCIA DE FIGUEIREDO PEREIRA em face de ADRIANA RODRIGUES LIMA DA COSTA, BETO CHERLES CORAL RODRIGUES, VALQUIRIA FLORENCIO DE BRITO, JOSE VICENTE RODRIGUES, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Foram realizadas penhoras online no valor de R$ 2.981,79(Dois mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos), em desfavor do executado, BETO CHERLES CORAL RODRIGUES, e no valor R$ 3.566,38(Três mil, quinhentos e sessenta e seis e trinta e oito centavos) em desfavor do executado, JOSE VICENTE RODRIGUES, através do sistema SISBAJUD, conforme documento de ID. Num. 136321769. Os referidos executados apresentaram impugnação à penhora(ID.Num.140299339/ 139252079 ), respectivamente, alegando a impenhorabilidade das referidas quantias bloqueadas via SISBAJUD por se tratar verba salarial, sendo verba alimentar, nos termos do art.833, IV, do CPC. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. Decido. O artigo 833, IV do CPC prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Conforme atual entendimento do STJ, a quantia inferior a 40 salários-mínimos é impenhorável, por força do artigo 833, X do CPC, independente da natureza jurídica da aplicação financeira em que se encontre depositada. Assim, a impenhorabilidade alcança não apenas a caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Considerando a documentação colacionada, restou demonstrado que os ativos financeiros objetos do bloqueio correspondem a verbas salariais, e o novo entendimento do STJ, defiro o pedido de desbloqueio no tocante à constrição realizada via SISBAJUD nas contas de titularidades dos executados BETO CHERLES CORAL RODRIGUES no importe de R$ 2.981,79(Dois mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos), e de JOSE VICENTE RODRIGUES no importe de R$ 3.566,38(Três mil, quinhentos e sessenta e seis e trinta e oito centavos), por se tratar de verbas salariais. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito RECIFE, 15 de janeiro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau