Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: SHIRLENE DE MELO FIGUEIROA REPRESENTANTE: MARIA DAS GRACAS DE MELO SILVA EMBARGADO(A): PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO ADVOGADOS ASSOCIADOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207125014, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Processo nº 00001917-46.2025.8.17.2001
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001917-46.2025.8.17.2001 Vistos etc. 1 - Relatório.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por SHIRLENE DE MELO FIGUEIROA, representada por sua genitora MARIA DAS GRAÇAS DE MELO SILVA em face de PAULIANNE ALEXANDRE TENÓRIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, com pedido de concessão de efeito suspensivo, no intuito de suspender o prosseguimento da execução promovida sob o nº 0076385-15.2024.8.17.2001. A embargante sustenta, em síntese, que o benefício de sua filha foi interrompido e após algumas tentativas de reativar, foi instruída a optar por meio de um processo judicial. Nesse sentido, procurou o escritório PAULIANNE ALEXANDRE TENÓRIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, entretanto ficou pendente que a representante apresentasse algumas documentações para viabilizar o procedimento pretendido pelo escritório, ocorrendo, porém, que essa documentação nunca foi fornecida, pois quando a Sra. Maria da Graças ao comparecer no CRAS, para solicitar benefício que estava sendo fornecido para famílias vítimas das fortes chuvas que à época acometiam a cidade de Recife, precisou atualizar seu cadastro, em virtude disto o benefício de sua filha foi reativado, conforme é evidenciado no documento que traz à colação, o qual destaca “reativar BPC após atualização do CADÚnico. Nesse passo, informa que tendo alcançado seu objetivo sem a necessidade de intermediações com advogado, a representante considerou que já não mais havia pendências com o escritório em questão, de modo que não houve de fato a prestação do serviço outrora contratado, como foi alegado pelo requerente na presente ação. Alegou ainda excesso de execução e requereu o acolhimento dos embargos à execução de título extrajudicial e a declaração de nulidade do título em razão da inexistência de prestação do serviço. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos, discorrendo sobre a impossibilidade de conceder efeito suspensivo, bem como rechaça o pleito de excesso de execução, destacando os termos do contrato de prestação de serviços e sustentando que os serviços prestados pelo escritório garantiu a concessão do benefício a autora. Por fim, afirma que a autora litiga de má fé tentando levar o juízo a erro com relação a prestação do serviço e pugnou pela total improcedência dos embargos (id 194983044). Em réplica, a parte embargante reitera quanto a ausência de prestação do serviço e requer o acolhimento dos embargos à execução e a declaração de nulidade do titulo executivo extrajudicial (id 201198913). Intimadas para dizer se havia mais provas a produzir, as partes declararam que não havia mais provas. É o que importa relatar. Decido. É o relatório. Decido. 2 - Fundamentação. O processo cabe julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, I, CPC, o que passo a fazer. Com efeito, analisando os autos principais de execução por quantia certa contra devedor solvente, observo que assiste razão a embargante, pois, de fato, a parte embargada sustenta a sua cobrança exclusivamente com base no teor do contrato de prestação de serviço, sem juntar qualquer documento que demonstre a efetiva prestação do serviço contratado pela embargante. De igual modo, na presente impugnação aos embargos à execução, a parte embargada não colacionou nenhum documento judicial ou administrativo junto ao INSS que demonstrasse que efetivamente realizou qualquer serviço em favor da parte embargante, sequer um protocolo de telefonema ao órgão previdenciário foi juntado, logo, não há qualquer prova da prestação do serviço administrativo ou judicial, não havendo de se falar em título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível capaz de embasar a cobrança de honorários advocatícios. Observe-se que a parte embargada alega que a parte embargante litiga de má fé ao tentar levar o juízo a erro com relação a prestação do serviço, no entanto, ela própria é quem age de má fé, procedendo de forma temerária ao ajuizar ação manifestamente infundada sem qualquer prova da prestação do serviço, devendo ser condenada de ofício nos moldes do art. 81 do CPC. Assim, por tudo que consta dos autos, observo que a parte embargada está cobrando valores referentes a serviço não prestado falando ao título liquidez, certeza e exigibilidade, impossibilitando o direito constitucional de defesa, por isso a execução é nula nos moldes do art. 803, I do CPC. Nesse passo, tenho que a ação de execução não pode ser manejada, pois o título executivo não se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade. 3 - Dispositivo. POSTO ISTO, e do mais que consta nos autos, com base no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO, para declarar a nulidade do título executivo extrajudicial e, por consequência, reconhecer que tal documento (contrato de honorários por si só) é incapaz de autorizar a execução, condenando a parte exequente/embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em ambos os processos no percentual de 20% do valor atualizado da causa, bem como ao pagamento também do percentual de 9% do valor corrigido da causa, por litigância de má fé, por atuar de forma temerária propondo em juízo medida manifestamente infundada, sem qualquer respaldo probatório, nos moldes do art. 80, IV, V e VI e 81 do CPC. P.R.I Com as formalidades legais, junte-se cópia desta decisão nos autos da ação nº 0076385-15.2024.8.17.2001.em apenso, servindo como sentença de extinção do processo executivo, com base no art. 924, I do CPC, cuja petição inicial indefiro, em razão da nulidade do título executivo ora reconhecida, nos termos da disposição acima. Recife, 12 de junho de 2025. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA Juiz de Direito" RECIFE, 16 de junho de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau