Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LEPUS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI, JOSE ALCIONE GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216830940, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058432-72.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, devidamente qualificada nos autos, em face de LEPUS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI, sociedade limitada, representada por JOSÉ ALCIONE GOMES DA SILVA, igualmente qualificado, pela qual busca a constituição de título executivo judicial para o recebimento da quantia de R$ 346.149,77 (trezentos e quarenta e seis mil, cento e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos). Relata a parte autora, em apertada síntese, que: a) em 12 de julho de 2021, as partes celebraram o instrumento contratual denominado “Contrato para Desconto de Títulos”, sob o número de operação 185.016.654, por meio do qual foi disponibilizada à ré o montante de R$ 346.149,77 (trezentos e quarenta e seis mil, cento e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos); b) o réu, entretanto, tornou-se inadimplente, deixando de honrar com as obrigações pactuadas e configurando no vencimento antecipado da dívida em 10 de junho de 2022. Assim, formulou os seguintes pedidos: a) a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo; b) caso o pagamento não se efetue no prazo legal, ou haja embargos julgados ao fim improcedentes, requer a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, além da quitação do débito objeto da lide; c) pede, ainda, autorização para que o meirinho possa realizar as diligências necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Com a inicial, instruindo-a, vieram documentos. Após despacho inicial para recolhimento das custas (Id. 134040472), a parte autora comprovou o pagamento no Id. 135476427. Através da decisão de Id. 137874988, este Juízo deferiu a expedição do mandado monitório, determinando a citação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, ou opor embargos monitórios. Após tentativas frustradas (Id. 140912824, Id. 186156197, Id. 191022105, Id. 197449919 e Id. 206329976), a parte ré foi devidamente citada (Id. 212549661) e permaneceu inerte, não tendo apresentado comprovação de cumprimento da obrigação indicada ou embargos monitórios. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Cabível o julgamento antecipado do mérito, vez que não há necessidade de produção de prova complementar, incidindo, na espécie, a norma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, notadamente em razão da revelia do réu. Inexistem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Quanto ao mérito, a pretensão autoral merece acolhimento. A ação monitória constitui instrumento processual posto à disposição daquele que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, almeja o recebimento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. O procedimento encontra-se disciplinado nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, que assim dispõe em seu artigo inaugural: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. No caso em apreço, a parte autora fundamenta sua pretensão no Contrato para Desconto de Títulos, acompanhado do respectivo demonstrativo de evolução do débito. Tal documentação se amolda perfeitamente ao conceito de “prova escrita sem eficácia de título executivo”, requisito essencial para a admissibilidade da via monitória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que o contrato de abertura de crédito, ainda que desacompanhado de extratos de movimentação da conta, mas instruído com o demonstrativo de débito, constitui documento idôneo para o ajuizamento da ação monitória. Esse entendimento encontra-se cristalizado na Súmula nº 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Corroborando a aplicabilidade de tal verbete sumular aos contratos de crédito em geral, e não apenas à conta-corrente, a jurisprudência pátria tem reiteradamente decidido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - SÚMULA 247/STJ. 1. O contrato de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, habilitam o ajuizamento da ação monitória (Súmula 247/STJ). 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 579052 MG 2003/0237532-1, Relator.: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), Data de Julgamento: 16/04/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 01/07/2009) No caso dos autos, o autor instruiu a exordial com o comprovante da operação de crédito, o demonstrativo detalhado da dívida, a notificação extrajudicial do devedor e o contrato de adesão, o que confere verossimilhança e plausibilidade ao direito alegado. Ademais, a regularidade da citação do réu (Id. 212549661), é incontroversa. O demandado, todavia, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou para a apresentação de embargos monitórios, conforme certificado nos autos (Id. 216007911). A ausência de manifestação do réu acarreta a sua revelia, cujos efeitos processuais estão previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Transcrevo o dispositivo legal: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Embora tal presunção seja relativa (juris tantum), no presente caso ela vem corroborada pelo robusto conjunto probatório documental carreado aos autos pela instituição financeira, que demonstra, de forma inequívoca, a existência da relação jurídica, a disponibilização do crédito e a inadimplência do réu. Não havendo nos autos qualquer elemento que infirme a pretensão autoral, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial deve prevalecer. Desta forma, diante da inércia do réu em quitar a dívida ou em se opor à pretensão por meio dos embargos, impõe-se a aplicação da regra contida no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Vejamos a redação do referido dispositivo: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Portanto, a procedência do pedido monitório é a medida que se impõe, devendo o mandado inicial ser convertido em mandado executivo, para que a obrigação seja satisfeita pela via da execução forçada. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituir de pleno direito o título executivo judicial, em favor do autor Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 346.149,77 (trezentos e quarenta e seis mil, cento e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data da última atualização da planilha (30/10/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (13/12/2024). Em razão da sucumbência, condeno a ré, LEPUS COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, representada por JOSÉ ALCIONE GOMES DA SILVA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, observem as partes que, ao opor-se a decisão deste Juízo, devem atentar-se às peculiaridades do feito e aos princípios processuais, pois a adoção de embargos de declaração com intuito protelatório poderá acarretar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Havendo oposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 29 de setembro de 2025. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital