Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
APELADO: FERNANDO TEIXEIRA BASTO JUNIOR RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA Direito Civil / Consumidor. Apelação Cível. Responsabilidade civil de provedor de aplicação (TikTok). Manutenção de conteúdo manifestamente ofensivo após notificação específica. Dever de diligência. Dano moral configurado. Indenização mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC) 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041411-20.2022.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta por provedor de aplicação de internet (ByteDance Brasil – TikTok) contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da manutenção de vídeo difamatório, amplamente viralizado, mesmo após notificação administrativa específica do ofendido, embora posteriormente tenha cumprido a ordem judicial de remoção. Requer a reforma integral da sentença, inclusive quanto ao quantum indenizatório fixado em R$ 150.000,00. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber se o provedor pode ser responsabilizado civilmente pela manutenção de conteúdo manifestamente ofensivo após ter sido notificado extrajudicialmente; (ii) saber se o valor da indenização fixado pelo juízo de origem deve ser alterado. III. Razões de decidir Aplica-se ao caso o regime geral do art. 19 do Marco Civil da Internet, segundo o qual a responsabilidade do provedor é subjetiva e condicionada, em regra, ao descumprimento de ordem judicial; contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a incidência de responsabilidade quando, diante de conteúdo manifestamente ilícito, a plataforma se mantém inerte mesmo após notificação clara e específica do usuário. Comprovou-se nos autos que o autor notificou a plataforma indicando link, descrição do conteúdo e natureza difamatória das imputações, sendo pessoa pública cuja reputação profissional é essencial, mas, ainda assim, a ré optou por manter o vídeo, afirmando inexistência de violação às suas diretrizes internas. A conduta negligente da plataforma, diante de conteúdo ostensivamente ofensivo, configura violação dos deveres anexos da boa-fé e caracteriza falha na prestação do serviço (arts. 186 e 927 do CC e arts. 14 e 22 do CDC), atraindo sua responsabilidade pelos danos morais decorrentes da continuidade da exposição, sobretudo considerando a ampla viralização (mais de 2,6 milhões de visualizações). O dano moral é in re ipsa em situações de ofensa à honra e imagem amplamente difundida em ambiente digital, sendo prescindível prova de prejuízo anímico específico. O valor de R$ 150.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, o alcance da divulgação, o caráter pedagógico da condenação e o porte econômico da plataforma, não havendo motivo para redução. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários recursais de 10% para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “O provedor de aplicação responde civilmente quando, cientificado de conteúdo manifestamente ofensivo mediante notificação específica, mantém o material ativo sem justificativa idônea, configurando falha na prestação do serviço.” “O dano moral decorrente de ofensa à honra e imagem amplamente disseminada em ambiente digital configura-se in re ipsa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 14 e 22; Lei 12.965/2014 (MCI), arts. 18 e 19; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.037.396 (Tema 987, Repercussão Geral); STJ, REsp 1.660.168/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.660.168. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação em epígrafe acordam as/os desembargadoras/es integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 5