Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191919584, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027738-57.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MURILO ALVES DO NASCIMENTO Vistos, etc O Banco do Nordeste do Brasil S/A ajuizou ação monitória em face de D.S. Artigos Escolares e de Festas LTDA - EPP, Claudenice Antonia da Silva e Michel Antonio da Silva, visando à cobrança de dívida no valor de R$ 159.373,95, representada por cédula de crédito bancário devidamente assinada pelos réus. O autor demonstrou nos autos a origem do débito e os valores atualizados, requerendo a expedição de mandado monitório para citação dos réus, intimando-os a pagar a dívida ou apresentar embargos. Após diligências frustradas de citação e manifestações do autor para localização dos réus, foi solicitada a extinção do feito em razão da ausência de interesse processual superveniente. Os réus, devidamente intimados, manifestaram sua concordância com o pedido de desistência do processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, é lícito ao autor desistir da ação antes da prolação da sentença, independentemente de anuência do réu. Contudo, no presente caso, foi registrado nos autos que os réus concordaram expressamente com o pedido, o que reforça a legitimidade da desistência. Não há prejuízo às partes, considerando-se a ausência de julgamento de mérito e a inexistência de medidas que possam gerar consequências processuais adversas. O pedido está em conformidade com os princípios que regem a economia e eficiência processual.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito. Custas processuais a cargo do autor, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de resistência. P.R.I. Recife, 30 de dezembro de 2024. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito " RECIFE, 16 de janeiro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau