Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COLEGIO SOUZA LEAO DO CORDEIRO LTDA EPP EXECUTADO(A): CHAYANE ELINE VIEIRA DA SILVA FREIRE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0004688-55.2024.8.17.8201
Vistos, etc. A executada requer esclarecimentos acerca das constrições realizadas nos autos, sustentando a possível existência de saldo remanescente. Compulsando o feito, verifica-se que o valor de R$ 30,62, objeto do ID 191368438, foi integralmente desbloqueado, não integrando as constrições posteriores. Por sua vez, a certidão de ID 222008342 apenas registrou que, até aquela data, havia sido bloqueado o montante global de R$ 2.058,95, durante o curso da ordem de bloqueio reiterado, cujo prazo ainda não havia se encerrado. Por essa razão, naquele momento, não houve qualquer destinação dos valores constritos. Posteriormente, foi proferida decisão que determinou a manutenção da penhora sobre 30% do montante bloqueado, correspondente a R$ 617,68, com a liberação do excedente de R$ 1.441,27 em favor da executada. A ordem foi devidamente cumprida por meio do ID 224241773, com a transferência de R$ 617,68 para conta judicial e o desbloqueio dos valores excedentes, inclusive da quantia de R$ 478,06 mantida perante o Itaú Unibanco S.A, visto que R$ 1.095,74 - R$ 617,68 = R$ 478,06, conforme se verifica da transcrição abaixo. Esclareça-se que o montante de R$ 1.095,74 identificado perante o Itaú Unibanco S.A. não constitui bloqueio autônomo ou adicional, mas parcela integrante do valor global de R$ 2.058,95 anteriormente certificado (R$ 8,62 + R$ 70,7 + 884,51 + 478,06 + R$ 617,68 + R$ 0,01). Desse modo, não se verifica duplicidade de constrições, tampouco a existência de saldo remanescente pendente de liberação ou compensação. Dê-se ciência à executada. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de três dias, requerer o que entender de direito. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito