Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191907873, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA LEONARDO LIRA DA SILVA ajuizou a presente Ação declaratória de inexistência de débito c/c outros pedidos em face de a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEG224- 85MENTOS NPL IPANEMA VI – FIDC IPANEMA IV. Em síntese, o autor afirma que, em consulta, descobriu anotação em seu nome de pendência financeira efetivada pela ré. Fora surpreendido, pois desconhece o negócio, informa que não tem relação com a demandada. Assim, ajuizou a presente demanda com requerimento de concessão de tutela antecipada a fim de determinar a exclusão da anotação restritiva. Em sede de tutela final, requer a declaração de inexistência do negócio impugnado, a devolução dos valores em dobro, bem como a indenização por danos morais. Intimada para se manifestar sobre a tutela, o requerido atravessou manifestação em forma de contestação (Id. 139744314), acostando documentação. Preliminarmente, defendeu a inépcia da inicial, eis que sem reclamação na via administrativa e também impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No campo das questões prejudiciais, alegou que o fato discutido nos autos ocorreu em 25/01/2016 e, portanto, a pretensão autoral encontra-se prescrita por decurso do prazo inscrito no art. 206, §3º, V, CC/02. Em sede de mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, esclarecendo que a anotação decorre do inadimplemento do autor em dívida de cartão de crédito, o qual foi firmado originalmente com a INVESTCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CREDSYSTEM). O direito do crédito foi regularmente cedido à acionada. Arremata que a dívida é válida e está amparada no contrato acostado, cujo teor registra a adesão do autor ao cartão de crédito, amparada também em colheita de documentação de identificação do autor e biometria facial. Afirma que não há necessidade de notificação do devedor para que o cessionário possa realizar atos de cobrança e mesmo assim notificou por e-mail o requerente. Quanto à notificação da inclusão da negativação, aduz que esta é responsabilidade da empresa mantenedora do Cadastro e, na espécie, o Serasa promoveu notificação por e-mail para o autor, atendido o requisito. Ao fim, pugna pelo acolhimento das preliminares, ou, sucessivamente, das prejudiciais, e que, caso o julgamento seja de mérito, pede a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor. Em seguida, o autor se manifestou sobre a peça de bloqueio, oportunidade na qual impugnou as preliminares e prejudicial agitadas. Outrossim, da referida peça, lê-se: “o objeto da presente ação é o desconhecimento de débito/contrato com a Acionada, qual seja, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI. Não há nos autos nenhuma afirmativa por parte do autor de que não reconheça o contrato celebrado com a CREDSYSTEM. Contrato que está PRESCRITO E QUE NÃO CABE DISCUSSÃO JUDICIAL EM TORNO DO MESMO, uma vez que em nenhum momento a parte autora nega o vínculo com a empresa, mas tão somente com a Acionada”. No mesmo documento, argumentou o autor que: não há prova da cessão do direito e mesma ocorreu após a interposição da ação, que não foi notificado sobre a cessão, logo irregular a conduta da ré e sequer foi notificado previamente sobre a negativação. Ratificou demais teses já inscritas na exordial e pediu pela procedência integral de sua pretensão. Convocadas a especificar as provas, a parte autora declinou sua satisfação com as provas que integram os autos. A ré, por sua vez, pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora. Em decisão de saneamento, fora afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, assim como a impugnação à gratuidade de justiça requerida. Igualmente, superada a prejudicial de prescrição. Por fim, ficara determinado o seguinte: com relação aos pontos controvertidos, foram delimitados como a (a) regularidade da cessão de direito, comprovação e eficácia na ausência de citação do devedor; e (b) situação atualizada do nome do devedor nos cadastros de proteção de crédito; indeferimento do depoimento pessoal requerido; intimação da demandada para que juntasse prova da cessão de crédito, sendo insuficiente a certidão cartorária da cessão, eis que não comprova a correlata lista dos direitos transmitidos. Em nova petição, a empresa ré reiterou a regularidade do documento previamente juntado, bem como informou que fora dada ciência ao autor acerca da cessão de crédito por e-mail. O demandado, por sua vez, impugnou os documentos acostados com a petição, asseverando que, no que tange à certidão cartorária previamente juntada, esta já havia sido juntada. Ademais, questiona o valor do débito inscrito na referida certidão, que traz o valor de R$ 402,80 (quatrocentos e dois reais e oitenta centavos), enquanto a negativação é no importe de R$ 552,78 (quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos). Por fim, questiona a data do termo de cessão, eis que seria posterior à data do débito. É o relatório. Julgo. A lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I, do NCPC, prescindindo, pois, de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. Isto porque, ainda que a matéria verse sobre questões de direito e de fato, a prova documental pré-constituída é suficiente à solução do litígio. A lide recai sobre suposta negativação indevida do nome do demandante, eis que este nunca teria firmado negócio jurídico para com a parte ré. Compulsados os autos, entretanto, vejo que a demandada conseguiu se desincumbir de seu ônus de comprovar a cessão de crédito da pessoa jurídica com quem o demandado firmou originalmente contrato, para si. Tal comprovação se encontra na certidão cartorária de Id. 172664302, em que restou certificada a transferência de crédito financiado pelo autor (contrato nº 134425883-9603640) da credora original para a demandada. No que se refere à impugnação feita pelo autor, esta não merece guarida. No que se refere a suposta irregularidade na data de cessão, infere-se que ela fora aperfeiçoada após a data da contratação. Quanto à impugnação no que se refere ao valor da evolução da dívida, destaco que este não é objeto da presente lide, que fora fixado no desconhecimento de contração de dívida com a ora demandada, cuja existência restara documentalmente comprovada. Alias, válida é a notificação previa à anotação encaminhada ao e-mail do autor, conforme julgamento de maio deste ano do STJ - REsp 2.063.145. Consequentemente, deixo de apreciar o pedido de reconhecimento de danos morais, eis que dependente da negativação irregular do nome do acionante, o que não fora demonstrado no caso.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059277-07.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LEONARDO LIRA DA SILVA Diante do exposto e do mais que constam nos autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fundamento nos arts. 355, I c/c 487, I, ambos do CPC/15, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, I do CPC/2015). Suspensa a execução da verba sucumbencial pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. Após o trânsito em julgado e sem outras manifestações, verifique-se a pendência quanto ao pagamento das custas processuais. Em caso de pendência, promova-se as certificações e diligências de estilo. Por outro lado, em caso de inexistência de pendência, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se eletronicamente. Recife, data da autenticação eletrônica. Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito" RECIFE, 16 de janeiro de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau