Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GLD ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191624667, conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810354 Processo nº 0082212-80.2019.8.17.2001 AUTOR(A): NILO DOS ANJOS GOMES
RÉU: GLD ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082212-80.2019.8.17.2001 AUTOR(A): NILO DOS ANJOS GOMES Vistos etc. NILO DOS ANJOS GOMES, interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da decisão (ID 153619051), com o intuito de suprir vícios. Alega o embargante a ocorrência de contradição na sentença proferida, ao declarar inicialmente a nulidade do contrato em questão e, posteriormente, fundamentar a rescisão deste (ID 158874552). As embargadas, devidamente intimadas, deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. Observa-se que a Gold Assistência Financeira interpôs Recurso de apelação (ID 156013964). Eis o que importa relatar. DECIDO. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022 do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Segundo se depreende da análise da decisão proferida, percebe-se que quanto ao contrato celebrado entre as partes foi cancelado e, em outro momento, fundamento a rescisão do mesmo contrato. Contudo, na exordial, o autor requereu a rescisão em decorrência de descumprimento de cláusulas contratuais. Assim, verifica-se contradição, que deverá ser sanada através do acolhimento desses declaratórios, motivo pelo qual cabe reforma na decisão proferida para esclarecer: Onde se lê: Portanto, por estes fundamentos de fato e de direito, hei por bem, inicialmente, CONFIRMAR EM TODOS OS SEUS TERMOS, A DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ANTERIORMENTE DEFERIDA, consignando os termos da Sentença Homologatória que chancelou o acordo extrajudicial celebrado entre o autor e o Banco Daycoval S/A e, com apoio no art. 487, inciso I, 1ª. parte, CPC, c/c o art. 14, caput, 1ª. parte, CDC, c/c o art. 927, caput, c/c o parágrafo único, CC, julgar integralmente procedente, o pedido formulado na inicial, por Nilo dos Anjos Gomes, por seu advogado, em face da empresa demandada, GOLD ASSISTÊNCIA FINANCEIRA & INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI (Grupo Rony Cardoso), na presente “AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. Em sede de tutela de urgência, a Instituição bancária - DAYCOVAL foi compelida a SUSPENDER os descontos na folha de pagamento do Autor oriundo da cédula bancária nº 20-6017927/19, tendo sido, para maior efetividade da medida, expedido ofício ao órgão pagador do autor; a.2) A reserva do valor do prejuízo experimentado pelo autor e garantia dos danos causados no montante de R$165.501,00 (cento e sessenta e cinco mil, quinhentos e um reais), tendo em vista ser infrutífero o BACENJUD pois, não há mais movimentações financeiras dos réus após a investigação, existindo somente como garantia os valores penhorados pelo juízo da 33ª. Vara Criminal do Rio de Janeiro, ante a possibilidade da tutela final poder restar inútil com a dissipação patrimonial do devedor; b) PRELIMINARMENTE: b.1) Foi concedida a gratuidade da Justiça nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; b.2) O julgamento da presente demanda no foro do domicílio do Autor, local em que o negócio jurídico foi celebrado, pelos fatos e fundamentos acima destacados; b.3) a declaração da responsabilidade solidária e objetiva de ambos os demandados, pelos fatos já expostos, ressaltando que houve um acordo extrajudicial celebrado entre o autor e o banco Daycoval S/A e homologado por Sentença; c) MERITORIAMENTE: c.1) Foi deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, assim como as consequências advindas da relação consumerista, com a devida observância dos instrumentos de proteção ao consumidor estabelecidos na legislação; c.2) Declaro o contrato celebrado entre as partes, nulo, em razão do vício que maculou o negócio jurídico e, consequentemente, foi declarada a inexistência de qualquer débito autoral junto as empresas acionadas; c.3) SUBSIDIARIAMENTE, foi decretada a rescisão contratual em razão do descumprimento das cláusulas do instrumento em apreço, nos termos do art. 475 do CC, bem como foi condenada a empresa GOLD ASSISTÊNCIA FINANCEIRA & INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI a indenizar o Autor no valor de R$84.635,77 (oitenta e quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos), conforme Cláusula 8.1 do contrato pactuado; Leia-se: Portanto, por estes fundamentos de fato e de direito, hei por bem, inicialmente, CONFIRMAR EM TODOS OS SEUS TERMOS, A DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ANTERIORMENTE DEFERIDA, consignando os termos da Sentença Homologatória que chancelou o acordo extrajudicial celebrado entre o autor e o Banco Daycoval S/A e, com apoio no art. 487, inciso I, 1ª. parte, CPC, c/c o art. 14, caput, 1ª. parte, CDC, c/c o art. 927, caput, c/c o parágrafo único, CC, julgar integralmente procedente, o pedido formulado na inicial, por Nilo dos Anjos Gomes, por seu advogado, em face da empresa demandada, GOLD ASSISTÊNCIA FINANCEIRA & INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI (Grupo Rony Cardoso), na presente “AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. Em sede de tutela de urgência, a Instituição bancária - DAYCOVAL foi compelida a SUSPENDER os descontos na folha de pagamento do Autor oriundo da cédula bancária nº 20-6017927/19, tendo sido, para maior efetividade da medida, expedido ofício ao órgão pagador do autor; a.2) A reserva do valor do prejuízo experimentado pelo autor e garantia dos danos causados no montante de R$165.501,00 (cento e sessenta e cinco mil, quinhentos e um reais), tendo em vista ser infrutífero o BACENJUD pois, não há mais movimentações financeiras dos réus após a investigação, existindo somente como garantia os valores penhorados pelo juízo da 33ª. Vara Criminal do Rio de Janeiro, ante a possibilidade da tutela final poder restar inútil com a dissipação patrimonial do devedor; b) PRELIMINARMENTE: b.1) Foi concedida a gratuidade da Justiça nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; b.2) O julgamento da presente demanda no foro do domicílio do Autor, local em que o negócio jurídico foi celebrado, pelos fatos e fundamentos acima destacados; b.3) a declaração da responsabilidade solidária e objetiva de ambos os demandados, pelos fatos já expostos, ressaltando que houve um acordo extrajudicial celebrado entre o autor e o banco Daycoval S/A e homologado por Sentença; c) MERITORIAMENTE: c.1) Foi deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, assim como as consequências advindas da relação consumerista, com a devida observância dos instrumentos de proteção ao consumidor estabelecidos na legislação; c.2) Decretada a rescisão contratual em razão do descumprimento das cláusulas do instrumento em apreço, nos termos do art. 475 do CC, bem como foi condenada a empresa GOLD ASSISTÊNCIA FINANCEIRA & INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI a indenizar o Autor no valor de R$84.635,77 (oitenta e quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos), conforme Cláusula 8.1 do contrato pactuado; A presente decisão passa a integrar a sentença de Id. 153619051, mantendo-se inalteradas as demais disposições. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação apresentado (ID 156013964). Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Intimações necessárias. Recife, 19 de dezembro de 2024. Juiz de Direito em Exercício " RECIFE, 15 de janeiro de 2025. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau