Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Processo nº 0000079-82.2016.8.17.2260 SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório: Trata-se execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste em face de Moisés Silva Souza e Irenice Silva de Souza, todos devidamente qualificados na inicial, que veio acompanhada dos documentos suficientes ao processamento do feito. Deferida a inicial pelo despacho juntado no anexo 16350548, os executados foram regularmente citados, tendo o exequente requerido a alienação dos bens penhorados (anexo 24005669), o que foi deferido por este juízo, conforme despacho juntado no anexo 52417125. Realizada hasta pública, com resultado negativo, o exequente requereu nova avaliação dos bens penhorados (anexo 63882657). Decisão no anexo 64697237, condicionando a apreciação do pedido de nova avaliação ao exequente dizer se possuía interesse em adjudicar os bens penhorados, bem como realizando bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD. Manifestação do exequente no anexo 67236236, requerendo a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, por meio alvará, bem como a expedição de mandado de busca e apreensão dos veículos localizados via RENAJUD. Petição do executado no anexo 68061752, onde juntou comprovante de depósito no valor de R$ 1.180,00 (mil cento e oitenta reais), informando a quitação do débito perseguido nesta execução em virtude do bloqueio judicial + depósito voluntário. Despacho juntado no anexo 68209582, determinando a expedição de alvará para transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, bem como do valor depositado pelo executado, todos em favor do exequente, bem como procedendo com a baixa das restrições impostas via RENAJUD. Petição do exequente no anexo 69305089, requerendo a concessão de prazo para apresentação de planilha atualizada do débito. Nova petição do exequente no anexo 69314593, informando existir ainda saldo no valor de R$ 606,74 (seiscentos e seis reais e setenta e quatro centavos), requerendo a expedição de alvará do valor remanescente. Despacho no anexo 69329317, deferindo a expedição de alvará para transferência do valor remanescente em favor do exequente, bem como concedendo prazo para o exequente juntar planilha de evolução da dívida, contemplando os valores já liberados em seu favor. Novo requerimento de dilação de prazo por parte do exequente no anexo 80486572, tendo este juízo concedido 05 (cinco) dias úteis para juntada de planilha aos autos (anexo 102712785), o que foi providenciado pelo exequente no anexo 118777976. Decisão (já preclusa) no anexo 186312730, rejeitando os cálculos apresentados pelo exequente, tendo em vista que não levaram em consideração os pagamentos efetivamente comprovados pelo executado mediante bloqueio judicial e depósito voluntário, ficando o exequente intimado para juntar nova planilha aos autos já considerando tais pagamentos. Devidamente intimado (anexos 192683889 e 192683893), mais uma vez o exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. Fundamentação: Considerando que a dívida perseguida nestes autos era de R$ 9.093,64 (nove mil e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos), bem como que nestes autos foram expedidos alvarás nos valores de R$ 8.491,12 (oito mil quatrocentos e noventa e um reais e doze centavos) (anexo 68342265) e R$ 606,74 (seiscentos e seis reais e setenta e quatro centavos) (anexos 75741658), totalizando o valor de R$ 9.097,86 (nove mil e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos), montante que ultrapassa a dívida perseguida nesta execução, bem como que, intimado pra apresentar planilha atualizada do débito, o exequente restou silente, impõe-se a extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Dispositivo: Posto isso, extingo o presente processo com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. Condeno o executado ao ressarcimento das custas iniciais adiantadas pelo exequente, no valor de R$ 298,38 (duzentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos), conforme sistema SICAJUD. Honorários advocatícios quitados, conforme alvará expedido no anexo 68209582. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em 15 (quinze) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Egrégio TJPE. Transitada em julgado arquive-se. Registre-se. Publique-se. Intimem-se via DJEN. Belo Jardim, 30 de maio de 2025 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito