Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192226833, conforme segue transcrito abaixo: " [Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810354 Processo nº 0053812-22.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO RAMOS SANTIAGO
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Visto. JOÃO RAMOS SANTIAGO, qualificado nestes autos, por advogados, com instrumento procuratório, propugnou pela “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR”, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, também individuado nestes autos, tendo alegado que: DOS FATOS. O Autor é beneficiário da Previdência Social – INSS, sendo sua única renda mensal, conforme comprovam documentos anexos. Ao efetuar os saques mensais de seu benefício, percebeu que, há meses, o valor estava menor que o de costume, quando então, com muita dificuldade, devido sua idade avançada e diversos problemas de saúde, compareceu ao posto do INSS para requerer informações sobre seu benefício, tomando, conhecimento de que os valores que estão sendo descontados de seu benefício, desde janeiro de 2019, referem-se a um “empréstimo consignado” não contratado. O crédito consignado ou empréstimo consignado, é um empréstimo com pagamento indireto, cujas parcelas são deduzidas diretamente da folha de pagamento ou benefício da pessoa física, podendo comprometer até 35% da renda mensal do usuário, (sendo 30% em forma de empréstimo e 5% em forma de saque no cartão de crédito consignado), sendo este o meio preferido para o credor, pois a cobrança é automática e a responsabilidade é da empresa empregadora, do sindicato ou do órgão do governo, sendo admitido até para pessoas negativadas nos órgãos de proteção ao crédito, já que inexiste forma administrativa de suspender estes descontos em folha de pagamento. Conforme demonstrativo de pagamento do INSS, o Autor já sofreu diversos descontos mensais de R$ 18,80, totalizando o montante descontado, até o presente, de R$319,60 (trezentos e dezenove reais e sessenta centavos), bem como teve sua margem de crédito consignado bloqueada. Dessa forma, tão logo tomou conhecimento deste equívoco, o Autor tentou, de todas as formas possíveis, resolver essa questão administrativamente, inclusive, registrando sua queixa junto a Demandada, porém, não obteve sucesso, sob falso argumento de que o próprio Autor havia contratado tais serviços. Ocorre que o Autor não contratou o mencionado empréstimo, e mesmo após diversos contatos administrativamente realizados, permanece com sua margem consignável bloqueada e sofrendo injustos descontos, como se realmente tivesse contratado tal serviço, tudo de forma arbitrária, injusta e ilícita, comprometendo, inclusive, seu sustento e o de sua família, fato que contribuiu para necessidade do Autor buscar empréstimos para custeio de suas necessidades básicas e despesas médicas, ante sua diminuição de renda. Pelo exposto, é clara a arbitrariedade da conduta da ré em bloquear a margem consignável do Autor e subtrair valores de seu benefício, tudo arbitrariamente, em que pese inexistir vínculo contratual entre as partes. Não sendo possível resolver este problema administrativamente e inobstante aos apelos do Autor em face da Demandada, não restou alternativa ao mesmo, senão se socorrer do Manto Judicial, com base na legislação vigente, na tentativa de solucionar, de uma vez por todas a questão, vez que não reconhece o empréstimo apontado e por isso requer a imediata suspensão destas injustas cobranças, e ao final, ser ressarcido em dobro e de forma atualizada, de todos os valores que lhe foram descontados injustamente, e ainda ser reparado por todos os danos sofridos injustificadamente. DOS PEDIDOS. Diante dos fatos e fundamentos anteriormente dispostos, REQUER: I – A não realização da audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, inciso VII, do CPC, ou, como pedido alternativo, que a designação desta audiência seja somente após o contraditório; II – Os benefícios da Justiça Gratuita, na forma disciplinada no art. 99 § 3o do CPC e no artigo 4º, da lei nº 1.060/50; III – A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO desta demanda, na forma disciplinada no Art. 71 da Lei 10.741/03 e no Art. 1.048, inciso I, do CPC; IV - A inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência do Autor perante a empresa DEMANDADA, nos termos do art. 373, §1do CPC e art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da mesma, a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito, determinando que traga aos autos, toda e qualquer comprovação de existência de vínculo contratual entre as partes, com a juntada física do contrato que alega ter sido assinado pelo Autor, SOB PENA DE REVELIA; V - Digne-se V. Exa., em razão dos fatos narrados, com fulcro no art. 300 do CPC e Art. 84, §3º do CDC, deferir liminar, determinando a suspensão da cobrança da dívida, objeto desta lide, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este r. juízo; VI – A citação da empresa DEMANDADA, na pessoa de seu representante legal, no endereço declinado no preâmbulo desta, para querendo, no prazo da lei, responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, de acordo com o art. 344 do CPC; VII - Que se julgue procedente a presente demanda, consolidando os efeitos da liminar, condenando a empresa DEMANDADA a desconstituir a dívida vinculada ao nome do Autor indevidamente, a restituir em dobro tudo que descontou indevidamente do Autor, que na presente data totaliza R$319,60 (trezentos e dezenove reais e sessenta centavos), (devendo estes valores serem atualizados, vez que os descontos ainda não findaram), a desbloquear a margem consignável do Autor, ao pagamento do valor pecuniário de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, e... VIII – Se restar imprescindível, a produção de todas as provas em direito admitidas, protestando, desde logo, pelo depoimento pessoal do representante da Demandada, sob pena de confissão, juntada posterior de documentos, perícias, inspeções e oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, na forma disciplinada no art. 319, VI do CPC. Dá-se à causa o valor de R$10.639,20 (dez mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte centavos), na forma disciplinada no art. 292 do CPC. Termos que, respeitosamente, Pede e espera deferimento. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes: instrumento de procuração; carteira de identidade civil autoral (frente e verso); declaração autoral de hipossuficiência financeira; INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Histórico de Créditos (de JOÃO RAMOS SANTIAGO); telegrama provindo da Caixa Econômica, através dos Correios, para o autor atualizar as suas informações cadastrais e assinar uma nova ficha cadastro; INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Extrato de Empréstimos Consignados. Dados do Beneficiário: Nome: JOÃO RAMOS SANTIAGO. Dados do Benefício: Espécie: 32 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. APS: 15001070 – AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RECIFE – CASA AMARELA. Data de Início do Benefício (DIB): 06/10/2014. Data de Cessação do Benefício (DCB): (espaço vazio). Data de Início do Pagamento (DIP): 06/10/2014. MR: R$1.045,00. Situação: ATIVO. Instituição Pagadora: CBC/Banco: 104 – CEF. Contratos de Empréstimo. Número do Benefício: 608.056.421-5. CPF: 213.056.764-91; BOLETIM DE OCORRÊNCIA Nº. 19E0096003202; Reclamação no PROCON PERNAMBUCO; Termo de audiência no PROCON; CAIXA. SIHEX. Sistema de Histórico de Extratos. Data: 13/08/2019. Cliente: JOÃO RAMOS SANTIAGO. Agência: 1030 – CONDE DA BOA VISTA, PE. Período de solicitação do Extrato: 12/2017 à 06/2019. Operação: 013 – Poupança Pessoa Física. Conta: 00006908-4; Concedida a gratuidade judiciária, no atinente à isenção do pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, cíveis. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 11ª Vara Cível da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810354 Processo nº 0053812-22.2020.8.17.2001
AUTOR: JOAO RAMOS SANTIAGO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053812-22.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO RAMOS SANTIAGO Defiro a gratuidade.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por JOAO RAMOS SANTIAGO, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Informa o autor que é beneficiário do INSS e ao efetuar os saques mensais de seu benefício, percebeu que há meses o valor estava a menor, tendo comparecido a uma agência do INSS, onde foi informado que se tratava de um empréstimo consignado, o qual é descontado mensalmente em seu benefício, vinculado ao banco demandado, no valor de R$18,80. Aduz a parte autora que jamais autorizou a Instituição Financeira Ré a efetuar descontos referentes ao empréstimo consignado. Informa também que tentou resolver a questão administrativamente, porém não obteve êxito; assim requer em sede de urgência, a parte autora, a suspensão imediata dos descontos efetivados em seu benefício. É o relatório do mais essencial. DECIDO. A petição inicial apresenta-se aparentemente em ordem, nos termos do artigo 319 do CPC, razão pela qual a admito. Antes de qualquer consideração, reconheço a existência de relação consumerista, invertendo o ônus da prova, que passa a ser da demandada, em face da hipossuficiência da consumidora, conforme artigo 6º, VIII, da lei nº 8.078/90. Tomando em análise o pedido de tutela de urgência para compelir o banco demandado a suspender os descontos mensais das parcelas do empréstimo consignado, supostamente contraído pelo autor, vejo que se insere na justa necessidade de um provimento antecipatório. Ademais, é notável que a probabilidade do direito e o perigo de dano coaduna-se com as provas até então colacionadas, na medida em que o demandante está efetuando o pagamento das parcelas do empréstimo consignado, não contratado. Além disso, não há o risco de irreversibilidade desta decisão, porquanto a empresa demandada poderá eventualmente requerer da parte autora o que, por hipótese, não for devido e comprovado ao final da demanda. Nesta esteira de raciocínio, autorizo o pleito autoral de antecipação da tutela de urgência, consoante art. 300 do CPC, referente suspensão das parcelas do empréstimo junto ao banco demandado no valor mensal de R$18,80. Desta forma, proceda a Diretoria Cível de 1º Grau com a intimação do banco demandado, para que suspenda imediatamente os descontos das parcelas vincendas referentes ao empréstimo consignado, até ulterior deliberação deste Juízo. Cite-se a parte demandada para oferecer defesa, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 08 de setembro de 2020. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito INTIMAÇÃO DE DECISÃO – AUTOR; CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA. Contestação apresentada pelo – BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A – o qual firmou o RESUMO DA DEFESA: Ausência de pretensão resistida – Falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do Banco ou do INSS. Regularidade da Contratação. A parte autora se beneficiou do valor do empréstimo. Valor liberado em favor da parte autora – Crédito em conta via DOC ou TED. Demora no ajuizamento da ação – contradição da alegação autoral. Aplicação dos devedores anexos ao contrato Litigância de má-fé – parte autora não informou do recebimento do valor do empréstimo creditado em sua conta corrente. Ausência de Dano moral. Da necessidade de apresentação de extrato bancário comprovando a ausência de recebimento do empréstimo por parte do autor. Não cabimento da inversão do ônus da prova. Mais na frente, sustentou uma preliminar e constou os itens: NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A REGULARIDADE DO CONTRATO NOS CANAIS ADMINISTRATIVOS DO BANCO RÉU OU DO INSS. FATOS. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. Referente ao contrato nº. 575977092. VALOR LIBERADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA – CRÉDITO EM CONTA. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – CONTRATAÇÃO DA ALEGAÇÃO AUTORAL. APLICAÇÃO DOS DEVERES ANEXOS DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PARTE AUTORA NÃO INFORMOU DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO EM SUA CONTA CORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – DA AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO A AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO POR PARTE DO AUTOR, NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGISTRO DE OCORRÊNCIA. REQUERIMENTOS. A contestação veio sem arguição de questão prejudicial, mas trouxe uma preliminar, que será logo abaixo examinada e acostou TED, TELA PN, DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO e DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO. CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DO ADVOGADO DO BANCO ACIONADO. Réplica à Contestação, apresentada regularmente. Despacho para que as partes apresentassem no prazo ali determinado, as suas alegações finais; intimação de despacho às partes; o autor, por seu procurador habilitado nestes autos, reiterou o pleito de produção de prova pericial (requerido desde a inicial); o banco acionado firmou a petição na qual requereu o acostamento a estes autos pelo autor, dos extratos de sua conta corrente ou a expedição de ofício, via Bacenjud, ao Banco 104 – Caixa Econômica Federal, agência 1030-8, conta nº. 6908-4, referente aos períodos de 11/2017 a 01/2018 para confirmar em Juízo o crédito efetivado em nome do acionante, tendo finalizado que para a confirmação do recebimento dos valores, requer a colheita do depoimento pessoal do autor, entendendo o banco acionado que restou comprovada a contratação do empréstimo e a transferência dos valores financeiros. DESPACHO. Converto julgamento em diligência para intimar o Banco demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o contrato nº 575977092, que deu origem ao empréstimo consignado no benefício do autor, no valor de R$ 690,40. Após, voltem os autos conclusos. RECIFE, 4 de dezembro de 2023 Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL; petição do banco demandado; petição autoral requerendo o julgamento antecipado da lide, ante a renúncia da produção de prova pericial, por parte do banco acionado. É o Relatório do mais essencial. Decido: Este feito reúne condições de ter o seu julgamento de modo antecipado. Não há questão prejudicial, mas há preliminares a serem analisadas. Inicialmente, no tocante a preliminar - DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS VÁLIDOS. Alegou o banco acionado a inépcia na inicial por não conter documentos válidos, sustentando que no caso em tela a parte autora juntou procuração desatualizada, inacolho esta preliminar; vez que a inicial encontra-se regular e devidamente instruída, nos conformes previstos na lei processual civil, satisfazendo os pressupostos e requisitos ensejadores do manejo da presente demanda. Em seguida, no atinente a preliminar de - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR -, de igual modo, indefiro esta preliminar; haja vista que para o manejo da presente ação cível, não há a obrigatoriedade (esta possível persecução autoral é facultativa) de proceder-se ao esgotamento prévio da via administrativa, junto aos inúmeros canais de atendimento postos à disposição do autor, tal como o próprio INSS, aonde o acionante tem e recebe o seu benefício; que apesar disto, o autor procurou uma solução administrativa junto ao PROCON/RECIFE e que finalizou com o preposto da instituição demandada aferindo que a contratação foi firmada entre e pelas partes, bem como o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º., inciso XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). No mérito, constata-se que a prova documental acostada pelas partes, é coerente e, portanto, satisfatória, para o que se propõe, na presente Ação; que o autor demonstrou a boa verossimilhança de suas alegações, inclusive, sendo hipossuficiente na posse e na produção de prova documental, cuja disposição determinante pertence ao banco demandado, direcionando à inversão do ônus da prova, bem como, mesmo não tendo sido solicitada/ querida a mencionada contratação nos proventos autorais previdenciários/pelo INSS,
cuida-se de uma relação jurídica de direito material consumerista, anotando-se que o banco acionado depositou uma quantia na conta autoral – e que por questão de Justiça, deve ser compensada na hipótese de julgamento procedente autoral, para não propiciar a ocorrência de enriquecimento indevido/sem justa causa. É evidente que diante da situação enredada na inicial pelo autor, impôs-se ao mesmo pleitear o deferimento da medida antecipatória de tutela para estancar/corrigir/mediar os seus prejuízos de conviver com a questão posta a julgamento, tendo sido observado que esta medida requerida atendeu aos pressupostos e requisitos ensejadores da medida deferida liminarmente. No mérito, procedendo-se à devida incursão, consoante consta na réplica (Num. 75994429 - Pág. 3), os trechos abaixo transcritos bem caracterizam a essência/conteúdo da presente demanda: ““O contrato 575977092 foi celebrado em 18/12/2017, no valor de R$ 690,40 disponibilizado por meio de DOC, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 18,80, mediante desconto em benefício previdenciário, sendo o saldo do empréstimo no valor de R$ 666,67, foi disponibilizado por meio de TED no Banco 104 – Caixa Econômica Federal, agência 1030-8, conta nº 6908-4, não sendo crível que a parte não reconheça o contrato realizado com o Banco, em razão da disponibilização do valor do empréstimo em sua conta, sendo certo que até o momento não foi devolvido ao banco, seja administrativamente ou mediante depósito judicial.” Excelência, em observando-se o ID. 67571356 - Pág. 1, BO da Polícia Civil, o Autor informou a existência de dois empréstimos não contratados, sendo um deles o que se discute no presente processo. Por outro lado, através do socorro do PROCON, (ID. 67571357 - Pág. 1), o Demandante informou a existência de um crédito de R$ 666,67, (ID. 67571358 - Pág. 1), requerendo, dentre outros, que a Instituição Demandada informasse o procedimento para devolução do citado crédito, o que não ocorreu até o presente momento, nem mesmo na esfera judicial, uma vez que o seu preposto informou a legalidade da contratação”. E, finalizando esta linha de dedução lógico-jurídica, o acionante manifestou na sua réplica (Num. 75994429 - Pág. 4): “Causa estranheza tal contratação sem a devida apresentação do instrumento contratual, o que impede a verificação dos dados e da assinatura do contratante. Note-se que aqui, não se trata de aceitação tácita, mas de uma imposição de contrato sem a devida prova e manifestação de vontade do Autor, restando fulminada a pretensão da tese defensal da manutenção do contrato sem as formalidades legais”. Deste modo, no evento examinado nestes autos, deverá o pedido discriminado na inicial ser acolhido integralmente de modo a reconhecer a legalidade/licitude dos pleitos autorais, ante a perda material (indenização/restituição financeira na forma dobrada) e a tranquilidade do acionante (indenização por dano moral), face ao fato descortinado e comprovadamente atribuído ao banco acionado, que laborou numa má prestação de serviço; mas com a ressalva da firmação de determinação de compensação do deferimento dos pleitos autorais com a quantia depositada/destinada na conta autoral, para não haver a ocorrência de enriquecimento indevido/sem justa causa. Portanto, por estes fundamentos de fato e de direito, hei por bem, inicialmente, CONFIRMAR OS TERMOS DA TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE E AO INÍCIO DESTA DEMANDA, DEFERIDA: (Nesta esteira de raciocínio, autorizo o pleito autoral de antecipação da tutela de urgência, consoante art. 300 do CPC, referente suspensão das parcelas do empréstimo junto ao banco demandado no valor mensal de R$18,80. Desta forma, proceda a Diretoria Cível de 1º Grau com a intimação do banco demandado, para que suspenda imediatamente os descontos das parcelas vincendas referentes ao empréstimo consignado, até ulterior deliberação deste Juízo) e, com apoio no art. 487, inciso I, 1ª. parte, CPC, c/c o art. 14, caput, 1ª. parte, CDC, c/c o art. 927, caput, c/c o parágrafo único, CC, julgar integralmente procedente, o pedido formulado na inicial, por JOÃO RAMOS SANTIAGO, por seus advogados, em face do banco demandado, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, na presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR”. Portanto, hei por bem JULGAR INTEIRAMENTE PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, para: Consolidar os efeitos da liminar acima deferida, em razão dos fatos narrados, com fulcro no art. 300 do CPC e Art. 84, §3º do CDC, determinando a suspensão da cobrança da dívida, objeto desta lide, sob pena de imposição da multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite do valor da causa informado na inicial; pelo que a Diretoria Cível de 1º. Grau oficie para o banco acionado, bem como para o Órgão do INSS, para efetivar esta suspensão, bem como para desbloqueiar a margem consignável do Autor. Condeno o banco DEMANDADO - BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A - a desconstituir a dívida vinculada ao nome do Autor indevidamente e a restituir em dobro (indenização por dano material) tudo que descontou indevidamente do Autor, que na presente data totaliza R$319,60 (trezentos e dezenove reais e sessenta centavos), (devendo estes valores serem atualizados, vez que os descontos ainda não findaram), com correção monetária pela tabela do Encoge a partir do manejo desta ação e incorrendo juros de mora de 1% (hum por cento ao mês) a partir da citação regular do banco acionado, até a data do seu efetivo pagamento. Condeno o banco demandado a título de indenização por dano moral, no importe de R$10.000,00(dez mil reais), débito este que deverá ser atualizado pela tabela do ENCOGE, a partir da prolação da presente Decisão ou da que vier a ser prolatada, na hipótese de eventual ajuizamento de Apelação Cível, ante o Egrégio TJPE (Súmula nº. 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (hum por cento ao mês), a partir da citação regular do banco acionado, até o seu efetivo pagamento. Defiro o pleito do banco acionado, para efeito de correção e devido ajuste financeiro, o qual foi pleiteado nos termos abaixo transcritos: Ainda assim, caso V.Exa. entenda que tenha ocorrido falha na prestação de serviços, requer-se o afastamento dos pedidos de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados. Requer-se, ainda, a autorização da compensação do valor liberado pelo banco à título de empréstimo com os valores eventualmente descontados da folha de pagamento, evitando-se assim o enriquecimento sem causa do autor. (Num. 159716472 - Pág. 9) e concluiu nos seus pedidos na sua contestação (Num. 70460681 - Pág. 11): c) V. EXª. entender pela ausência de contratação, que sejam afastados quaisquer danos morais ou materiais, dada inexistência de prejuízos pelos descontos supostamente indevidos, visto que havia valor superior aos descontos, disponibilizados pelo Réu; (situação esta de disponibilidade do valor de R$666,67) na conta autoral, através de pagamento CDC (NOME DO REMETENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. NOME DO DESTINATÁRIO: JOÃO RAMOS SANTIAGO. CGC/CPF: 213.056.764-91). FINALIDADE: 11 – DOC. para poupança (Num. 70462082 - Pág. 1). BEM COMO O DOCUMENTO Sistema de Empréstimos. Extrato de Pagamento. Agrupado por parcelas (Num. 70462083 - Pág. 1). Pelo que na fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão, este Juízo Cível deverá indicar um Contador Judicial para através de cálculos aritméticos, proceder à mensuração dos cálculos devidos/corretos, evitando-se laborar em equívocos, firmando-se a devida compensação/dedução/contabilização em prol do banco demandado, do montante de R$666,67 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) dos valores financeiros que serão recebidos pelo autor. Condeno ainda o banco acionado no pagamento das custas processuais cíveis e da taxa judiciária e em honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da somatória das condenações, devidamente atualizados monetariamente, até a data do seu efetivo pagamento. Consigno que o valor informado na presente causa na inicial é de R$10.639,20 (dez mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte centavos), na forma disciplinada no art. 292 do CPC. “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las” (art. 323, CPC). “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [V. art. 526, relacionado] § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [V. arts. 517, e 782, §§ 3.º a 5.º, relacionados] § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação” (art. 523, CPC). “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar” (art. 346, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, o autor, através do Bel. DANIEL AUGUSTO SILVA CAVALCANTI, OAB/PE 34.026; enquanto o banco acionado, através do Bel. NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB/PE 46.446 e AMANDA MAIA DE SOUZA RIBEIRO, OAB/RJ 155.171. RECIFE, 9 de janeiro de 2025 LUIZ SERGIO SILVEIRA CERQUEIRA Juiz de Direito] " RECIFE, 15 de janeiro de 2025. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau