Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: GENECI LAUREDO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205934934, conforme segue transcrito abaixo: "Este Juízo proferiu julgamento, acolhendo a pretensão autoral. A parte ré, irresignada, interpôs embargos de declaração com efeitos modificativos, alegando que houve omissão na medida em que este Juízo, “apesar de reconhecer que o contrato apresentado pela parte autora não possui assinatura do EMBARGANTE, deixou de analisar a tese central da defesa do EMBARGANTE, qual seja, a inexistência de prova inequívoca de vínculo contratual entre as partes. Acrescenta que o contrato apresentado pela embargada carece de assinatura do EMBARGANTE e que sem um contrato firmado as faturas são insuficientes para provar a existência da dívida. Neste contexto, pede o acolhimento dos embargos para “reconsiderar a análise probatória”. Devidamente intimada, autora apresentou impugnação, assinalando a ausência de cabimento do recurso. Relatei. Decido. Considerando que o desiderato recursal é a correção do texto para revisar as provas, concluo que inexiste fundamento para acolher a pretensão dos aclaratórios, uma vez que decisão impugnada não está omissa, apenas não acolheu a tese do exequente. Com efeito, foi dito na sentença que “Conquanto o contrato juntado pela instituição financeira demandante não contemple assinatura do demandado, física ou digital, exsurge que as faturas emitidas no nome do réu, enviadas a seu endereço, com a discriminação detalhada da composição da dívida, são documentos suficientes para demonstrar a existência de relação contratual entre as partes’. A finalidade do recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, é aclarar obscuridades, complementar decisão que deixou de examinar alguma matéria que o juiz deveria se manifestar, e retificar contradições internas da decisão, ou corrigir erro material. Incabíveis, portanto, os embargos de declaração manejados pela ré.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004965-47.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração. Intimem-se as partes eletronicamente. RECIFE, 2 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 9 de junho de 2025. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria Cível do 1º Grau