Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011196-90.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242962303, conforme segue transcrito abaixo: "III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, TORNO DEFINITIVA a medida liminar possessória deferida no Id 160169851, consolidando em definitivo a manutenção e a imissão do autor, ANTONIO VALADARES DE SOUZA FILHO, na posse plena e exclusiva do imóvel objeto do litígio (situado na Rua Epaminondas Cristóvão de Oliveira, nº 189, Torrões, Recife/PE). Ficam os réus, bem como eventuais terceiros incertos e desconhecidos, advertidos de que a prática de novos atos de turbação ou esbulho ensejará a imposição de multa cominatória diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada ato de violação, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das sanções criminais e civis cabíveis por descumprimento de ordem judicial. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão da nomeação de Curadora Especial vinculada à Defensoria Pública, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Exclua-se, em definitivo, a empresa CAVASA CONSTRUTORA VALADARES DE SOUZA LTDA do polo passivo do sistema de informações processuais (PJe), caso a determinação de ID 233246929 ainda não tenha sido completamente implementada pela Secretaria. Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se pessoalmente a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, observando-se a prerrogativa de prazo em dobro (art. 186, § 1º, do CPC). Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. RECIFE, 8 de junho de 2026 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 18 de junho de 2026. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0011196-90.2024.8.17.2001