Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVAN CAMILO CEDANO SERRANO EXECUTADO(A): SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204014127, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA IVAN CAMILO CEDANO SERRANO, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face do SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente qualificado. No curso do processo, as partes realizaram acordo extrajudicial, no qual convencionaram a quitação integral da dívida pelo valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), parcelado em 64 (sessenta e quatro) vezes de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente lide gravita em torno de direitos exclusivamente patrimoniais, portanto disponíveis e passíveis de transação ou desistência. As partes exequentes assinaram o acordo digitalmente, por meio de plataforma certificadora de assinaturas digitais, o que confere plena validade jurídica ao termo.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017821-53.2018.8.17.2001
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes por meio do documento de id. 203269615, para que produza os efeitos jurídicos e legais, e EXTINGO o presente feito na forma da alínea "b", inciso III, do artigo, 487 do Código de Processo Civil. Sem custas finais/remanescentes a teor do §3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, transfiram-se os valores remanescentes, bloqueados em conta do executado, para conta judicial à disposição deste juízo e, após, expeça-se alvará do valor total constrito, devendo esse ser liberado em favor do exequente. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos. P.I. Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 23 de maio de 2025. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau