Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201496273, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0096368-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PATRICIA MOURA VIEIRA DE SOUZA
Vistos, etc... I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PATRICIA MOURA VIEIRA DE SOUZA em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Alega a autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão operado pela primeira ré (Unimed João Pessoa), encontrando-se adimplente. Narra que realizou cirurgia bariátrica em 2022, com autorização do plano, o que resultou em perda ponderal de peso (aproximadamente 40kg). Afirma que, em 2024, recebeu indicação médica para realização de cirurgia plástica reparadora, incluindo abdominoplastia pós-bariátrica, herniorrafia umbilical e mamoplastia feminina pós-bariátrica, face ao excesso de pele e deformidade decorrente do emagrecimento. Aduz que a Unimed João Pessoa autorizou os demais procedimentos, mas negou cobertura para a mamoplastia, sob o argumento de que o procedimento não constaria do Rol da ANS e/ou teria natureza estética. Sustenta que a cirurgia mamária é de caráter reparador e funcional, sendo continuidade do tratamento da obesidade mórbida, e não meramente estético. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a teoria da aparência para justificar a presença da Unimed Recife no polo passivo (por utilizar sua rede credenciada) e precedentes jurisprudenciais, incluindo o Tema 1069 do STJ e a Súmula 30 deste TJPE. Requereu tutela de urgência para autorização e custeio integral da cirurgia de mamoplastia e, ao final, a confirmação da tutela e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Instruiu a inicial com documentos, incluindo laudos médicos (ID 180287761), guia de solicitação negada (ID 180287762) e negativa formal (ID 180287769). Justiça gratuita deferida (implícito na ausência de custas e menção no cabeçalho do PJe). A tutela provisória de urgência foi deferida pela decisão de ID 182602594, determinando a autorização do procedimento cirúrgico de mamoplastia feminina pós-bariátrica, sob pena de multa diária. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestações. A UNIMED RECIFE (ID 182522989 e 190316435) arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando não possuir vínculo contratual com a autora, sendo o contrato firmado exclusivamente com a Unimed João Pessoa, e sua atuação restrita ao sistema de intercâmbio. No mérito, aderiu, em linhas gerais, aos argumentos da corré quanto à natureza do procedimento e ausência de cobertura obrigatória, pugnando pela improcedência dos pedidos e rechaçando a existência de danos morais. A UNIMED JOÃO PESSOA (ID 190316435), por sua vez, defendeu a legalidade da negativa, reiterando que o procedimento de mamoplastia pós-bariátrica, na forma pleiteada, não possui cobertura contratual obrigatória por não constar expressamente no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para a indicação específica ou por ter caráter estético. Impugnou o pedido de danos morais, alegando ausência de ato ilícito e mero exercício regular de direito. Juntou documentos, incluindo parecer técnico da ANS (ID 190316439) e precedentes do STJ (ID 190316440). A parte autora apresentou réplica (ID 195049258), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem provas (ID 196383816), a Unimed Recife (ID 197326697) e a parte autora (implícito na certidão ID 198323709) informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A Unimed João Pessoa não se manifestou especificamente sobre provas adicionais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões fáticas relevantes estão suficientemente demonstradas pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1 - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (Unimed Recife) A ré Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que o contrato de plano de saúde foi firmado exclusivamente entre a autora e a Unimed João Pessoa. Embora as cooperativas do Sistema Unimed possuam personalidades jurídicas distintas, a jurisprudência pátria, à luz do Código de Defesa do Consumidor, tem aplicado a Teoria da Aparência em casos envolvendo a rede credenciada e o sistema de intercâmbio. Para o consumidor, a marca "Unimed" apresenta-se de forma unificada, gerando a legítima expectativa de que a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre as cooperativas que integram a rede, especialmente quando o atendimento ou procedimento é realizado ou intermediado pela cooperativa local. No presente caso, a autora utilizou a rede da Unimed Recife, e a própria guia de solicitação e autorização (ainda que parcial) envolveu a unidade local (IDs 180287760, 180287762, 183982508). Assim, considerando a cadeia de fornecimento e a perspectiva do consumidor hipossuficiente, ambas as cooperativas rés participam, direta ou indiretamente, da relação jurídica de saúde, possuindo legitimidade para responder à presente demanda. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Unimed Recife. II.2 - Do Mérito A controvérsia central reside em definir se o procedimento de mamoplastia feminina pós-bariátrica, indicado à autora após significativa perda de peso decorrente de cirurgia bariátrica, possui caráter meramente estético ou se configura como cirurgia reparadora/funcional, sendo, neste último caso, de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 608 do STJ ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"). A cirurgia bariátrica é um tratamento para obesidade mórbida, doença crônica que acarreta diversas comorbidades. A significativa perda de peso subsequente, embora desejada, frequentemente resulta em excesso de pele e flacidez em diversas áreas do corpo, incluindo as mamas, o que pode gerar não apenas desconforto estético, mas também complicações físicas (dermatites, infecções fúngicas, dificuldade de higienização, dores) e abalo psicológico (prejuízo à autoestima, imagem corporal distorcida). Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco firmou-se no sentido de que as cirurgias plásticas destinadas a remover o excesso de pele e corrigir deformidades decorrentes de cirurgia bariátrica não são consideradas meramente estéticas, mas sim reparadoras e funcionais, constituindo parte integrante e necessária do tratamento da obesidade. O Tema 1069/STJ (REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP) pacificou a questão, fixando a tese de que "é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida". Da mesma forma, a Súmula 30 deste TJPE estabelece: "É abusiva a negativa de cobertura da cirurgia plástica reparadora complementar de gastroplastia." O laudo médico acostado pela autora (ID 180287761) é claro ao indicar a necessidade da cirurgia reparadora das mamas em razão da deformidade causada pelo excesso de pele remanescente após a perda de 40 quilos. A alegação das rés de que o procedimento não consta no Rol da ANS ou teria caráter estético não se sustenta diante da natureza reparadora evidenciada e da jurisprudência pacífica sobre o tema. O Rol da ANS constitui referência básica de cobertura mínima obrigatória, não sendo taxativo a ponto de excluir procedimentos necessários à complementação de tratamento coberto pelo plano, como é o caso das cirurgias reparadoras pós-bariátricas. Portanto, a negativa de cobertura pela Unimed João Pessoa mostrou-se abusiva e ilegal, violando o direito da autora à saúde e à continuidade do tratamento iniciado com a cirurgia bariátrica. II.3 - Dos Danos Morais Configurada a falha na prestação do serviço pela recusa indevida de cobertura de procedimento médico reparador essencial à saúde física e psíquica da autora, resta analisar a ocorrência de danos morais. A negativa de cobertura de tratamento médico por parte do plano de saúde, quando indevida, extrapola o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa. A situação vivenciada pela autora, que após enfrentar o processo de cirurgia bariátrica e emagrecimento, viu-se privada da cirurgia reparadora necessária para corrigir as sequelas físicas e restaurar sua autoestima e imagem corporal, certamente lhe causou angústia, aflição e sofrimento que ultrapassam a esfera do mero inadimplemento contratual. A recusa indevida atenta contra a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade da consumidora. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta das rés, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se mostra adequado para reparar o abalo sofrido pela autora sem configurar enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil: 1. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. 2. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão de ID 182602594. b. CONDENAR as rés, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico de MAMOPLASTIA FEMININA PÓS-BARIÁTRICA prescrito à autora, incluindo todas as despesas médico-hospitalares necessárias (honorários médicos e de anestesista, materiais, diárias de internação, exames pré e pós-operatórios relacionados, etc.), conforme indicação médica. c. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC). 3. CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (obrigação de fazer – a ser apurada em liquidação, se necessário – e danos morais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. RECIFE, 18 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 29 de abril de 2025. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau