Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: EMERSON VIRGINIO DE SOUZA EMBARGADO(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID220417323, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141535-40.2024.8.17.2001 Vistos, EMERSON VIRGINIO DE SOUZA, devidamente qualificado e representado pela Defensoria Pública, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, igualmente qualificado. Os embargos foram distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0063535-31.2021.8.17.2001, originada da conversão de uma Ação de Busca e Apreensão. Narrou o embargante que figura no polo passivo da execução na qualidade de sucessor de sua genitora, Sra. Josefa Paulina de Souza, devedora original do contrato de financiamento. Sustentou, em síntese, a sua ilegitimidade passiva e o excesso de execução, ao argumento de que a devedora faleceu sem deixar bens a inventariar. Desse modo, defendeu que a responsabilidade pela dívida deve se limitar às forças da herança, e, sendo esta inexistente, a execução deve ser extinta em relação a ele, sob pena de atingir seu patrimônio pessoal. Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo aos embargos e, ao final, a total procedência para declarar extinta a execução, com a condenação do embargado nos ônus da sucumbência. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram os documentos, incluindo declaração de hipossuficiência e certidão de óbito. Em despacho inicial (ID 191188164), foi deferida a gratuidade da justiça ao embargante e determinada a intimação da parte embargada para se manifestar. O embargado apresentou Contrarrazões/Impugnação (ID 194515011), pugnando pela improcedência dos embargos, defendendo a regularidade da sucessão processual e a responsabilidade do herdeiro pela dívida. Oportunizada a conciliação, esta restou infrutífera. Sem mais requerimentos, os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados, sendo desnecessária a produção de outras provas. A questão central a ser dirimida é a responsabilidade do embargante, na condição de herdeiro, pela dívida deixada por sua falecida genitora, objeto da ação de execução. O embargante fundamenta sua defesa na limitação de sua responsabilidade patrimonial, argumentando que a devedora original não deixou bens. A matéria é regida pelos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, que consagram o princípio da intra vires hereditatis, segundo o qual a responsabilidade do herdeiro por dívidas do falecido é limitada às forças da herança. Dispõem os referidos artigos: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Da leitura dos dispositivos, extrai-se que o patrimônio pessoal do herdeiro não se confunde com o do espólio, não podendo ser atingido para o pagamento de dívidas deixadas pelo de cujus. A obrigação, portanto, transmite-se aos herdeiros, mas a responsabilidade pelo seu adimplemento restringe-se aos bens e direitos que compõem o monte-mor. No caso em tela, o embargante alega categoricamente que sua genitora faleceu sem deixar bens a inventariar. A certidão de óbito (ID 191108816) corrobora que a falecida deixou um único filho, o ora embargante. Diante da alegação de inexistência de patrimônio a inventariar, caberia à parte credora, ora embargada, o ônus de provar o contrário, ou seja, demonstrar a existência de bens integrantes do espólio aptos a satisfazer o crédito executado. Contudo, a embargada limitou-se a defender a legalidade da cobrança em face do sucessor, sem apresentar qualquer indício de que a falecida tenha deixado patrimônio. Nesse contexto, não havendo nos autos prova da existência de bens do espólio, a execução torna-se inexequível em face do herdeiro, pois seu patrimônio pessoal é infenso à dívida do falecido. Acolher a pretensão do credor seria violar frontalmente a limitação de responsabilidade imposta pela legislação civil. Portanto, a procedência dos embargos é medida que se impõe, para o fim de desconstituir a responsabilidade patrimonial do embargante pela dívida executada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para declarar a inexigibilidade do título executivo em face do herdeiro EMERSON VIRGINIO DE SOUZA, extinguindo, por consequência, a Ação de Execução nº 0063535-31.2021.8.17.2001 em relação a ele, por ausência de responsabilidade patrimonial. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado. Após o trânsito em julgado, certifique-se o resultado deste julgamento nos autos da execução e, em seguida, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 28 de outubro de 2025. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria das Varas Cíveis da Capital