Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100005-56.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237545094, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc... 1. R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS EIRELI - ME, devidamente qualificado, moveu a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de JULIA DARC BEZERRA DA SILVA, objetivando o cumprimento da sentença prolatada por este juízo. Ocorre que, intimado para demonstrar interesse no feito, sob pena de extinção, o autor deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme se observa em certidão de ID 233356297. Relatei. 2. Passo aos fundamentos. O Código de Processo Civil elenca, em seu art. 485, as situações que ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito, dentro dessas hipóteses, está o abandono da causa pelo autor, quando este não promover os atos e diligências que lhe competir (art. 485, III do CPC). No caso em apreço, tentou-se a intimação do(a) autor por meio de advogado e de intimação pessoal, com o mandado de intimação foi cumprido positivamente, sem qualquer manifestação nos autos. Desta feita, a parte autora não mais se manifestou após o despacho proferido por este Juízo. Logo, na hipótese se aplica a ideia de que a falta de manifestação da parte autora acarreta, sim, a extinção do feito, por abandono. 3.
Diante do exposto, e mais que nos autos consta, declaro EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com apoio no art. 485, III do atual Estatuto de Ritos. Custas pela acionante, já satisfeitas. P.I. Ante o art. 1000 do CPC, arquive-se. RECIFE, 22 de abril de 2026 GILDENOR EUDÓCIO DE ARAÚJO PIRES JÚNIOR Juiz de Direito" RECIFE, 30 de abril de 2026. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0100005-56.2024.8.17.2001