Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Impetrante: Nelson José Comegnio
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital Paciente: João Bastos Colaço Dias Relator: Des. Jones Figueirêdo Alves EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE CNH E PASSAPORTE DE DEVEDOR EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 139, INCISO IV DO CPC/2015. DECISÃO QUE ATINGE APENAS MEDIATAMENTE A LIBERDADE DE IR E VIR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Decisão judicial que, com base no art. 139, IV do CPC/2015, determinou a apreensão do passaporte e Carteira Nacional de Habilitação – CNH da parte devedora em sede de cumprimento de sentença como meio de coagir esta última ao pagamento de obrigação pecuniária discutida naqueles autos. 2. A decisão emanada pela autoridade apontada como coatora não atinge o núcleo essencial do direito à liberdade de locomoção. Pelo contrário, o paciente do presente habeas corpus ainda possui a plena liberdade de ir e vir dentro do território nacional. A impossibilidade de dirigir, ele próprio, seu automóvel, não impede o paciente de lançar mão de outros meios de locomoção para alcançar qualquer ponto do território nacional, a exemplo dos táxis e dos transportes coletivos, tal qual faz a maioria da população brasileira. 3. Até mesmo ao território estrangeiro o paciente ainda pode ter acesso, visto que o passaporte é apenas um dos documentos de apresentação necessária, e. g., a possibilidade de viajar para os países integrantes do Mercosul apresentando apenas a carteira de identidade. Ademais, ainda que não fosse o caso, frise-se, a retenção do passaporte afeta a liberdade de locomoção do paciente apenas no plano mediato, o que torna incabível o manejo do habeas corpus, ação constitucional que se presta a tutelar os casos em que a liberdade física é afetada diretamente. (STF, HC 94.147/RJ; STF, HC 81837). 4. Decisão judicial que deve ser impugnada pelos recursos processuais cabíveis, e não através de habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029142-56.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __247185643 ___, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Ciente da manifestação dos exequentes. Verifico que as pesquisas patrimoniais realizadas em face do executado restaram infrutíferas. Por outro lado, a existência de vínculo conjugal ou de união estável, a depender do regime de bens, autoriza a penhora da meação, ainda mais em um contexto de acusação de ocultação patrimonial. Portanto, é fundamental a realização de pesquisas patrimoniais ou constrições sobre bens da esposa do devedor para viabilizar futura penhora da meação. Assim, defiro os pedidos de pesquisa patrimonial e constrição de bens em nome da Sra. Edivania Vitor da Silva. Portanto, intime-se para pagamento das custas e, após, proceda-se como requerido junto ao SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, Defiro ainda a expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço indicado pelos exequentes, para verificação da existência de bens penhoráveis pertencentes ao executado, devendo o Oficial de Justiça certificar detalhadamente o resultado da diligência. Com efeito, o art. 139, IV do CPC estabelece a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas. A jurisprudência assentada no TJ-PE orienta no sentido de priorizar as medidas típicas e, caso frustradas, pode o juiz adotar outras, com vistas à observância do princípio da efetividade da tutela executiva. Transcrevo: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves Praça da República, S/N, 2º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Quarta Câmara Cível Habeas Corpus nº 0006626-60.2017.8.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0006626-60.2017.8.17.9000, em que figura como Impetrante Nelson José Comegnio e impetrado Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR CONHECIMENTO ao habeas corpus, tudo conforme a ementa e os votos que fazem parte integrante da presente decisão. Recife, Des. Jones Figueirêdo Alves Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 139, INCISO IV DO CPC/2015. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS APÓS O ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS. RETENÇÃO DE CNH E PASSAPORTE. MEDIDAS COERCITIVAS PERTINENTES. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Até o advento do Código de Processo Civil de 2015, era controversa a possibilidade de aplicação de medidas indutivas para além das obrigações de fazer, não fazer ou dar coisa certa. O art. 139, IV do novo diploma processual, por sua vez, consagrou expressamente a atipicidade das formas executivas nos casos de obrigação de pagar quantia certa. In casu, restaram frustrados os atos executivos típicos, revelando-se plenamente possível a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Quanto, especificamente, à escolha do juízo a quo das medidas executivas atípicas, a suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação não retira o mínimo de eficácia ao direito fundamental de ir e vir dos agravantes. Recorrentes que ainda possuem plena liberdade de se locomover dentro do território nacional (ainda que não possam dirigir, eles próprios, seus automóveis) e, até mesmo, fora dele, visto que o passaporte é apenas um dos documentos de apresentação necessária, e. g., a possibilidade de viajar para os países integrantes do Mercosul apresentando apenas a carteira de identidade. Ademais, conforme entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 101830; HC 81837), a retenção dos passaportes afeta a liberdade de locomoção dos pacientes apenas no plano mediato, sendo incabível o próprio manejo do habeas corpus, ação constitucional que se presta, justamente, a tutelar os casos em que a liberdade de locomoção é afetada.
Trata-se de medidas, de fato, gravosas àqueles a quem se destinam, mas não poderia ser diferente, sob pena de perderem sua característica de coercibilidade. Medidas atípicas que não impusessem qualquer desconforto aos devedores, de certo, careceriam de qualquer elemento de persuasão. Agravo improvido. Decisão unânime. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005990-94.2017.8.17.9000, Rel. JONES FIGUEIREDO ALVES, Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves, julgado em 24/11/2017) No caso dos autos, os meios típicos restaram frustrados quanto ao devedor, eis que todos os sistemas de busca foram infrutíferos, revelando a necessidade de outras medidas aptas a compelirem o devedor a saldar a dívida, pois não é justo que o credor não receba o seu crédito enquanto o devedor encontra meios de ocultar patrimônio. Assim, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, defiro o requerido pelo credor para: 1 Determinar o SERASAJUD para inscrição do nome do devedor no cadastro restritivo ao crédito. 2 Determinar a apreensão da CNH e passaporte do devedor, devendo ser expedido ofício ao DETRAN e à Polícia Federal para a efetivação da medida. 3 Determinar a proibição de uso de cartão de crédito, devendo ser oficiado às operadoras a serem indicadas pelo credor no prazo de 5 dias. Proceda-se ainda à busca requerida em nome da esposa do devedor, devendo ser feita busca junto ao SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD Intimem-se. RECIFE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 27 de julho de 2026. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0029142-56.2016.8.17.2001