Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040484-83.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235510982, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0040484-83.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALBERTO BARBOSA DE SOUZA
Vistos, etc. 1. Relatório. ALBERTO BARBOSA DE SOUZA ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO LIMINAR CC OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra o BANCO BMG, todos devidamente qualificados. A parte autora sustenta não reconhecer a contratação de cartão de crédito consignado, apesar dos descontos realizados em seu benefício/contracheque desde janeiro de 2019, requerendo a declaração de nulidade da avença, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. A tutela provisória foi indeferida (Id. 169596016). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 173060833), arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação firmada em 31/10/2017, bem como a efetiva utilização do crédito pela parte autora, inclusive mediante saques e transferências (TED) para conta bancária de sua titularidade, juntando documentação comprobatória. A parte autora apresentou réplica (Id. 174573066), reiterando genericamente os termos da inicial. Sobreveio decisão de saneamento (Id. 175273407), que rejeitou as preliminares e delimitou a controvérsia. Houve determinação de realização de perícia, porém não o exame não foi realizado em razão da ausência da juntada da documentação pela demandada. 2. Fundamentação. No mérito, a controvérsia consiste em verificar se houve contratação válida da operação de crédito atribuída à parte autora ou se os descontos realizados decorrem de fraude ou contratação inexistente. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Contudo, a responsabilização pressupõe a demonstração da existência de falha na prestação do serviço, o que não se verifica no caso concreto. A parte autora sustenta que não realizou a contratação do cartão tratado nos autos, todavia a instituição financeira ré apresentou conjunto probatório apto a demonstrar a regularidade da contratação. Inicialmente, quanto à formalização do contrato, os documentos juntados pela parte ré evidenciam a contratação realizada em 31/10/2017, contendo assinatura que se mostra compatível com aquela constante dos documentos pessoais do autor, inexistindo qualquer prova técnica em sentido contrário. Embora não tenha sido realizada perícia grafotécnica, tal circunstância não impede o julgamento da lide, uma vez que o magistrado é o destinatário da prova (art. 370 do CPC) e pode formar seu convencimento a partir dos elementos constantes dos autos, quando suficientes, como no presente caso. De fato, a necessidade de prova pericial cede diante de um conjunto probatório coeso e convergente, especialmente quando corroborado por outros elementos objetivos de confirmação da relação jurídica. Nesse sentido, assume especial relevância a comprovação de que a parte autora foi efetiva beneficiária do contrato! Os documentos acostados pela parte ré demonstram a realização de saques e transferências bancárias (TED) para conta de titularidade do autor, evidenciando a disponibilização do crédito contratado. Ressalte-se que tais documentos não foram objeto de impugnação específica pela parte autora em sede de réplica, a qual se limitou a reiterar genericamente as alegações iniciais. Nos termos do art. 341 do CPC, incumbe à parte manifestar-se especificamente sobre os fatos alegados pela parte contrária, presumindo-se verdadeiros aqueles não impugnados de forma adequada. Assim, a ausência de impugnação específica aos comprovantes de TED atrai a presunção de veracidade quanto ao recebimento dos valores pela parte autora. Ademais, a parte autora não juntou aos autos extratos bancários aptos a demonstrar a inexistência de crédito em sua conta, tampouco comprovou eventual devolução dos valores supostamente recebidos, ônus que lhe incumbia. Tal circunstância, aliada à prova documental produzida pela ré, reforça a conclusão de que houve efetiva disponibilização e utilização do crédito. Outro aspecto relevante é o comportamento da parte autora ao longo da relação contratual. Os descontos referentes ao contrato vêm sendo realizados desde janeiro de 2019, sem qualquer insurgência por longo período, o que evidencia ciência e aceitação tácita da contratação, sendo incompatível com a alegação de desconhecimento do negócio jurídico. Diante desse contexto, especialmente com comprovação de depósito em conta do consumidor, vê-se que é forte o indício da regularidade da contratação, afastando alegações genéricas de fraude, ao que se somo o fato de que não há qualquer elemento probatório que evidencie vício de consentimento, fraude ou irregularidade na contratação. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra: (i) formalização contratual com assinatura compatível; (ii) efetiva disponibilização do crédito; (iii) utilização dos valores pela parte autora; e (iv) ausência de impugnação específica dos documentos apresentados. Consequentemente, reconhece-se a validade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos realizados. Inviável, portanto, a declaração de nulidade, a repetição de indébito ou a condenação por danos morais. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALBERTO BARBOSA DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em caso de concessão da gratuidade da justiça. Interposto Recurso de Apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C Recife, 01 de abril de 2026. BRENDA AZEVEDO PAES BARRETOR TEIXEIRA JUÍZA DE DIREITO" RECIFE, 7 de abril de 2026. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0040484-83.2024.8.17.2001