Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: PATRICIA ANDREA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0001838-28.2012.8.17.0480 INTERESSADO (PGM): EDMILSON ALVES VIDAL JUNIOR ESPÓLIO -
Vistos, etc... Vistos etc., A ação tramitava normalmente, quando as partes, devidamente assistidas por seus advogados, chegaram a um acordo em relação ao objeto da contenda (ID 210077978 e 210908096 ) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. PASSO A DECIDIR. Tendo as partes manifestado o interesse de pôr fim à lide mediante transação formulada em petição conjunta, nada mais resta senão homologar o acordo firmado.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, homologo o acordo de vontades expresso às ID 210077978 e 210908096, e extingo o feito com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do Novo Código de Processo Civil. Custas iniciais quitadas. Por outro lado, a taxa judiciária e custas processuais remanescentes, estão dispensadas, conforme art. 90 §3º do CPC e art 18, §§ 2º e 3°, da Lei Estadual n° 17.116/2020. Honorários advocatícios na forma expressa no acordo retro mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. EXPEÇA-SE MANDADO PARA A EXECUTADA UMA VEZ QUE ASSISTIDA PELA DPPE PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DO ACORDO. Efetuada a intimação das partes, nada sendo requerido, arquive-se. P.R.I. CARUARU, 25 de julho de 2025.