Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA MADALENA EXECUTADO(A): MARIA DA CONCEICAO SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191044931, conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810354 Processo nº 0118315-13.2024.8.17.2001
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA MADALENA EXECUTADO(A): MARIA DA CONCEICAO SANTOS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0118315-13.2024.8.17.2001 Vistos etc. CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA MADALENA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de Advogados legalmente habilitados, propôs contra MARIA DA CONCEICAO SANTOS, igualmente identificada na vestibular, AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL A parte autora atravessou petição expressando desistência da demanda (Id 190834595). É o relatório. Passo a decidir. Modalidade de resolução de dissídio, o exercício da Ação, mesmo sendo efetivamente veiculado, pode ser de eventual desinteresse para as partes/interessados, sendo então passível de extinção, por manifestação inequívoca de sua peculiar disponibilidade. Bastando apenas para tanto que se observe o regramento específico. Ou seja, que o pedido de desistência seja efetuado por livre e espontânea vontade daqueles, pessoalmente ou através de causídicos com poderes específicos, e, uma vez citado o suplicado, com apresentação de defesa, no caso de Processos de índole litigiosa, haja sua expressa concordância. Caso presente. Observe-se que a manifestação de desistência da ação foi exteriorizada por procurador da parte autora com poderes específicos a tanto. Demonstrando não lhe ser de utilidade a manutenção do processamento do Feito. Não sendo o caso de estabelecimento de contraditório a demandar intimação do demandado, pois não houve a citação válida. Assim sendo, fulcrado no disposto do art. 485, VIII do CPC, homologo o pedido de desistência formulado, extinguindo, via de consequência, o feito. Sem condenação em custas. Publique-se. Intime-se. Trânsita em julgado e, se for o caso, demonstrada a quitação das despesas processuais remanescentes ou informada a Fazenda Pública quanto a existência de crédito insatisfeito, ao arquivo. Recife, 13 de dezembro de 2024. Juiz de Direito em Exercício] " RECIFE, 15 de janeiro de 2025. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau