Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE VALORES NÃO PLEITEADA. VÍCIO CONFIGURADO. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Relatório Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência, a qual determinou o restabelecimento da Tarifa Social de Energia Elétrica, o refaturamento das contas e a devolução, em forma simples, dos valores pagos a maior. A parte embargante sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, porquanto a condenação à restituição de valores não foi objeto de pedido na petição inicial, requerendo o reconhecimento do vício e a exclusão dessa condenação. 2. Caso em exame A controvérsia cinge-se à verificação de nulidade parcial da sentença por violação ao princípio da congruência, diante da imposição de obrigação patrimonial não deduzida em juízo, em ação originalmente restrita à obrigação de fazer. 3. Questão em discussão Saber se a sentença de primeiro grau, ao condenar a ré à devolução dos valores pagos, extrapolou os limites objetivos da demanda, configurando julgamento extra petita. 4. Razões de decidir O art. 1.022 do CPC autoriza o manejo dos embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, o vício é manifesto, pois a condenação à devolução dos valores pagos não constava da inicial, nem decorre logicamente do pedido de restabelecimento da Tarifa Social e refaturamento das contas. A sentença, ao impor obrigação patrimonial não requerida, violou os arts. 141 e 492 do CPC, que consagram o princípio da congruência.
Trata-se de nulidade absoluta, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.277.195/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN 20/3/2025. Reconhecida, pois, a nulidade parcial da sentença, impõe-se a adequação do julgado aos limites do pedido inicial, com a exclusão da condenação à restituição dos valores pagos. 5. Dispositivo / Tese Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para reconhecer o vício de julgamento extra petita e restringir o dispositivo da sentença aos pedidos expressamente formulados na inicial, excluindo-se a condenação à devolução dos valores pagos a maior pela autora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração na Apelação Cível em epígrafe, acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em conhecerem do recurso acima descrito, dando-lhe provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. P. I. Recife, de de. Des. Humberto Vasconcelos Relator