Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206577721, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037096-22.2017.8.17.2001 AUTOR(A): D M DE CARVALHO ALIMENTOS REGIONAIS - EPP Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por NATALINA MARIA DA SILVA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID nº 199053201, proferida nos autos da presente ação de cobrança. A parte embargante alega, em síntese, que a sentença padece de vício de omissão, uma vez que não teria apreciado devidamente a preliminar de prescrição parcial, bem como o pedido de produção de prova pericial contábil. Em contrarrazões, a parte embargada ratificou os termos da sentença, sustentando inexistir lapso que atrai o reparo perseguido pelo sucedâneo aclaratório. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm por finalidade integrar ou corrigir o julgado quando este apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à simples irresignação da parte com o resultado do decisum. No caso em análise, observa-se que a sentença foi proferida de forma clara e fundamentada, analisando os elementos constantes nos autos e rejeitando o pedido autoral. Importa pontuar que a alegação de prescrição trienal não encontra amparo, visto que as controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual submetem-se à regra geral contida no art. 205 do Código Civil, que prevê prazo prescricional de dez anos. Também não prospera a alegação de que teria havido omissão no tocante à apreciação do pedido de produção de prova pericial. A sentença, ao julgar antecipadamente a lide com base na presunção de veracidade dos fatos (art. 344, CPC), deixou assentado que os documentos acostados aos autos eram suficientes para formação do convencimento do juízo, e que as cláusulas impugnadas apresentavam flagrante descompasso com os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, sendo desnecessária a dilação probatória. Nesse cenário, o indeferimento tácito da produção da prova pericial decorreu de juízo de valor do magistrado sobre a desnecessidade de fase instrutória, com base no art. 370 do CPC, não havendo qualquer omissão a ser suprida, mas mera discordância da parte com o critério adotado. Ademais, quuanto ao argumento de que a revelia não enseja procedência automática dos pedidos,
trata-se de verdade inegável em tese, mas que não socorre à embargante no caso concreto. Isso porque a procedência do pedido não se fundamentou exclusivamente na ausência de contestação tempestiva, mas também na análise dos documentos acostados pela parte autora, que demonstraram de forma robusta a tese autoral.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 16 de junho de 2025. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau