Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 8 de outubro de 2025. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076502-79.2019.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA LIBRA DE NAVEGACAO
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214012075, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076502-79.2019.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA LIBRA DE NAVEGACAO
Vistos. KARNE KEIJO - LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devidamente qualificados, interpuseram os presentes “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” contra a Sentença prolatada nesta Ação Ordinária, com o intuito de suprir vício na Sentença atacada. Eis o que importa relatar. Decido. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022 do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade." (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). Notadamente, todas as alegações de omissão e obscuridades se tratam, na verdade, de inconformismo com o teor da Sentença que deverá ser impugnado em recurso próprio e não em sede de embargos de declaração, por não ter o intuito de aclarar a Decisão e sim a pretensão de modificá-la. Assim, pelos fundamentos expostos, conheço dos presentes Embargos de Declaração, para admiti-los e INACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE." RECIFE, 11 de setembro de 2025. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
12/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 30 de julho de 2025. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076502-79.2019.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA LIBRA DE NAVEGACAO
31/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA SENTENÇA Visto. LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA., qualificada nestes autos, por advogados, com instrumento procuratório, propugnou pela “AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM”, em face de KARNE KEIJO - LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA., também individuada nestes autos, tendo alegado: 1. DOS FATOS. 1.1. A Autora realizou o transporte marítimo das cargas de propriedade do réu acondicionada nos contêineres BMOU921583- e UACU478254-3 do tipo refrigerado de 40” (quarenta pés), conforme aponta o conhecimento marítimo (doc. anexo); 1.2. A ré teve prévio conhecimento das condições para a retirada do contêiner após o término do contrato de transporte com a descarga dos containers, e cujas condições encontram-se encartada no instrumento público - Regulamento e Tarifas de Sobreestadias de Containers, registrado pelo n° 688.925 perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Santos (docs. anexos), que estipula a forma, modo e valores que devem ser pagos pela retenção do contêiner após o período livre; 1.3. Por conveniência operacional própria, a ré reteve os contêineres BMOU921583-0 e UACU478254-3 e efetuou a devolução nas datas apontadas na memória do item 2 a seguir; 1.4. O custo da indenização pelo período de retenção do contêiner atingiu o montante de USD 6.800,00 (seis mil e oitocentos dólares americanos). 1.5. Embora procurada extrajudicialmente, a Ré quedou-se inerte quanto ao pagamento dos valores, não restando alternativa senão buscar a Autora socorro no judiciário para ver satisfeito o seu direito. 2. DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO. 2.1. O valor total devido para esta data é de USD 6.800,00 (seis mil e oitocentos dólares americanos), conforme discrimina-se na planilha abaixo: Fatura Contêiner Tipo Descarga Devolução Free time Dias cobrados Tarifa (USD) Total 20099596 38 BMOU92158 30 40 REF 29/12/1 8 28/01/19 21 dias 10 dias USD 340,00 USD 3.400,00 20099596 41 UACU47825 43 40 REF 29/12/1 8 28/01/19 21 dias 10 dias USD 340,00 USD 3.400,00 3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO. Sustenta-se o Direito da
autora: 3.1. Na lei, nos termos dos artigos 389 a 394 e Inciso I, Parágrafo 5, do artigo 206 ou 205, todos do Código Civil Brasileiro, e nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil que confere competência à Comarca de Recife, em razão do local da sede da ré. 3.2. Nas provas documentais que corroboram os fatos que sustentam o pedido – ANEXOS: a) O Conhecimento Marítimo (BL); e a Relação de Descarga de Container que provam: i) o transporte marítimo efetuado; ii) a legitimidade ativa da autora; iii) a legitimidade passiva do réu – proprietário/importador da carga acondicionada no cofre e iv) a data da descarga do container. b) A Declaração do terminal que aponta a data que o réu devolveu o contêiner; c) O Regulamento e tabela de Tarifas de Sobreestadias de Containers registrado no Cartório de Títulos e Documentos de Santos sob nº 688.925 que prova as condições da cobrança, os períodos e valores das diárias para cada tipo de container utilizado pelo réu; 4. DOS PEDIDOS. 4.1. Isto posto, REQUER que seja julgado PROCEDENTE o presente pedido com a condenação da ré ao pagamento da importância de USD 6.800,00 (seis mil e oitocentos dólares americanos), convertidos em moeda nacional ao dia do pagamento, acrescido de correção monetária desde a distribuição e de juros a partir da citação, além das custas processuais atualizadas e nas formas apontadas nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil; 5. ESPECIFICAÇÕES E REQUERIMENTOS. 5.1. Requer a fixação dos honorários sucumbenciais na forma da lei; 5.2. Requer também as providências do DD Juízo para obtenção do endereço eletrônico da ré, considerando a impossibilidade encontrada pela autora; 5.3. Requer a citação do requerido KARNE KEIJO - LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA., no seu domicílio na Rodovia BR-101 Sul, nº 3.700, Recife/PE – CEP 50.900-400 em conformidade com os artigos 246, I, 247 e 248 do Código de Processo Civil, e com as advertências contidas no artigo 344, do Código de Processo Civil; 5.4. Requer por fim que todas as intimações e publicações sejam expedidas em nome dos advogados RIVALDO SIMÕES PIMENTA O.A.B. Nº 209.676/SP, JORGE CARDOSO CARUNCHO O.A.B. Nº 87.946/SP e ALEXANDER CHOI CARUNCHO O.A.B. Nº 320.977/SP, todos com escritório na Avenida Conselheiro Nébias, 754 – 18º andar – salas 1801 à 1803 – no bairro do Boqueirão, na cidade de Santos/SP – Telefone (0xx13) 3223.4006 – e-mail: [email protected], sob pena de não cumprido ser requerida a nulidade do ato viciado e a consequente correta republicação. 6. DO VALOR DA CAUSA. 6.1. Dá a presente ação o valor de R$28.390,00 (vinte e oito mil, trezentos e noventa reais), considerando-se a taxa de conversão oficial (Ptax) do Banco Central, nesta data[1]. 7. DAS PROVAS. 7.1. Além da prova documental já produzida, a autora, se necessário, requer o depoimento da Requerida na pessoa de seu representante legal sob pena de confissão, inquirição de testemunhas; juntadas de documentos, além das demais em direito admitidas e que serão indicadas no momento legal. 8. DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. 8.1. Mesmo tendo a autora esgotada a fase conciliatória extrajudicial, coloca-se a disposição para comparecer em audiência de mediação se proposta pela ré quando de sua citação. Termos em que, cumpridas as necessárias formalidades legais, espera ver a presente ser recebida e afinal acolhida como medida de inteira justiça. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes. Recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, cíveis (Num. 54505672 - Pág. 1). Despacho inicial; expedida carta de citação e intimação; proferido novo despacho. Contestação apresentada pela empresa acionada – KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. – em recuperação judicial; abordou a sinopse fática: “Em apertada síntese, alega a parte Autora que realizou transporte de cargas da Contestante em dois contêineres, BMOU921583-0 e UACU478254-3, do tipo refrigerado de 40” (quarenta pés). Aduz que suas regras tarifárias de utilização dos invólucros constam em Cartório na cidade de Santos/SP. Diz ainda que a Contestante, por conveniência própria, devolveu os contêineres na data que a Autora aponta e, por causa disso, aquela estar-lhe-ia devendo sobreestadia dos contêineres em valor apurado em dólares americanos – o qual teria sido cobrado da Contestante e não pago, ensejando a presente ação de cobrança com tal desiderato. Como se verá adiante, carece de respaldo fático e jurídico a pretensão autoral, merecendo, portanto, seu pleito total indeferimento”; tendo arguido a preliminar de IRREGULARIDADE DAS PROCURAÇÕES – DOCUMENTO ESSENCIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO; seguiu alegando a preliminar de AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, sustentando II.a. Da Inconsistência dos Conhecimentos de Transporte (Bs/L – Bills of Landing): Documentos Incompletos e Ausência de Tradução Juramentada, ao argumento de que: “Informa a Autora ter sido contratada para efetuar o transporte marítimo de diversas mercadorias importadas pela empresa Contestante, conforme Conhecimentos de Transporte Marítimo (Bs/L – Bills of Landing) colacionados aos autos. Apesar de a Autora ter juntado os Bs/L, onde constam quais seriam os contêineres usufruídos pela Contestante, todos os Conhecimentos de Transporte estão incompletos, pois estão desacompanhados dos termos do respectivo contrato de transporte, que é do tipo adesão. Verifica-se que a parte autora deixou de juntar nos respectivos Bs/L os termos e condições daquela contratação, que geralmente acompanham os bilhetes ou são dispostos no verso de cada instrumento. Desta feita, estão impugnados todos os Conhecimentos de Transportes colacionados (id. 54171479) – observe-se que todos os Bs/L não têm a respectiva primeira página (são formados de três laudas, mas nestes autos foram juntados apenas duas cada um). Mais adiante, arguiu II.b. Da ausência de documentos que comprovem as datas de devolução dos contêineres e de compromisso da Contestante com valores de sobrestadia, ao argumento de que: “Conforme anteriormente ressaltado, afirma que a empresa Contestante teria assumido a responsabilidade de devolver os contêineres BMOU921583-0 e UACU478254-3, no prazo de livre utilização, ao argumento de que: “Como acima explanado, é manifesta a ausência de tradução juramentada dos conhecimentos de embarque apresentados, os demais documentos relativos à comprovação da descarga foram produzidos unilateralmente pela Autora, não estando nenhum deles assinado pela Contestante, razão pela qual não se prestam a dar confiabilidade às afirmações acerca da data de descarga e entrega/devolução dos invólucros. E segundo, a mera descarga dos contêineres do navio não significa que a partir dessa data as mercadorias ficarão disponíveis para serem retidas dos contêineres”. Além disso, não há qualquer prova de compromisso da Contestante com a Autora quanto ao valor das diárias cobradas, não havendo sequer indício de que a Contestante sabia dos valores cobrados ou concordou com eles, pelo que é impossível lhe exigir cobrança de valores que não foram contratados e cuja prova é da Autora (art. 373, I, do CPC). Ainda sustentou a preliminar de II.c. Da ausência de documentos que comprovem as datas do desembaraço aduaneiro das mercadorias, ao argumento de que: “Conforme se pode verificar, não há também nos autos qualquer documento que demonstre o suposto atraso na entrega dos contêineres e a data dos desembaraços aduaneiros das mercadorias!. Ou seja, não há nos autos qualquer documento juntado pela Autora capaz de comprovar a data em que as mercadorias foram liberadas pela Receita Federal e, consequentemente, disponibilizado os contêineres à Demandada, de modo a comprovar seu direito e o valor da sobrestadia referente a eles. Ora, como se pode alegar que houve atraso na entrega de tais contêineres se não há nos autos qualquer documento que comprove o direito alegado?. Sendo assim, a presente demanda tende ao insucesso, posto que a causa de pedir é a cobrança de sobreestadias decorrente do suposto atraso na entrega dos contêineres que, no caso, sequer foi demonstrada”. Certo é que, à Autora caberia proceder à necessária instrução de seu pedido, com os documentos essenciais, necessários e indispensáveis à comprovação do suposto direito alegado. Contudo, deixou de fazê-lo, certamente porque estes não dariam guarida a sua suposta pretensão. De tal sorte, resta ainda mais evidente a necessidade de extinção do feito por ausência de condições da petição inicial e de desenvolvimento do processo – art. 485, I e IV, do CPC. E, no mérito, concatenou II – Da Verdade dos Fatos; III – Da Inocorrência de Sobrestadia: “Conforme anteriormente ressaltado, não há nos autos qualquer documento que demonstre a responsabilidade/obrigação da ora Contestante pelo pagamento das supostas sobrestadias dos referidos contêineres. Por oportuno, os documentos em que a Autora lastreia sua cobrança (data de descarga e declaração de terceira empresa estranha ao processo acerca da suposta data de devolução dos contêineres) foram todos produzidos sem qualquer participação da Contestante, não se prestando para valer como meio de prova contra esta, que não os assinou, especialmente a declaração da empresa “Windrose”. Tal documento presume-se verdadeiro apenas em relação ao seu signatário e não em relação à Contestante, que não o subscreveu, nem aceitou como verídico o seu conteúdo”. Ainda, no mérito, destacou: “IV – DO EXCESSO DE COBRANÇA – DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CONVERSÃO CAMBIAL E CORREÇÃO MONETÁRIA – “BIS IN IDEM”. A contestação veio instruída por documentos. Réplica apresentada regularmente. Despacho para que as partes apresentassem no prazo ali determinado, as suas alegações finais, a empresa autora entendeu pelo julgamento antecipado, enquanto a empresa demandada, pleiteou a realização de audiência instrutória; foi designada audiência de instrução (Num. 178863978 - Pág.1); a audiência foi remarcada para outra data e realizada de modo telepresencial (Num. 198673625 - Pág. 1); despacho exarado (Num. 198674908 - Pág. 1); as partes apresentaram as suas alegações finais. É o Relatório do mais essencial. Decido: Este feito reúne condições de ter o seu julgamento de modo antecipado. Não há questão prejudicial, mas há preliminares a serem analisadas. Inicialmente, no tocante a preliminar de IRREGULARIDADE DAS PROCURAÇÕES – DOCUMENTO ESSENCIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO; inacolho esta preliminar, vez que terão a mesma validade, até o fim deste processo. Seguiu alegando a preliminar de AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, sustentando II.a. Da Inconsistência dos Conhecimentos de Transporte (Bs/L – Bills of Landing): Documentos Incompletos e Ausência de Tradução Juramentada, ao argumento de que: “Informa a Autora ter sido contratada para efetuar o transporte marítimo de diversas mercadorias importadas pela empresa Contestante, conforme Conhecimentos de Transporte Marítimo (Bs/L – Bills of Landing) colacionados aos autos. Apesar de a Autora ter juntado os Bs/L, onde constam quais seriam os contêineres usufruídos pela Contestante, todos os Conhecimentos de Transporte estão incompletos, pois estão desacompanhados dos termos do respectivo contrato de transporte, que é do tipo adesão. Verifica-se que a parte autora deixou de juntar nos respectivos Bs/L os termos e condições daquela contratação, que geralmente acompanham os bilhetes ou são dispostos no verso de cada instrumento. Desta feita, estão impugnados todos os Conhecimentos de Transportes colacionados (id. 54171479) – observe-se que todos os Bs/L não têm a respectiva primeira página (são formados de três laudas, mas nestes autos foram juntados apenas duas cada um)”;
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810354 Processo nº 0076502-79.2019.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA LIBRA DE NAVEGACAO indefiro esta preliminar, haja vista que
cuida-se de documentos comuns às partes (a empresa demandada os tem) e o pleito se sustenta no instrumento público de num. 54172582. Mais adiante, arguiu II.b. Da ausência de documentos que comprovem as datas de devolução dos contêineres e de compromisso da Contestante com valores de sobrestadia, ao argumento de que: “Conforme anteriormente ressaltado, afirma que a empresa Contestante teria assumido a responsabilidade de devolver os contêineres BMOU921583-0 e UACU478254-3, no prazo de livre utilização, ao argumento de que: “Como acima explanado, é manifesta a ausência de tradução juramentada dos conhecimentos de embarque apresentados, os demais documentos relativos à comprovação da descarga foram produzidos unilateralmente pela Autora, não estando nenhum deles assinado pela Contestante, razão pela qual não se prestam a dar confiabilidade às afirmações acerca da data de descarga e entrega/devolução dos invólucros. E segundo, a mera descarga dos contêineres do navio não significa que a partir dessa data as mercadorias ficarão disponíveis para serem retidas dos contêineres”. Além disso, não há qualquer prova de compromisso da Contestante com a Autora quanto ao valor das diárias cobradas, não havendo sequer indício de que a Contestante sabia dos valores cobrados ou concordou com eles, pelo que é impossível lhe exigir cobrança de valores que não foram contratados e cuja prova é da Autora (art. 373, I, do CPC); inacolho esta preliminar, posto que, como no parágrafo anterior atinente aquela preliminar, estes documentos são comuns às partes. Ainda sustentou a preliminar de II.c. Da ausência de documentos que comprovem as datas do desembaraço aduaneiro das mercadorias, ao argumento de que: “Conforme se pode verificar, não há também nos autos qualquer documento que demonstre o suposto atraso na entrega dos contêineres e a data dos desembaraços aduaneiros das mercadorias!. Ou seja, não há nos autos qualquer documento juntado pela Autora capaz de comprovar a data em que as mercadorias foram liberadas pela Receita Federal e, consequentemente, disponibilizado os contêineres à Demandada, de modo a comprovar seu direito e o valor da sobrestadia referente a eles. Ora, como se pode alegar que houve atraso na entrega de tais contêineres se não há nos autos qualquer documento que comprove o direito alegado?. Sendo assim, a presente demanda tende ao insucesso, posto que a causa de pedir é a cobrança de sobreestadias decorrente do suposto atraso na entrega dos contêineres que, no caso, sequer foi demonstrada”. Certo é que, à Autora caberia proceder à necessária instrução de seu pedido, com os documentos essenciais, necessários e indispensáveis à comprovação do suposto direito alegado. Contudo, deixou de fazê-lo, certamente porque estes não dariam guarida a sua suposta pretensão. De tal sorte, resta ainda mais evidente a necessidade de extinção do feito por ausência de condições da petição inicial e de desenvolvimento do processo – art. 485, I e IV, do CPC; indefiro esta preliminar, vez que o pedido se embasa no instrumento público num. 54172582, ao passo que os valores das diárias fixadas para o período negocial, é calculado por simples cálculo matemático=estadiasxvalor das diárias, cuja comprovação destas datas negociais encontram-se no num. 54171481; que estes valores cobrados estão suficiente e legalmente comprovados e não seriam abusivos. No mérito, constata-se que a prova documental acostada pela empresa acionante, é coerente e satisfatória, para o que se propõe, na presente Ação; evidenciando-se a boa verossimilhança de suas alegações, direcionando ao deferimento dos seus pleitos de cobrança legítima. Com muita propriedade, a empresa autora bem explicitou a expressão mais simples de boa convivência comercial, na sua réplica (Num. 66616216 - Pág. 4): Note-se que são operações continuadas entre empresas que atuam no comércio exterior e a Ré possui pleno conhecimento do pagamento que é realizado pela retenção de contêiner, procedimento esse de praxe no direito marítimo, consequentemente, as partes ficam vinculadas às obrigações constantes dos instrumentos e o inadimplemento deverá surtir efeitos apenas entre os contendores, devendo a parte lesada ser ressarcida por aquela que descumpriu a avença. É a aplicação isonômica do Código Civil. Ademais, tampouco o Réu demonstra ser hipossuficiente de modo a buscar utilizar-se de lei consumerista. Note-se, ainda, que o instrumento público (NUM. 54172582) estabelece o regulamento e as tarifas gerais incidentes da posse da posse dos contêineres conforme os usos e costumes do nicho. Neste sentido nos auxilia a Jurisprudência. Logo, inaplicável as regras do Código de Defesa do Consumidor nas ações de cobrança de sobreestadias, conforme uníssona jurisprudência. 3. OS PERÍODOS E VALORES ESTÃO PROVADOS E SEGUE O ACORDADO NO REFERIDO TERMO DE COMPROMISSO: A prova é documental. Note-se o Regulamento e tarifas de sobreestadias de containers (num. 54172582) aponta expressamente o início da contagem das diárias – 07 sete após a descarga - e tem como final a devolução dos cofres no terminal indicado:.. A presente relação jurídica de direito material não é de consumo, devendo prevalecer os usos e costumes marítimos, por demais conhecida pelos praticantes deste comércio marítimo, bem como em especial, quanto a ocorrência e pagamentos das sobrestadias de contêineres; que
cuida-se de adesão consentida, não havendo a necessidade de tradução dos conhecimentos de embarque – num. 54171479. Deste modo, no evento examinado nestes autos, deverá o pedido discriminado na inicial ser acolhido integralmente de modo a reconhecer a legalidade/licitude da cobrança em favor da empresa autora. Portanto, por estes fundamentos de fato e de direito, hei por bem, com apoio no art. 487, inciso I, 1ª. parte, CPC, c/c o art. 927, caput, c/c o parágrafo único, CC, julgar integralmente procedente, o pedido formulado na inicial, por LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA., em face da empresa demandada, KARNE KEIJO – LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA., na presente “AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM”. Portanto, julgo inteiramente procedente a presente Ação para deferir os pleitos autorais. Julgo PROCEDENTE o presente pedido com a condenação da empresa acionada - KARNE KEIJO – LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. - ao pagamento da importância de USD 6.800,00 (seis mil e oitocentos dólares americanos), convertidos em moeda nacional ao dia do pagamento, acrescido de correção monetária pela tabela do Encoge, desde a Distribuição e incidindo juros legais de 1% (hum por cento) ao mês a partir da citação da empresa demandada, até o seu efetivo pagamento. Condeno ainda a empresa acionada no pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, cíveis, antecipadas pela empresa Autora e em honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizados monetariamente, até a data do seu efetivo pagamento. Observo que na fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão/Execução, este Juízo Cível deverá indicar um Contador Judicial para proceder aos cálculos aritméticos, objetivando fazer o devido recálculo da atualização/correção monetária e a incidência de juros legais e obter o montante devido a ser executado. Consigno que o valor desta demanda informado na inicial é de R$28.390,00 (vinte e oito mil, trezentos e noventa reais), considerando-se a taxa de conversão oficial (Ptax) do Banco Central, nesta data (na data de sua conversão). “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las” (art. 323, CPC). “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [V. art. 526, relacionado] § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [V. arts. 517, e 782, §§ 3.º a 5.º, relacionados] § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação” (art. 523, CPC). “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar” (art. 346, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, a empresa autora, através dos Béis. Rivaldo Simões Pimenta, OAB/SP 209.676 e Jorge Cardoso Caruncho, OAB/SP 87.946 e ALEXANDER CHOI CARUNCHO, OAB/SP 320.977; enquanto a empresa demandada, através dos Béis. Paulo Elísio Brito Caribé, OAB/PE 14.451, Laura Maciel Freire de Azevedo, OAB/PE 1386-B e Thainá Ribeiro Teodoro, OAB/PE 63.116. RECIFE, 30 de junho de 2025 LUIZ SERGIO SILVEIRA CERQUEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198674908, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Conforme deliberado em audiência, superadas as preliminares, após oitiva de testemunha foi encerrada a instrução processual. As partes, através de seus Advogados constituídos, foram intimadas para apresentar suas alegações finais, no prazo comum de 15 dias úteis. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Recife, 24 de março de 2025. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: LUIZ SERGIO SILVEIRA CERQUEIRA " RECIFE, 3 de abril de 2025. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076502-79.2019.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA LIBRA DE NAVEGACAO
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191090076, conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810354 Processo nº 0076502-79.2019.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA LIBRA DE NAVEGACAO
RÉU: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA DESPACHO Em decorrência de participação do deste Magistrado no curso atinente a Primeira Jornada de Direito Privado e Processual Civil, nos dias 10 e 11 de fevereiro de 2025, hei por bem redesignar a audiência de Instrução de Julgamento, para o dia 24/03/2025, segunda-feira, às 9h30min.. Ficam advertidas as partes que, indiquem as testemunhas nos termos do art. 357 §4º do CPC. Em que pese a audiência designada ocorrer por meio do Sistema Webex, a oitiva de testemunhas de forma presencial é medida que se impõe, a fim de que se assegure a lisura da colheita dos depoimentos. Já as partes e seus respectivos Patronos poderão participar da referida audiência de modo telepresencial. Advirto que, caso as partes queiram a oitiva de alguma testemunha, a intimação desta para comparecimento à audiência deverá ser feita, em regra, nos moldes do art. 357 §4º do CPC, do novo CPC. A Diretoria Cível de 1º Grau, providencie as intimações necessárias. Recife, 13 de dezembro de 2024.. Juiz de Direito em Exercício" RECIFE, 15 de janeiro de 2025. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076502-79.2019.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA LIBRA DE NAVEGACAO
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183019389, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO En virtudo do feriado do Servidor Público, redesigno para o dia 10 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 09h30min, a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Ficam advertidas as partes que, indiquem as testemunhas nos termos do art. 357 §4º do CPC. Em que pese a audiência designada ocorrer por meio do Sistema Webex, a oitiva de testemunhas de forma presencial é medida que se impõe, a fim de que se assegure a lisura da colheita dos depoimentos. Já as partes e seus respectivos Patronos poderão participar da referida audiência de modo telepresencial. Advirto que, caso as partes queiram a oitiva de alguma testemunha, a intimação desta para comparecimento à audiência deverá ser feita, em regra, nos moldes do art. 357 §4º do CPC, do novo CPC. Intimações necessárias. Recife, 23 de setembro de 2024. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito RECIFE, 1 de outubro de 2024. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076502-79.2019.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA LIBRA DE NAVEGACAO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 8 de outubro de 2025. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076502-79.2019.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA LIBRA DE NAVEGACAO
09/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214012075, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076502-79.2019.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA LIBRA DE NAVEGACAO
Vistos. KARNE KEIJO - LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devidamente qualificados, interpuseram os presentes “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” contra a Sentença prolatada nesta Ação Ordinária, com o intuito de suprir vício na Sentença atacada. Eis o que importa relatar. Decido. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022 do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade." (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). Notadamente, todas as alegações de omissão e obscuridades se tratam, na verdade, de inconformismo com o teor da Sentença que deverá ser impugnado em recurso próprio e não em sede de embargos de declaração, por não ter o intuito de aclarar a Decisão e sim a pretensão de modificá-la. Assim, pelos fundamentos expostos, conheço dos presentes Embargos de Declaração, para admiti-los e INACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE." RECIFE, 11 de setembro de 2025. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 30 de julho de 2025. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076502-79.2019.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA LIBRA DE NAVEGACAO
31/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA SENTENÇA Visto. LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA., qualificada nestes autos, por advogados, com instrumento procuratório, propugnou pela “AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM”, em face de KARNE KEIJO - LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA., também individuada nestes autos, tendo alegado: 1. DOS FATOS. 1.1. A Autora realizou o transporte marítimo das cargas de propriedade do réu acondicionada nos contêineres BMOU921583- e UACU478254-3 do tipo refrigerado de 40” (quarenta pés), conforme aponta o conhecimento marítimo (doc. anexo); 1.2. A ré teve prévio conhecimento das condições para a retirada do contêiner após o término do contrato de transporte com a descarga dos containers, e cujas condições encontram-se encartada no instrumento público - Regulamento e Tarifas de Sobreestadias de Containers, registrado pelo n° 688.925 perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Santos (docs. anexos), que estipula a forma, modo e valores que devem ser pagos pela retenção do contêiner após o período livre; 1.3. Por conveniência operacional própria, a ré reteve os contêineres BMOU921583-0 e UACU478254-3 e efetuou a devolução nas datas apontadas na memória do item 2 a seguir; 1.4. O custo da indenização pelo período de retenção do contêiner atingiu o montante de USD 6.800,00 (seis mil e oitocentos dólares americanos). 1.5. Embora procurada extrajudicialmente, a Ré quedou-se inerte quanto ao pagamento dos valores, não restando alternativa senão buscar a Autora socorro no judiciário para ver satisfeito o seu direito. 2. DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO. 2.1. O valor total devido para esta data é de USD 6.800,00 (seis mil e oitocentos dólares americanos), conforme discrimina-se na planilha abaixo: Fatura Contêiner Tipo Descarga Devolução Free time Dias cobrados Tarifa (USD) Total 20099596 38 BMOU92158 30 40 REF 29/12/1 8 28/01/19 21 dias 10 dias USD 340,00 USD 3.400,00 20099596 41 UACU47825 43 40 REF 29/12/1 8 28/01/19 21 dias 10 dias USD 340,00 USD 3.400,00 3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO. Sustenta-se o Direito da
autora: 3.1. Na lei, nos termos dos artigos 389 a 394 e Inciso I, Parágrafo 5, do artigo 206 ou 205, todos do Código Civil Brasileiro, e nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil que confere competência à Comarca de Recife, em razão do local da sede da ré. 3.2. Nas provas documentais que corroboram os fatos que sustentam o pedido – ANEXOS: a) O Conhecimento Marítimo (BL); e a Relação de Descarga de Container que provam: i) o transporte marítimo efetuado; ii) a legitimidade ativa da autora; iii) a legitimidade passiva do réu – proprietário/importador da carga acondicionada no cofre e iv) a data da descarga do container. b) A Declaração do terminal que aponta a data que o réu devolveu o contêiner; c) O Regulamento e tabela de Tarifas de Sobreestadias de Containers registrado no Cartório de Títulos e Documentos de Santos sob nº 688.925 que prova as condições da cobrança, os períodos e valores das diárias para cada tipo de container utilizado pelo réu; 4. DOS PEDIDOS. 4.1. Isto posto, REQUER que seja julgado PROCEDENTE o presente pedido com a condenação da ré ao pagamento da importância de USD 6.800,00 (seis mil e oitocentos dólares americanos), convertidos em moeda nacional ao dia do pagamento, acrescido de correção monetária desde a distribuição e de juros a partir da citação, além das custas processuais atualizadas e nas formas apontadas nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil; 5. ESPECIFICAÇÕES E REQUERIMENTOS. 5.1. Requer a fixação dos honorários sucumbenciais na forma da lei; 5.2. Requer também as providências do DD Juízo para obtenção do endereço eletrônico da ré, considerando a impossibilidade encontrada pela autora; 5.3. Requer a citação do requerido KARNE KEIJO - LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA., no seu domicílio na Rodovia BR-101 Sul, nº 3.700, Recife/PE – CEP 50.900-400 em conformidade com os artigos 246, I, 247 e 248 do Código de Processo Civil, e com as advertências contidas no artigo 344, do Código de Processo Civil; 5.4. Requer por fim que todas as intimações e publicações sejam expedidas em nome dos advogados RIVALDO SIMÕES PIMENTA O.A.B. Nº 209.676/SP, JORGE CARDOSO CARUNCHO O.A.B. Nº 87.946/SP e ALEXANDER CHOI CARUNCHO O.A.B. Nº 320.977/SP, todos com escritório na Avenida Conselheiro Nébias, 754 – 18º andar – salas 1801 à 1803 – no bairro do Boqueirão, na cidade de Santos/SP – Telefone (0xx13) 3223.4006 – e-mail: [email protected], sob pena de não cumprido ser requerida a nulidade do ato viciado e a consequente correta republicação. 6. DO VALOR DA CAUSA. 6.1. Dá a presente ação o valor de R$28.390,00 (vinte e oito mil, trezentos e noventa reais), considerando-se a taxa de conversão oficial (Ptax) do Banco Central, nesta data[1]. 7. DAS PROVAS. 7.1. Além da prova documental já produzida, a autora, se necessário, requer o depoimento da Requerida na pessoa de seu representante legal sob pena de confissão, inquirição de testemunhas; juntadas de documentos, além das demais em direito admitidas e que serão indicadas no momento legal. 8. DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. 8.1. Mesmo tendo a autora esgotada a fase conciliatória extrajudicial, coloca-se a disposição para comparecer em audiência de mediação se proposta pela ré quando de sua citação. Termos em que, cumpridas as necessárias formalidades legais, espera ver a presente ser recebida e afinal acolhida como medida de inteira justiça. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes. Recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, cíveis (Num. 54505672 - Pág. 1). Despacho inicial; expedida carta de citação e intimação; proferido novo despacho. Contestação apresentada pela empresa acionada – KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. – em recuperação judicial; abordou a sinopse fática: “Em apertada síntese, alega a parte Autora que realizou transporte de cargas da Contestante em dois contêineres, BMOU921583-0 e UACU478254-3, do tipo refrigerado de 40” (quarenta pés). Aduz que suas regras tarifárias de utilização dos invólucros constam em Cartório na cidade de Santos/SP. Diz ainda que a Contestante, por conveniência própria, devolveu os contêineres na data que a Autora aponta e, por causa disso, aquela estar-lhe-ia devendo sobreestadia dos contêineres em valor apurado em dólares americanos – o qual teria sido cobrado da Contestante e não pago, ensejando a presente ação de cobrança com tal desiderato. Como se verá adiante, carece de respaldo fático e jurídico a pretensão autoral, merecendo, portanto, seu pleito total indeferimento”; tendo arguido a preliminar de IRREGULARIDADE DAS PROCURAÇÕES – DOCUMENTO ESSENCIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO; seguiu alegando a preliminar de AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, sustentando II.a. Da Inconsistência dos Conhecimentos de Transporte (Bs/L – Bills of Landing): Documentos Incompletos e Ausência de Tradução Juramentada, ao argumento de que: “Informa a Autora ter sido contratada para efetuar o transporte marítimo de diversas mercadorias importadas pela empresa Contestante, conforme Conhecimentos de Transporte Marítimo (Bs/L – Bills of Landing) colacionados aos autos. Apesar de a Autora ter juntado os Bs/L, onde constam quais seriam os contêineres usufruídos pela Contestante, todos os Conhecimentos de Transporte estão incompletos, pois estão desacompanhados dos termos do respectivo contrato de transporte, que é do tipo adesão. Verifica-se que a parte autora deixou de juntar nos respectivos Bs/L os termos e condições daquela contratação, que geralmente acompanham os bilhetes ou são dispostos no verso de cada instrumento. Desta feita, estão impugnados todos os Conhecimentos de Transportes colacionados (id. 54171479) – observe-se que todos os Bs/L não têm a respectiva primeira página (são formados de três laudas, mas nestes autos foram juntados apenas duas cada um). Mais adiante, arguiu II.b. Da ausência de documentos que comprovem as datas de devolução dos contêineres e de compromisso da Contestante com valores de sobrestadia, ao argumento de que: “Conforme anteriormente ressaltado, afirma que a empresa Contestante teria assumido a responsabilidade de devolver os contêineres BMOU921583-0 e UACU478254-3, no prazo de livre utilização, ao argumento de que: “Como acima explanado, é manifesta a ausência de tradução juramentada dos conhecimentos de embarque apresentados, os demais documentos relativos à comprovação da descarga foram produzidos unilateralmente pela Autora, não estando nenhum deles assinado pela Contestante, razão pela qual não se prestam a dar confiabilidade às afirmações acerca da data de descarga e entrega/devolução dos invólucros. E segundo, a mera descarga dos contêineres do navio não significa que a partir dessa data as mercadorias ficarão disponíveis para serem retidas dos contêineres”. Além disso, não há qualquer prova de compromisso da Contestante com a Autora quanto ao valor das diárias cobradas, não havendo sequer indício de que a Contestante sabia dos valores cobrados ou concordou com eles, pelo que é impossível lhe exigir cobrança de valores que não foram contratados e cuja prova é da Autora (art. 373, I, do CPC). Ainda sustentou a preliminar de II.c. Da ausência de documentos que comprovem as datas do desembaraço aduaneiro das mercadorias, ao argumento de que: “Conforme se pode verificar, não há também nos autos qualquer documento que demonstre o suposto atraso na entrega dos contêineres e a data dos desembaraços aduaneiros das mercadorias!. Ou seja, não há nos autos qualquer documento juntado pela Autora capaz de comprovar a data em que as mercadorias foram liberadas pela Receita Federal e, consequentemente, disponibilizado os contêineres à Demandada, de modo a comprovar seu direito e o valor da sobrestadia referente a eles. Ora, como se pode alegar que houve atraso na entrega de tais contêineres se não há nos autos qualquer documento que comprove o direito alegado?. Sendo assim, a presente demanda tende ao insucesso, posto que a causa de pedir é a cobrança de sobreestadias decorrente do suposto atraso na entrega dos contêineres que, no caso, sequer foi demonstrada”. Certo é que, à Autora caberia proceder à necessária instrução de seu pedido, com os documentos essenciais, necessários e indispensáveis à comprovação do suposto direito alegado. Contudo, deixou de fazê-lo, certamente porque estes não dariam guarida a sua suposta pretensão. De tal sorte, resta ainda mais evidente a necessidade de extinção do feito por ausência de condições da petição inicial e de desenvolvimento do processo – art. 485, I e IV, do CPC. E, no mérito, concatenou II – Da Verdade dos Fatos; III – Da Inocorrência de Sobrestadia: “Conforme anteriormente ressaltado, não há nos autos qualquer documento que demonstre a responsabilidade/obrigação da ora Contestante pelo pagamento das supostas sobrestadias dos referidos contêineres. Por oportuno, os documentos em que a Autora lastreia sua cobrança (data de descarga e declaração de terceira empresa estranha ao processo acerca da suposta data de devolução dos contêineres) foram todos produzidos sem qualquer participação da Contestante, não se prestando para valer como meio de prova contra esta, que não os assinou, especialmente a declaração da empresa “Windrose”. Tal documento presume-se verdadeiro apenas em relação ao seu signatário e não em relação à Contestante, que não o subscreveu, nem aceitou como verídico o seu conteúdo”. Ainda, no mérito, destacou: “IV – DO EXCESSO DE COBRANÇA – DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CONVERSÃO CAMBIAL E CORREÇÃO MONETÁRIA – “BIS IN IDEM”. A contestação veio instruída por documentos. Réplica apresentada regularmente. Despacho para que as partes apresentassem no prazo ali determinado, as suas alegações finais, a empresa autora entendeu pelo julgamento antecipado, enquanto a empresa demandada, pleiteou a realização de audiência instrutória; foi designada audiência de instrução (Num. 178863978 - Pág.1); a audiência foi remarcada para outra data e realizada de modo telepresencial (Num. 198673625 - Pág. 1); despacho exarado (Num. 198674908 - Pág. 1); as partes apresentaram as suas alegações finais. É o Relatório do mais essencial. Decido: Este feito reúne condições de ter o seu julgamento de modo antecipado. Não há questão prejudicial, mas há preliminares a serem analisadas. Inicialmente, no tocante a preliminar de IRREGULARIDADE DAS PROCURAÇÕES – DOCUMENTO ESSENCIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO; inacolho esta preliminar, vez que terão a mesma validade, até o fim deste processo. Seguiu alegando a preliminar de AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, sustentando II.a. Da Inconsistência dos Conhecimentos de Transporte (Bs/L – Bills of Landing): Documentos Incompletos e Ausência de Tradução Juramentada, ao argumento de que: “Informa a Autora ter sido contratada para efetuar o transporte marítimo de diversas mercadorias importadas pela empresa Contestante, conforme Conhecimentos de Transporte Marítimo (Bs/L – Bills of Landing) colacionados aos autos. Apesar de a Autora ter juntado os Bs/L, onde constam quais seriam os contêineres usufruídos pela Contestante, todos os Conhecimentos de Transporte estão incompletos, pois estão desacompanhados dos termos do respectivo contrato de transporte, que é do tipo adesão. Verifica-se que a parte autora deixou de juntar nos respectivos Bs/L os termos e condições daquela contratação, que geralmente acompanham os bilhetes ou são dispostos no verso de cada instrumento. Desta feita, estão impugnados todos os Conhecimentos de Transportes colacionados (id. 54171479) – observe-se que todos os Bs/L não têm a respectiva primeira página (são formados de três laudas, mas nestes autos foram juntados apenas duas cada um)”;
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810354 Processo nº 0076502-79.2019.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA LIBRA DE NAVEGACAO indefiro esta preliminar, haja vista que
cuida-se de documentos comuns às partes (a empresa demandada os tem) e o pleito se sustenta no instrumento público de num. 54172582. Mais adiante, arguiu II.b. Da ausência de documentos que comprovem as datas de devolução dos contêineres e de compromisso da Contestante com valores de sobrestadia, ao argumento de que: “Conforme anteriormente ressaltado, afirma que a empresa Contestante teria assumido a responsabilidade de devolver os contêineres BMOU921583-0 e UACU478254-3, no prazo de livre utilização, ao argumento de que: “Como acima explanado, é manifesta a ausência de tradução juramentada dos conhecimentos de embarque apresentados, os demais documentos relativos à comprovação da descarga foram produzidos unilateralmente pela Autora, não estando nenhum deles assinado pela Contestante, razão pela qual não se prestam a dar confiabilidade às afirmações acerca da data de descarga e entrega/devolução dos invólucros. E segundo, a mera descarga dos contêineres do navio não significa que a partir dessa data as mercadorias ficarão disponíveis para serem retidas dos contêineres”. Além disso, não há qualquer prova de compromisso da Contestante com a Autora quanto ao valor das diárias cobradas, não havendo sequer indício de que a Contestante sabia dos valores cobrados ou concordou com eles, pelo que é impossível lhe exigir cobrança de valores que não foram contratados e cuja prova é da Autora (art. 373, I, do CPC); inacolho esta preliminar, posto que, como no parágrafo anterior atinente aquela preliminar, estes documentos são comuns às partes. Ainda sustentou a preliminar de II.c. Da ausência de documentos que comprovem as datas do desembaraço aduaneiro das mercadorias, ao argumento de que: “Conforme se pode verificar, não há também nos autos qualquer documento que demonstre o suposto atraso na entrega dos contêineres e a data dos desembaraços aduaneiros das mercadorias!. Ou seja, não há nos autos qualquer documento juntado pela Autora capaz de comprovar a data em que as mercadorias foram liberadas pela Receita Federal e, consequentemente, disponibilizado os contêineres à Demandada, de modo a comprovar seu direito e o valor da sobrestadia referente a eles. Ora, como se pode alegar que houve atraso na entrega de tais contêineres se não há nos autos qualquer documento que comprove o direito alegado?. Sendo assim, a presente demanda tende ao insucesso, posto que a causa de pedir é a cobrança de sobreestadias decorrente do suposto atraso na entrega dos contêineres que, no caso, sequer foi demonstrada”. Certo é que, à Autora caberia proceder à necessária instrução de seu pedido, com os documentos essenciais, necessários e indispensáveis à comprovação do suposto direito alegado. Contudo, deixou de fazê-lo, certamente porque estes não dariam guarida a sua suposta pretensão. De tal sorte, resta ainda mais evidente a necessidade de extinção do feito por ausência de condições da petição inicial e de desenvolvimento do processo – art. 485, I e IV, do CPC; indefiro esta preliminar, vez que o pedido se embasa no instrumento público num. 54172582, ao passo que os valores das diárias fixadas para o período negocial, é calculado por simples cálculo matemático=estadiasxvalor das diárias, cuja comprovação destas datas negociais encontram-se no num. 54171481; que estes valores cobrados estão suficiente e legalmente comprovados e não seriam abusivos. No mérito, constata-se que a prova documental acostada pela empresa acionante, é coerente e satisfatória, para o que se propõe, na presente Ação; evidenciando-se a boa verossimilhança de suas alegações, direcionando ao deferimento dos seus pleitos de cobrança legítima. Com muita propriedade, a empresa autora bem explicitou a expressão mais simples de boa convivência comercial, na sua réplica (Num. 66616216 - Pág. 4): Note-se que são operações continuadas entre empresas que atuam no comércio exterior e a Ré possui pleno conhecimento do pagamento que é realizado pela retenção de contêiner, procedimento esse de praxe no direito marítimo, consequentemente, as partes ficam vinculadas às obrigações constantes dos instrumentos e o inadimplemento deverá surtir efeitos apenas entre os contendores, devendo a parte lesada ser ressarcida por aquela que descumpriu a avença. É a aplicação isonômica do Código Civil. Ademais, tampouco o Réu demonstra ser hipossuficiente de modo a buscar utilizar-se de lei consumerista. Note-se, ainda, que o instrumento público (NUM. 54172582) estabelece o regulamento e as tarifas gerais incidentes da posse da posse dos contêineres conforme os usos e costumes do nicho. Neste sentido nos auxilia a Jurisprudência. Logo, inaplicável as regras do Código de Defesa do Consumidor nas ações de cobrança de sobreestadias, conforme uníssona jurisprudência. 3. OS PERÍODOS E VALORES ESTÃO PROVADOS E SEGUE O ACORDADO NO REFERIDO TERMO DE COMPROMISSO: A prova é documental. Note-se o Regulamento e tarifas de sobreestadias de containers (num. 54172582) aponta expressamente o início da contagem das diárias – 07 sete após a descarga - e tem como final a devolução dos cofres no terminal indicado:.. A presente relação jurídica de direito material não é de consumo, devendo prevalecer os usos e costumes marítimos, por demais conhecida pelos praticantes deste comércio marítimo, bem como em especial, quanto a ocorrência e pagamentos das sobrestadias de contêineres; que
cuida-se de adesão consentida, não havendo a necessidade de tradução dos conhecimentos de embarque – num. 54171479. Deste modo, no evento examinado nestes autos, deverá o pedido discriminado na inicial ser acolhido integralmente de modo a reconhecer a legalidade/licitude da cobrança em favor da empresa autora. Portanto, por estes fundamentos de fato e de direito, hei por bem, com apoio no art. 487, inciso I, 1ª. parte, CPC, c/c o art. 927, caput, c/c o parágrafo único, CC, julgar integralmente procedente, o pedido formulado na inicial, por LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA., em face da empresa demandada, KARNE KEIJO – LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA., na presente “AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM”. Portanto, julgo inteiramente procedente a presente Ação para deferir os pleitos autorais. Julgo PROCEDENTE o presente pedido com a condenação da empresa acionada - KARNE KEIJO – LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. - ao pagamento da importância de USD 6.800,00 (seis mil e oitocentos dólares americanos), convertidos em moeda nacional ao dia do pagamento, acrescido de correção monetária pela tabela do Encoge, desde a Distribuição e incidindo juros legais de 1% (hum por cento) ao mês a partir da citação da empresa demandada, até o seu efetivo pagamento. Condeno ainda a empresa acionada no pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, cíveis, antecipadas pela empresa Autora e em honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizados monetariamente, até a data do seu efetivo pagamento. Observo que na fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão/Execução, este Juízo Cível deverá indicar um Contador Judicial para proceder aos cálculos aritméticos, objetivando fazer o devido recálculo da atualização/correção monetária e a incidência de juros legais e obter o montante devido a ser executado. Consigno que o valor desta demanda informado na inicial é de R$28.390,00 (vinte e oito mil, trezentos e noventa reais), considerando-se a taxa de conversão oficial (Ptax) do Banco Central, nesta data (na data de sua conversão). “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las” (art. 323, CPC). “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [V. art. 526, relacionado] § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [V. arts. 517, e 782, §§ 3.º a 5.º, relacionados] § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação” (art. 523, CPC). “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar” (art. 346, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, a empresa autora, através dos Béis. Rivaldo Simões Pimenta, OAB/SP 209.676 e Jorge Cardoso Caruncho, OAB/SP 87.946 e ALEXANDER CHOI CARUNCHO, OAB/SP 320.977; enquanto a empresa demandada, através dos Béis. Paulo Elísio Brito Caribé, OAB/PE 14.451, Laura Maciel Freire de Azevedo, OAB/PE 1386-B e Thainá Ribeiro Teodoro, OAB/PE 63.116. RECIFE, 30 de junho de 2025 LUIZ SERGIO SILVEIRA CERQUEIRA Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198674908, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Conforme deliberado em audiência, superadas as preliminares, após oitiva de testemunha foi encerrada a instrução processual. As partes, através de seus Advogados constituídos, foram intimadas para apresentar suas alegações finais, no prazo comum de 15 dias úteis. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Recife, 24 de março de 2025. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: LUIZ SERGIO SILVEIRA CERQUEIRA " RECIFE, 3 de abril de 2025. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076502-79.2019.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA LIBRA DE NAVEGACAO
04/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191090076, conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810354 Processo nº 0076502-79.2019.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA LIBRA DE NAVEGACAO
RÉU: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA DESPACHO Em decorrência de participação do deste Magistrado no curso atinente a Primeira Jornada de Direito Privado e Processual Civil, nos dias 10 e 11 de fevereiro de 2025, hei por bem redesignar a audiência de Instrução de Julgamento, para o dia 24/03/2025, segunda-feira, às 9h30min.. Ficam advertidas as partes que, indiquem as testemunhas nos termos do art. 357 §4º do CPC. Em que pese a audiência designada ocorrer por meio do Sistema Webex, a oitiva de testemunhas de forma presencial é medida que se impõe, a fim de que se assegure a lisura da colheita dos depoimentos. Já as partes e seus respectivos Patronos poderão participar da referida audiência de modo telepresencial. Advirto que, caso as partes queiram a oitiva de alguma testemunha, a intimação desta para comparecimento à audiência deverá ser feita, em regra, nos moldes do art. 357 §4º do CPC, do novo CPC. A Diretoria Cível de 1º Grau, providencie as intimações necessárias. Recife, 13 de dezembro de 2024.. Juiz de Direito em Exercício" RECIFE, 15 de janeiro de 2025. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076502-79.2019.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA LIBRA DE NAVEGACAO
16/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183019389, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO En virtudo do feriado do Servidor Público, redesigno para o dia 10 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 09h30min, a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Ficam advertidas as partes que, indiquem as testemunhas nos termos do art. 357 §4º do CPC. Em que pese a audiência designada ocorrer por meio do Sistema Webex, a oitiva de testemunhas de forma presencial é medida que se impõe, a fim de que se assegure a lisura da colheita dos depoimentos. Já as partes e seus respectivos Patronos poderão participar da referida audiência de modo telepresencial. Advirto que, caso as partes queiram a oitiva de alguma testemunha, a intimação desta para comparecimento à audiência deverá ser feita, em regra, nos moldes do art. 357 §4º do CPC, do novo CPC. Intimações necessárias. Recife, 23 de setembro de 2024. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito RECIFE, 1 de outubro de 2024. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076502-79.2019.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA LIBRA DE NAVEGACAO
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178863978, conforme segue transcrito abaixo: "Designo para o dia 28 de outubro de 2024, segunda-feira, às 09h30min, a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Ficam advertidas as partes que, indiquem as testemunhas nos termos do art. 357 §4º do CPC. Em que pese a audiência designada ocorrer por meio do Sistema Webex, a oitiva de testemunhas de forma presencial é medida que se impõe, a fim de que se assegure a lisura da colheita dos depoimentos. Já as partes e seus respectivos Patronos poderão participar da referida audiência de modo telepresencial. Advirto que, caso as partes queiram a oitiva de alguma testemunha, a intimação desta para comparecimento à audiência deverá ser feita, em regra, nos moldes do art. 357 §4º do CPC, do novo CPC. Intimações necessárias. Recife, 14 de agosto de 2024. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito" RECIFE, 23 de agosto de 2024. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076502-79.2019.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA LIBRA DE NAVEGACAO