Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU EXECUTADO(A): GERALDO ALEXANDRE DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Itaíba, fica(m) a(s) parte(s) executada intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234054966, conforme segue transcrito abaixo: "...Vistos etc. Chamo o feito à ordem para sanear as pendências e impulsionar a presente execução fiscal, passando a deliberar de forma objetiva sobre os requerimentos formulados pelas partes: 1. Da Impenhorabilidade de Valores (SISBAJUD): O Estado de Pernambuco, por meio de petições reiteradas (notadamente ID 222151131 e ID 182391143), insurge-se contra a liberação dos valores bloqueados outrora via SISBAJUD, pugnando pela reconsideração para que seja mantida a constrição. Por sua vez, o Executado pugna pela manutenção da decisão que reconheceu a impenhorabilidade. Compulsando os autos verifico que a impenhorabilidade de valores via SISBAJUD, foi expressamente reconhecida por este Juízo através da Decisão de ID 175360899. Desta feita, operou-se a preclusão pro judicato. O juízo de primeiro grau já esgotou sua prestação jurisdicional quanto a este incidente específico. Caso o Estado de Pernambuco entenda que a decisão que reconheceu a impenhorabilidade violou a lei ou a jurisprudência do STJ, deverá valer-se da via recursal adequada. Sendo assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000020-22.2003.8.17.0750 INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo Estado de Pernambuco. 2. Da Alegação de Fraude à Execução (Imóvel "Fazendinha"): O Exequente noticiou alienação do imóvel rural "Fazendinha" (Matrícula nº 1322) aos terceiros Pedro Teotonio da Silva e Bruna Rafaella Ferreira de Brito Teotonio (ID 222155183). Por imposição legal (art. 792, § 4º, do CPC), a oitiva prévia dos adquirentes é medida de rigor antes da análise do pleito fazendário. 3. Das Novas Pesquisas Patrimoniais: Sendo a execução movida no interesse do credor, DEFIRO o pedido de novas diligências via sistemas conveniados. Isto posto, DETERMINO à Secretaria as seguintes providências imediatas: - 1) EXPEÇA-SE alvará de levantamento / transferência eletrônica dos valores outrora bloqueados via SISBAJUD em favor do Executado, cumprindo-se definitivamente a ordem de liberação (ID 217320197). 2) INTIMEM-SE os terceiros adquirentes (Pedro Teotonio da Silva e Bruna R. F. de Brito Teotonio), nos endereços constantes no Registro da Matrícula 1.322 (ID 222155183), acompanhado de cópia da petição de ID 222151131, para, querendo, oporem embargos de terceiro em 15 (quinze) dias. 3) INTIME-SE o Executado, na pessoa de seu advogado, para manifestação sobre a alegada fraude à execução, no mesmo prazo de 15 dias. 4) PROCEDA-SE às pesquisas patrimoniais atualizadas em nome do executado via SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD e INFOJUD, juntando-se os extratos aos autos. 5) Decorridos os prazos e juntados os resultados das pesquisas, INTIME-SE o Estado de Pernambuco para requerer o que de direito, em 30 (trinta) dias. Expedientes necessários. Itaíba/PE, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI Juíza de Direito" ITAÍBA, 7 de abril de 2026. EDUARDO CAVALCANTI DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste