Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205275900, conforme segue transcrito abaixo: "Em Id. 191916620, este Juízo proferiu sentença, julgando o mérito do processo, na qual este deferiu a procedência parcial do pedido autoral, face SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, vejamos: A parte ré, irresignada, interpôs embargos de declaração Id. 193516630, alegando omissão, pois não houve má-fé da seguradora ao buscar a exclusão da filha do titular, uma vez que agiu com amparo nos termos do contrato e na legislação aplicável ao caso. Alega, ainda, que o CPC permite que o magistrado fixe os honorários sucumbenciais de forma equitativa apenas nos casos em que o valor de causa ou o proveito econômico for muito baixo ou irrisório. Entretanto, no presente caso, o valor da causa não é diminuto. Contrarrazões apresentadas pela parte autora em Id. 194825442. Relatei. Decido. Os embargos de declaração estão previstos pelo art. 1.022, do CPC, o qual dispõe que será cabível esse tipo de recurso para: “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” ou “para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Assim, são três as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam, a obscuridade, a contradição e/ou a omissão. Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos)”. Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. Após confrontar minuciosamente os aclaratórios com a decisão guerreada, concluo, no que diz respeito ao entendimento de que este Juízo foi contraditório ou omisso, que tais teses não merecem ser acolhidas, visto que as conclusões adotadas no decisum não apresentam qualquer contradição ou omissão. A sentença embargada é clara no sentido de considerar que, ainda que houvesse cláusula contratual expressa estabelecendo a exclusão de dependente na hipótese de não comprovação de dependência financeira após certa idade, é possível, sim, que a contratação permaneça nos termos em que se encontra atualmente, à vista da incidência, em tais hipóteses. Já no que diz respeito à fixação dos honorários sucumbenciais, em que pese não tratar-se de valor ínfimo, entendo que a fixação foi adequada, levando em consideração o trabalho realizado. Logo, não devem ser acolhidas as pretensões do plano embargante, uma vez que não se apontaram qualquer contradição na decisão impugnada. Na realidade, o que pretende o plano réu, é a reforma da decisão através da via recursal inadequada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OBJETIVO DE PREQUESTIONAR NORMAS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu, com base na jurisprudência do STJ, que, havendo obstáculo à obtenção de diploma após conclusão de curso de ensino a distância, por conta de ausência de credenciamento da instituição de ensino pelo Ministério da Educação, a União tem interesse para figurar no polo passivo da demanda. 3. Essa orientação foi consolidada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.344.771/PR, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, em sessão realizada no dia 24.4.2013 (acórdão pendente de publicação), mediante a utilização da sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil. 4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, tampouco para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1331280 PR 2012/0133079-1, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 21/05/2013, 2ª Turma. Verifica-se que o intuito da parte recorrente, é reformular o entendimento da decisão prolatada. Os aclaratórios não se prestam a reconsideração do que já foi examinado. A finalidade do recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, é aclarar obscuridades, complementar decisão que deixou de examinar alguma matéria, e retificar contradições internas da decisão, ou corrigir erro material. Incabíveis os embargos de declaração para analisar dissensos entre a decisão e o que, na ótica das partes recorrentes, é a tese jurídica mais adequada a ser adotada para o caso. Procura a parte embargante rever questões já decididas. Faz-se necessária a interposição do recurso cível apropriado, e não opor embargos de declaração.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049754-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PRISCILA CAMPOS FLORENTINO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se as partes eletronicamente. Recife, data da autenticação. Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito" RECIFE, 4 de junho de 2025. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria Cível do 1º Grau