Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HEITOR TAVARES DE ARAUJO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191801138, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A ajuizou Ação Monitória em face de HEITOR TAVARES DE ARAÚJO EIRELI. Aduz, em síntese, que a parte demandada firmou contrato com a instituição financeira na modalidade conta garantida, reconhecendo dever o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de limite de crédito rotativo destinado a constituir reforço ou provisão de fundos na conta-corrente de sua titularidade. Entretanto, narra que em dezembro de 2022 a parte contratante deixou de efetuar as amortizações sobre as importâncias utilizadas, sem que tenha ocorrido seu pagamento, razão pelo qual seria seu direito reputar toda a dívida vencida e exigível. Pede a citação do demandado para que efetue o pagamento do valor corrigido e atualizado, que perfaz um montante de R$ 135.766,59 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos). Caso não haja o pagamento e se os embargos não forem opostos ou forem rejeitados, requer a conversão de pleno direito do mandado de pagamento em mandado executivo, pugnando pela intimação da ré para cumprimento da obrigação, acrescentando-se o valor dos honorários advocatícios. Juntou documentos e pagou custas. Regularmente intimado, o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa. É o relatório. Julgo. Do julgamento antecipado do feito: Monitória Conforme disposições legais, quando identificada a evidência do direito autoral, devidamente amparado em prova documental idônea, o Juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, ou da medida requerida, outorgando 15 dias a parte demandada. De relevo, há ainda o §2º do art. 701 do Código de Ritos, cuja redação estabelece que a inércia dos demandados, ou seja, sem cumprimento da ordem judicial monitória ou manejo de embargos pelo devedor, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial – sendo esta hipótese dos autos. Outrossim, do exame processual, infere-se a manifestação do acionante no sentido da satisfação quanto às provas já produzidas. Do mesmo modo é a compreensão do Juízo sobre o caderno das provas. Consequentemente, estamos diante da aplicação cumulada do §2º do art. 701 e do art. 355, I, ambos do CPC/15, hipótese de julgamento antecipado da lide da monitória sem resposta do devedor. Do mérito No que se refere a ação Monitória, o Novo Código de Processo Civil assegura: Art. 700 – A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Cumpre destacar que o demandante instruiu a presente ação com prova escrita sem eficácia de título executivo, nos moldes do artigo 700 do CPC, sendo que, no Id. 164640496 e seguintes, é possível observar: proposta de abertura de conta depósito; termo de adesão à cesta de serviços oferecida pela instituição financeira credora; relatório de visitas e solicitação de abertura de conta pessoa jurídica; extrato mensal de débitos; demonstrativo da operação; demonstrativo do débito; demonstrativo dos índices. Assim, a parte autora é legítima detentora do crédito aduzido na inicial – uma vez que pleiteia a quantia correspondente ao valor constituído por contrato entabulado entre as partes – que não possui força executiva. Diante do conjunto probatório, passa a ser certo então que a parte ré realizou negócio jurídico com a parte autora, contraindo dívidas sem que honrasse seus compromissos, devendo, nos moldes da prescrição legal, ser efetuada a conversão do mandado monitório em executivo.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027380-24.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
Diante do exposto, de acordo com os argumentos antes apresentados, com fundamento no artigo 487, I, ambos do NCPC, Julgo Procedente o pedido feito pela parte autora na inicial, reconhecendo-a como credora da parte ré na importância de R$ 135.766,59 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), com encargos remuneratórios e moratórios a serem aplicados conforme contratação, ou, em sua ausência, juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção pela tabela Encoge com termo inicial no vencimento, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, conforme art.701, §2º do Novo Código de Processo Civil. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do NCPC. Após o trânsito em julgado e sem outras manifestações, verifique-se a pendência quanto ao pagamento das custas processuais. Em caso de pendência, promova-se as certificações e diligências de estilo. Por outro lado, em caso de inexistência de pendência, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Intime-se. Publique-se em Diário Oficial, ante a presença de ré revel sem patrono nos autos. Recife, data da autenticação eletrônica. Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito" RECIFE, 15 de janeiro de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau