Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL GOUVEIA DE MELO LTDA - EPP EXECUTADO(A): DAISY MARIA XAVIER DE FREITAS SENTENÇA Visto Hoje, Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei 9099/95. Passo a decidir:
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0023529-35.2023.8.17.8201
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CENTRO EDUCACIONAL GOUVEIA DE MELO LTDA - EPP em face de DAISY MARIA XAVIER DE FREITAS. Compulsando os autos, verifica-se que foram empreendidas diversas diligências na busca de bens pertencentes à parte executada, tais como consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além de tentativa de penhora no rosto dos autos de processo sucessório. Contudo, todas as medidas restaram infrutíferas, conforme comprova o ofício de ID 228003344, que informou a inexistência de créditos remanescentes em favor da executada no processo nº 0080300-72.2024.8.17.2001. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a execução é regida pelos princípios da celeridade e eficácia, sendo condição indispensável para o seu prosseguimento a localização de bens penhoráveis. A ausência de ativos patrimoniais do devedor impõe a pronta extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, e considerando a inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de dívida em favor do exequente, se requerida, para fins de protesto ou inscrição em cadastros de inadimplentes. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. RECIFE, 30 de janeiro de 2026 ARTUR TEXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito