Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228745407, conforme segue transcrito abaixo: "Cuida-se de ação sujeita ao procedimento comum na qual, designada prova pericial e nomeadas peritas, estas informaram a data de início do exame pericial (ID 215613878). Em seguida, a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da assistida para tomar ciência da data indicada (ID 216255370). Em novos petitórios (IDs 217578711 e 223266938), as peritas solicitaram que a Ré Vision Med apresentasse documentação complementar necessária à análise do caso. Sob o ID 221703963, os antigos patronos da Vision Med renunciaram ao mandato e informaram que foi decretada a liquidação extrajudicial desta. Requereram, então, que todas as intimações fossem feitas na pessoa da Sra. Ana Cláudia Mathias Naufel, liquidante da empresa, e a suspensão do feito. Decido. De início,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039757-08.2016.8.17.2001 REPRESENTANTE: IZAURA RIBEIRO DE LUCENA indefiro o pedido de suspensão do presente feito, vez que a decretação de liquidação extrajudicial não acarreta a suspensão das ações em fase de conhecimento. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Decretação de liquidação extrajudicial. Pedido de suspensão. Ação de conhecimento. Inaplicabilidade. Precedentes. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" ( AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). 3. De acordo com a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. 4. Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2287026 RS 2023/0025234-4, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) (grifei) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SUSPENSÃO DOS JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando a operadora à autorização e custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátricas e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com habilitação do crédito no quadro geral de credores em razão da liquidação extrajudicial da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decretação da liquidação extrajudicial da operadora de plano de saúde impõe a suspensão da ação de conhecimento, à luz do art. 18, a, da Lei nº 6.024/74; (ii) estabelecer se a liquidação extrajudicial impossibilita o cumprimento da obrigação de fazer consistente na autorização e custeio de procedimentos cirúrgicos; (iii) determinar se os juros de mora podem incidir sobre a condenação em desfavor da massa liquidanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão prevista no art. 18, a, da Lei nº 6.024/74 não se aplica às ações de conhecimento, mas apenas às ações executivas e atos de constrição patrimonial, pois a finalidade do dispositivo é resguardar o ativo da massa liquidanda, não impedindo a formação de títulos executivos judiciais. 4. A continuidade da ação de conhecimento é necessária à constituição e quantificação dos créditos, permitindo que o credor habilite seu crédito de forma precisa no processo de liquidação, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribu nal de Justiça. 5. A liquidação extrajudicial não extingue as obrigações da empresa, apenas modifica a forma de cumprimento. Sendo impossível o adimplemento da obrigação de fazer pela liquidanda, admite-se a conversão em perdas e danos na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 499 do CPC. 6. A suspensão da fluência de juros de mora é medida imposta pelo art. 18, d, da Lei nº 6.024/74, enquanto não integralmente pago o passivo, subsistindo, contudo, a correção monetária, por se tratar de mera atualização do valor da moeda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. De ofício, determinada a suspensão da incidência dos juros de mora em relação à apelante até a quitação integral do passivo cadastrado em liquidação extrajudicial, mantendo-se a correção monetária. Tese de julgamento: 1. A decretação de liquidação extrajudicial não acarreta a suspensão das ações de conhecimento, que podem prosseguir até a formação do título executivo judicial. 2. A liquidação extrajudicial não extingue as obrigações da operadora de plano de saúde, cabendo eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos na fase de cumprimento de sentença. 3. Durante a liquidação extrajudicial, os juros de mora não incidem sobre as condenações impostas à massa, persistindo apenas a correção monetária”. (TJ-MG - Apelação Cível: 50343223720238130027, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 04/12/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2025) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PORTOCRED. ENTIDADE SOB REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. NECESSIDADE. O decreto de liquidação extrajudicial acarreta a suspensão das ações e execuções promovidas em face da instituição financeira, como preconiza o art. 18, alínea a, da Lei nº 6.024/74.No entanto, na esteira da jurisprudência firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito.No caso em apreço, cuidando-se de pedido de cumprimento de sentença, mostra-se cabível a suspensão do feito até o encerramento da liquidação extrajudicial.Havendo a suspensão do processo, não há que se falar em levantamento do valor incontroverso até o encerramento da liquidação. Decisão agravada reformada. Recurso provido. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52211367120238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 28/11/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) (grifei) Necessário, contudo, regularizar a representação processual da Ré Vision Med. Outrossim, considerando a disposição inserta no artigo 473, § 3º, do CPC, bem assim o pedido formulado pelas peritas judiciais, ao tempo em que defiro a suspensão do prazo para conclusão dos trabalhos periciais, faço as seguintes deliberações: 1. Intime-se a Ré Vision Med pessoalmente, em nome de sua liquidante, a Sra. Ana Cláudia Mathias Naufel, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1. regularizar sua representação processual, sob pena de decretação de sua revelia (artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC); 1.2. sob pena de suportar os efeitos processuais da não realização da prova técnica, juntar aos autos os seguintes documentos: 1.2.1. documento que comprove a identificação do plano contratado pela Autora conforme listagem constante do documento de ID 18525962 - Pág. 16; 1.2.2. manual do beneficiário e o respectivo contrato firmado entre as partes referente ao plano contratado pela Autora em 30.01.1987; 1.2.3. critério tarifário e documento técnico devidamente assinado referente ao plano contratado pela Autora em 30.01.1987. 2. Juntada a documentação, intimem-se as peritas para retomar os trabalhos da perícia e informar nos autos nova data e horário para realização do ato, se cabível. 3. Intimem-se, ainda, a Autora e a Unimed FERJ para se manifestarem acerca da referida documentação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Fixo novo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contado da intimação determinada no item 2. 5. Indicados a data e o horário de realização da perícia, intimem-se as partes (artigo 474 do CPC). 6. Decorrido o prazo previsto no item 1, sem que a Ré Vision Med proceda à juntada da documentação solicitada ou à regularização de sua representação processual, venham os autos conclusos para apreciação. 7. Se formulado requerimento específico, fica autorizada a intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(s)(es) assistido(a)(s) pela Defensoria Pública para atendimento às determinações insertas neste despacho. Intimem-se. Cumpram-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 4 de fevereiro de 2026. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital