Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSULTORIA INTERNACIONAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): HOTEL POUSADA O NAVEGADOR LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191219931, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033193-29.1998.8.17.0001
Vistos, etc... CONSULTORIA INTERNACIONAL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de HOTEL POUSADA O NAVEGADOR LTDA.
Trata-se de execução de duplicata, com vencimento em 10/06/1997, com arresto, posteriormente convertido em penhora de bem, conforme auto de arresto ao ID 82878672, sem oposição de embargos à execução, conforme certidão de ID 82878679 - pág.1. Mandado de avaliação expedido ao ID 82878681, na data de 13/02/2001, não foi devolvido, pelo que foi novamente expedido ao ID 82880433, com certidão do oficial de justiça em 03/02/2016. Apesar de intimado para tomar ciência da referida certidão (ID 82880435), através de despacho publicado em 01/08/2017, o exequente quedou-se silente (ID 82880436). Referida intimação foi renovada ao ID 82880440, na data de 06/02/2019. Ao ID 10562449, foi proferido despacho em 28/05/2022, no sentido de ficarem convocadas as partes deste processo para providenciarem a retirada dos bens de seu interesse do Depósito Judicial, sob pena de perda em favor da sociedade. Ao ID 107995430, vem a advogada da parte exequente, a qual foi substabelecida sem reserva de poderes pela advogada originalmente constituída pela parte (ID 82878670), comunicar que, desde 1999, não está mais representando o mandatário. Intimada a parte exequente para regularizar a sua representação processual, o aviso de recebimento retorna com a mensagem de "mudou-se". A dita intimação foi renovada por edital ao ID 122430850, no entanto não houve qualquer manifestação da parte, conforme certidão de ID 131220396. É o que importa relatar. Decido. Destaco que a presente ação merece ser extinta, em razão da ausência de regularização de representação. De fato, no curso do processo, foi expedida intimação à empresa exequente para regularizar a representação processual, sob pena de extinção anômala do processo. A carta expedida voltou com o aviso de "mudou-se", a despeito de ser este o endereço indicado na petição inicial, incidindo a regra estampada no parágrafo único do art. 274, do CPC, vejamos: Art. 274. (...). Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Mesmo com a intimação realizada por edital publicado no DJE, não houve a regularização da representação processual. Sabe-se que a irregularidade de representação da parte impede o prosseguimento do processo, conforme se depreende do art. 76 do CPC, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Isto posto, considerando a desídia da parte exequente em promover a regularização de representação, extingo o processo sem julgamento de mérito, com base nos arts. 76 c/c 485, inciso IV do CPC. Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais, já adiantadas. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 15 de janeiro de 2025. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau